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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

0 Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e np respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 37.«

Taxas das regiões

1 — As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador regional

Artigo 38." Nomeação

5 Junto de cada região administrativa existirá um governador regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 39."

^ Competência

'." 1 — Compete ao governador regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Arbitrar conflitos de competência entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador com autoridade policial:

i a) Tomar as providencias necessárias para manter a ordem, a tranquilidade e a moral públicas; - b) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e n: regulamentos, e visar os que para esse fim lhe

forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Requisitar a força armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção da PSP ou da GNR se revele insuficiente;

;; g) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes; k) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo; 0 Exercer a competência até agora atribuída ao governador civil, por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do govemo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros:

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

v-4 — O governador regional pode delegar nos vice--govemadores regionais a competência definida no n." 2 do presente artigo.

Artigo 40.9

Competência excepcional

Nos casos de extrema urgência e necessidade pública, pode o governador regional tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.

Artigo 41.°

Vlce-governadores regionais

Cada governador regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice-govemadores regionais, nomeados em Conselho de Ministros.

Artigo 42." Estatuto

O estatuto remuneratório dos governadores e vice-go-vemadores regionais será fixado pelo Govemo.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

' Artigo 43.fl

;.<;:•■ Regime eleitoral

1,—A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria,