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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

haver quantitativos diversos para diferentes situações, desde que as diferenças sejam adequadamente baseadas em razões económicas e sociais relevantes» (v. Constituição Anotada.)

Ora, relativamente à Região Autónoma da Madeira, tal como atrás se evidenciou, as necessidades dos trabalhadores e o aumento do custo de vida são razões sociais relevantes que aconselham a que o Estado determine para a Região Autónoma da Madeira, a título de salário mínimo, um quantitativo superior ao do continente.

Assim, o presente projecto de lei corresponde ao comando constitucional atrás referido.

Nele se estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, um salário mínimo superior em 15 % ao salário mínimo estabelecido para o continente, e isto durante o ano de 1991.

Mais se estabelece que o salário mínimo fixado para o continente seja, para a Região Autónoma da Madeira, anualmente adaptado de acordo com o diferencial de inflação entre o continente e a região, diferencial esse registado com base em índices de preços comparáveis.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Salário mínimo para a Região Autónoma da Madeira Artigo l.B

Objectivo

O salário mínimo aplicável à Região Autónoma da Madeira resultará da incidência sobre o salário mínimo fixado para o continente do diferencial de inflação registado com base em índices de preços comparáveis existentes entre o continente e a região.

Artigo 2.B

Montante do salário mínimo para o ano de 1991

O salário mínimo aplicável à Região Autónoma da Madeira no ano de 1991, a partir de 1 de Janeiro, será superior em 15 % ao salário mínimo estabelecido para o continente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.fi 637/V

MONTANTE DAS REFORMAS E PENSÕES PÁRA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Uma.análise comparativa das taxas de inflação ^verificadas entre os anos de 1977 e 1987 na Região Autónoma da Madeira e no continente revela-nos que v-•naqueles 10 anos, enquanto a taxa de inflação acumulada " atinge no continente 614,49 %, na região essa taxa sobe . para 692,90 %. .

■E se tivermos em conta o aumento do custo de vida na .Região Autónoma da Madeira, naqueles 10 anos,

verificamos que o agravamento do custo de vida foi de 592,9 %! E mesmo se estreitarmos o âmbito temporal da nossa análise, .verificamos que entre 1981.e 1987 o custo de vida subiu na região 216,1 %!

Isto quer dizer que, se o aumento do custo de vida tem afectado, de uma maneira dramática, os pensionistas e reformados que vivem no continente o brutal agravamento do custo de vida na região colocou em situação'ainda mais dramática os pensionistas madeirenses.

Importa, pois, que se estabeleçam para a Região Autónoma da Madeira montantes de reformas e pensões superiores aos do continente, por força a que melhor possam fazer face ao brutal aumento do custo de vida.

No presente diploma estabelece-se o aumento de 15 % relativamente ao montante das pensões e reformas vigentes no continente para o ano de 1991.

Mais se estabelece a adaptação anual das pensões e reformas para a Região Autónoma da Madeira, tomando como base os montantes fixados para o continente e fazendo incidir sobre as mesmas o diferencial de inflação entre o continente e a região, diferença essa a estabelecer com base em índices de preços comparáveis.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Montante das reformas e pensões paca a Região Autónoma da Madeira

Artigo l.B

Objectivo

O montante da pensão mínima do regime geral da Segurança Social e o dos regimes a ele associados da pensão de invalidez e velhice e da pensão do regime não contributivo serão anualmente adaptados à Região Autónoma da Madeira, fazendo incidir sobre os montantes fixados para o continente o diferencial da inflação entre este e a região, tomando como base os índices tie preços comparáveis.

Artigo 2.°

Montante para 1991

No ano de 1991, e desde o dia 1 de Janeiro, o montante das pensões referidas no artigo l.B será superior em 15 % ao montante das mesmas estabelecido para o continente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.tt 638/V

GARANTE A REMIÇÃO NALGUNS CASOS DE EXTINÇÃO DA COLÓNIA E SIMPLIFICA 0 REGISTO PREDIAL

O Decreto Regional n.° 13/17/M, de 18 de Outubro, da Região Autónoma da Madeira, para além de um problema de inconstitucionalidade que a proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional pendente nesta