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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.* da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TITULO I

Principios gerais Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.fi Atribuições e competencias

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3." Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional. ,

Artigo 4.°

Principio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

Artigo 5."

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas.legais e regulamentares em vigor,; respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram, conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos. . , v

Artigo 6.° Principio da Independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7." Principio da descentralização admlnlstraUva

A repartição de atribuições entre a administração-central e as regiões administrativas deve assegurar a.

intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.9 Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhcs, para esse efeito, designadamente, informá--los dos actos em que tenham interesse legítimo e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10."

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

. Artigo 11."

Tutela admlnlstraUva

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.°

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, a qual define os respectivos poderes, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.°

Processo de InsUtuiçfio

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.