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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Com efeito, as bordadeiras têm de executar uma actividade segundo as instruções e directivas que lhe são transmitidas. Com o trabalho a realizar é enviado um bilhete especificando as características do desenho e o prazo para a entrega do bordado.

Sendo a remuneração calculada com base no número de pontos executados, vemos que o que se tem em conta é a actividade prestada, e não apenas o resultado final.

Assim,-, mesmo que se tenha em conta um conceito de subordinação jurídica menos evoluído do que o atrás referido, verificarse que existe verdadeira subordinação uma vez que esta, dada a evolução do processo produtivo, não pode exigir uma fiscalização contínua e directa do dador de trabalho sobre o trabalhador.

• Logo, nestes casos como em muitos outros semelhantes, existe verdadeira subordinação jurídica, pelo que se trata de verdadeiros contratos de trabalho subordinado.

Nem todos aceitam, no entanto, esta conclusão.

Ainda há, de facto, quem sustente que o direito do trabalho português não contém um conceito alargado de subordinação (v. Monteiro Fernandes, in Temas Laborais, Sobre o objecto do direito do trabalho).

E que, por isso mesmo, trabalho no domicílio, nos casos em que existe dependência económica, integra sempre a categoria dos contratos equiparados aos contratos de trabalho.

E nestes casos defendem alguns (v. Monteiro Fernandes) que, na falta de regulamentação especial referida no artigo 2." do RJCIT, nem se aplica imediatamente àqueles contratos os princípios gerais do direito do trabalho.

Outros, porém (v. Bernardo Xavier), entendem que esses princípios são de aplicação imediata.

A posição defendida por Monteiro Fernandes conduz ao não reconhecimento do direito à sindicalização e à contratação colectiva aos trabalhadores domiciliários.

No entanto, este mesmo autor viria a reconhecer a aplicação a estes trabalhadores do direito à greve, contrariando a tese defendida pelos autores que, como Bernardo Xavier, propugnam pela aplicação imediata dos princípios orientadores do direito do trabalho, conduzirá ao reconhecimento de vários direitos, entre os quais o direito à sindicalização e à contratação colectiva.

Cremos que é chegada a altura de pôr um ponto final nesta querela doutrinária.

Independentemente de desenvolvimento, em posterior projecto, de posições que a doutrina já assumiu no que respeita ao conceito de subordinação jurídica, parece-nos estar, com facilidade, ao nosso alcance o reconhecimento aos trabalhadores titulares de contratos que o artigo 2." do RJCIT classifica como contratos equiparados, do direito à sindicalização e à contratação colectiva.

Este último direito decorrerá do reconhecimento do direito à sindicalização.

Quanto.a nós, face à Constituição da República e à redacção do artigo 2." do Decreto-Lei n.8 215-B/75. de 30 de Abril, este direito já o detêm os trabalhadores de que vimos tratando. E face também à Convenção n.° 87 da OIT.

Dadas, porém, as posições divergentes quanto a esta questão, apresentamos .um projecto de lei destinado a garantir aos trabalhadores cujos contratos se possam integrar na definição contida no artigo 2.a da RJCIT o direito ide lassociaçao ¡sindical e o direito à contratação -colectiva.. .-■.oi'.;.....:

Nos casos em que existe apenas dependência económica, aplicam-se aos trabalhadores nessas condições os princípios do direito do trabalho, ou será necessário esperar pela regulamentação especial que, prometida desde 1968, nunca mais surgiu?

A resposta à primeira questão tem conhecido sucessivas evoluções, mas a doutrina orienta-se claramente no sentido de que existirá, na grande maioria dos casos, subordinação jurídica ao empregador, por parte de quem presta o seu trabalho no domicílio.

É que o conceito de subordinação jurídica tem sorrido também evoluções por forma a que se ajuste à realidade..

Na verdade, construído o conceito de subordinação jurídica sobre a situação típica do assalariado que presta o seu trabalho nas instalações da própria empresa, ficaram de fora da aplicação directa do direito ao trabalho, com flagrante injustiça, trabalhadores «cuja participação no processo produtivo e situação social é idêntica à dos assalariados com subordinação jurídica. E isto quando é certo que o mesmo critério leva. a fazer beneficiar da protecção do direito ao trabalho trabalhadores que, pelas funções que desempenham, se encontram numa posição hierárquica próxima do empregador e auferem rendimentos do trabalho elevados que os colocam mais distantes dos outros assalariados que do próprio empregador de quem são, frequentemente, 'colaboradores' e com quem partilham o nível e os hábitos de vida» (Barros Moura, Nota para Uma Introdução do Direito ao Trabalho, Lisboa, 1980, p. 42).

E por isso mesmo, há hoje quem avance (v. Groutel, citado por Monteiro Fernandes em Temas Laborais) que a subordinação «é um conjunto de circunstancias, aliás bastante variadas, que permitem afirmar que um trabalhador é um dos elementos humanos que ocupam um lugar numa empresa organizada por outrem: o trabalhador é aquele que pertence a uma empresa».

Esta conceptualização de subordinação jurídica, que preferimos, conduz à coincidência entre este conceito e o de dependência económica, ele também reconduzido à noção de integração do trabalhador no processo produtivo.

Parece-nos evidente que na situação actual muitos dos trabalhadores das confecções e da indústria do calçado, para só citar alguns exemplos, são titulares de um verdadeiro contrato de trabalho, em sentido estrito.

Caso típico é, de facto, a situação das bordadeiras da Casa da Madeira.

Elas são manifestamente integradas num processo produtivo composto pelas seguintes fases:

1) Concepção e estampagem — realizada na ' empresa;

2) Bordado — realizado no domicílio;

3) Lavagem e enformagem — realizado na empresa.

O trabalho é distribuído às bordadeiras por agente do industrial qu por este mesmo. As linhas, pagas por este, ) são entregues à bofdadeira com distribuição do bordado. " Nessa alujra sfio-lhe transmitidas as instruções relativas ao r. conçr^boriado a,executar. j - A remuneração e feita em função dos pontos. :.v

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