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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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O referido «núcleo duro» abrange, assim, a falsidade informática, ou dano relativo aos dados e programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticas, a intercepção não autorizada, a reprodução não autorizada de programas informáticos protegidos e a reprodução não autorizada de topografía.

Não se inclui neste projecto a chamada «fraude informática», por se entender que a sua proximidade material com as formas clássicas da burla, consagradas no Código Penal, deve prevalecer sobre algumas especificidades daquele comportamento criminoso e, por isso, ser objecto de tipo incriminador a introduzir no mesmo Código. Tal é, aliás, o ponto de vista da comissão que procede à revisão global deste diploma.

3. Existindo, a nível internacional, um consenso no sentido de que as infracções no dominio da informática que lesam ou põem em perigo relevantes interesses económicos ou patrimoniais elevem ser sujeitas ao tratamento,' às concepções e sanções próprias do direito penal económico, na medida em que os respectivos agentes são, cm termos criminológicos, quase sempre recrutados entre pessoas tecnicamente muito competentes, por vezes com formação universitária ou altamente técnica, ou treinadas para penetrarem, sem dificuldades, em códigos e outros esquemas de segurança, numa palavra, definidas como potenciais «delinquentes de colarinho branco», entende-se que as formas de criminalidade de que se ocupa o presente projecto devem ser prevenidas ou reprimidas em lermos que de algum modo se afastam do direito penal clássico.

É neste sentido que vai, por exemplo, a Recomendação R (81) 12 sobre a criminalidade económica, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 25 de Junho de 1981.

No mesmo sentido se manifestam reputados especialistas em direito penal económico.

A ubiquação dos comportamentos indesejáveis em matéria informática no mundo dos negócios, aliada à circunstância de os seus agentes serem pessoas que dispõem de particulares conhecimentos naquele domínio e de tais comportamentos serem, em muitos casos, obra de homens dc negócios ou de seus colaboradores no exercício das suas profissões ou funções, justifica, assim, o recurso aos princípios e soluções próprios daquele ramo do direito penal.

Pelas mesmas razões, se entende dever ser encarada a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas, coerentemente com a política criminal iniciada com o Decreio-Lei n.9 28/84, de 20 de Janeiro, sobre infracções contra a economia, e depois adoptada noutros domínios, como o das infracções aduaneiras e fiscais e ao direito do ambiente.

Daí que o projecto preveja sanções próprias desta criminalidade, onde avultam penas acessórias que se julgam particularmente adequadas aos tipos de agente de que se trata, sejam pessoas singulares ou colectivas.

Em todo o caso, as sanções propostas, quer quanto à natureza quer quanto à duração, não se afastam dos critérios já adoptados na criminalização dos crimes contra a economia nem dos critérios punitivos que se prevê venham a ser consagrados na revisão do Código Penal para infracções similares, particularmente no que, se refere à falsidade ou ao dano.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 170.9 da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo l.9 Legislação subsidiária

Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Rede informática: um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Programa informático: um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações, de indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

c) Topografia: uma série de imagens entre si ligadas independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor, na qual cada imagem reproduz desenho ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

d) Produto semicondutor: a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído de uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutores, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional c destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

e) Intercepção: o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado dc dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

g) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3.°

Responsabilidade penal das pessoas colectivas c equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos no presente diploma, quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.