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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

O processo de regionalização preconizado na presente proposta insere-se, também, em objectivos de modernização administrativa, de reforço da participação dos cidadãos e de melhoria do nível dos serviços prestados pela Administração aos utentes, aos cidadãos e aos agentes económicos. Pretende-se, por isso, restringir, tanto quanto possível, o acréscimo dos encargos ditados pela instituição do nível regional, privilegiando, antes, uma gestão mais racional e a plena utilização e rentabilização de recursos já existentes, aumentando a eficácia e a eficiência na actividade da Administração e evitando o surgimento de novos constrangimentos burocráticos que desincentivem o envolvimento e a participação do cidadão na vida pública.

3. Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento de todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa portanto garantir que, para conhecer sucesso, o processo de regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade de acção dos municípios, quer estes se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros, subordinando-se, desta forma-, a intervenção regional ao princípio da subsidiariedade, face ao campo de actuação definido para ps municípios.

A economia da proposta ora apresentada garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municípios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por via descendente: são os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces e os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização político-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta é uma enorme potencialidade das regiões, que lhes é conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado e os municípios.

4. Alguns aspectos mais relevantes da presente proposta merecerão uma referência particular.

a) Em sede de princípios gerais, enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

b) Define-se, com rigor e clareza, um vasto elenco de atribuições cometidas à região administrativa, no respeito dos poderes de intervenção próprios dos municípios e privilegiando formas de cooperação e acções convergentes e concertadas, quer com o nível municipal, quer com o nível central, essenciais ao pleno êxito da política de desenvolvimento regional;

c) Inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) No sentido de assegurar uma maior operacionalidade e eficiência no funcionamento do executivo, comete-se. ao presidente da junta regional o poder de escolher os restantes membros do órgão, escolha essa que fica, no entanto, sujeita à ratificação da assembleia regional, respeitando-se, desta forma, a exigência formulada no artigo 261." da Constituição;

e) No desenvolvimento do princípio constitucional da responsabilidade do executivo perante o deliberativo, prevê-se a possibilidade de aprovação, pela assembleia, de uma moção de censura à junta regional, a qual terá por efeito não só a demissão daquele órgão, mas também a imediata designação do seu primeiro subscritor como novo presidente;

f) Insere-se um título dedicado às finanças regionais, no qual, para além da enunciação das receitas da região, se enumera um conjunto de princípios gerais respeitantes aos quatro instrumentos de gestão financeira da região: o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência;

g) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (está desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações, entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis.

A presente proposta não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

É, desde logo, o primeiro apresentado após a revisão da Constituição de 1989 e, por isso, o único que se acha já em consonância com as alterações que tal revisão determinou em matéria relativa às regiões administrativas.

É uma proposta que garante condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de todas as regiões, que evita a subalternização das áreas de menores recursos e potencialidades e a consequente multiplicação dos factores de estagnação económica que não contrai a fronteira económica do País e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões, entende-se que a divisão regional,não deverá ser fixada antes de se proceder à definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção, objectivo visadoí'peia presente iniciátivi' legislativa.' •' "■' " "'■«••«*•'• ««™»->i~**