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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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Assembleia pretende colmatar, suscitou também outras questões até agora insolúveis.

Assim tem acontecido nos casos em que a propriedade das benfeitorias pertence a mais de um titular.

E assim também tem acontecido nos casos em que, reunido o direito, o colono-rendeiro já então proprietário por via da remição, se tem visto impossibilitado de registar a propriedade da parcela remida em seu nome.

Com o presente projecto de lei pretende-se dar resposta a esses problemas.

Propõe-se que, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, a remição possa ser efectuada apenas por um dos comproprietários ou dos co-herdeiros, o qual ficará obrigado a pagar a totalidade do preço da remição, adquirindo, por via disso, o direito de repesso contra os outros contitulares.

Propõe-se a aplicação aos processos pendentes do disposto no diploma por forma a impedir a improcedência das acções com base na ilegitimidade dos requerentes.

Possibilita-se a propositura de acções, no prazo de seis meses, àqueles que se viram impossibilitados de efectuar a remição por não estarem resolvidas no decreto regional as questões contempladas no projecto.

Dispensa-se a inscrição prévia em nome do transmitente exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, por forma a permitir o registo da propriedade plena em nome do colono-rendeiro.

Assim se dá resposta a alguns dos problemas mais sentidos pelos colonos-rendeiros da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

GARANTIA DA REMIÇÃO NALGUNS CASOS DE EXTINÇÃO DA COLONIA E SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO PREDIAL

Artigo l.9 Remição no caso de contitularidade

1 — O direito de remição resultante da extinção da colonia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido apenas por um dos Comproprietários ou dos co-herdeiros.

2—O direito de remição pode ser exercido, apenas por um dos cônjuges.

3 — O pagamento do preço da remição é da responsabilidade do requerente, cabendo-lhe o direito de repesso contra os restantes titulares.

Artigo 2.° Formalidades

O requerente da remição indicará os demais interessados sempre que seja possível identificá-los, fazendo-se a menção da existência de interessados incertos no caso contrario.

Artigo 3.°

Adjudicação do dlrdto

Nos casos referidos no n.9 1 do artigo 1.°, a adjudicação do direito remido será declarada a favor dos comproprietários ou dos co-herdeiros.

Artigo 4.9 Sujeitos passivos da remição

A intervenção processual dos sujeitos passivos da remição será efectuada nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 5.9 Processos pendentes

1 — O presente diploma é aplicável aos processos sem decisão transitada em julgado.

2 — Os requerentes serão notificados para os termos previstos no artigo 2.9 do presente diploma.

Artigo 6.9 Renovação do direito de remição

Os titulares do direito de remição que tenham decaído na acção com o fundamento em ilegitimidade ou noutras irregularidades processuais podem renovar o requerimento no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.9 Dispensa do trato sucessivo

A inscrição prévia em nome do transmitente exigida pelo artigo 34.° do Código do Registo Predial é dispensada para os registos de propriedade do solo nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, ainda que se trate apenas de remição de uma parcela. .

Artigo 8.9

LeglUmldade no registo predial

Nos casos de remição exercida apenas por um dos titulares do direito, os requerimentos para fins de registo predial podem ser apresentados apenas pelo requerente da remição.

Artigo 9.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira—Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.fi 639/V

GARANTE 0 DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO COLECTIVA AOS TRABALHADORES NO DOMICÍLIO.

Em termos de qualificação jurídica, o trabalho ao domicílio tem sido das questões mais controversas.

Existe ou não subordinação jurídica, relativamente ao empregador, de alguns trabalhadores prestando o seu trabalho daquela forma?