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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo ao disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo do Estado

>

Art. 2.9 E aditado ao artigo 108.° um n.9 4, do teor. seguinte: '

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida no artigo 37,9, n." 2 e 3, os deputados que sejam seus membros poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 3.9 A alínea 0 do n.8 1 do artigo 123." passa a ter a seguinte redacção: ,

0 Os textos das petições que hajam de ser publicadas, e os relatórios da Comissão de Petições que sobre ela recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

' Art. 4.9 Os artigos 245.9 a 251.a do Regimento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 245.8 Exercido do direito de peUçío

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou

. queixas.

2 — Sempre que neste Regimento se empregar v'; unicamente o termo «petição», entende-se que o ■'■ mesmo se aplica a todas as modalidades referidas

no número anterior.

Artigo 246.9 Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito e conter a conecta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 247.B

Apresentação e seguimento

1 —As petições dirigidas à Assembleia da Re-' ' pública são endereçadas ao seu presidente, que de •■'■>' seguida as remeterá à Comissão de Petições.

2 — O registo e numeração das petições será feito pelos serviços competentes da Divisão de Se-

•Ji! -cretariado às Comissões.

3 — Uma vez recebida a petição, a Comissão procederá ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se forem observados os requisitos mencionados nos n.« 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 — Se a petição for'admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.°, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determinará o arquivamento da petição.

Artigo 248.9 :Exame pela Comissão

1 — A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A Comissão deve apreciar as petições no prazo de 6fJ dias, prorrogável, que terá início na data da sua reunião a que se refere o n.9 2 do artigo 246.9

3 — Se ocorrer o caso previsto no n." 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo ante- • rior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 — A Comissão de Petições enviará semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o

.sentido essencial das petições recebidas e das :' medidas sobre elas tomadas.

5 — A Comissão de Petições elaborará as normas ' reguladoras da sua actividade que considere

necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Artigo 249.9

> Apreciação pelo plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições co-lectivamente apresentadas à Assembleia da

..v República que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições e que contenham um número mínimo de 1000 assinaturas.

2 — Logo que seja admitida qualquer petição com mais de 1000 assinaturas, a Comissão de Petições promove a sua publicação.

3 — Examinada a petição e elaborado, se for caso ' disso, o respectivo relatório, a Comissão de Petições

remetê-la-á ao Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhada do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

••••> • Artigo 250.9

:■>! ,

Âmbito da apreciação pelo Plenário

o' 1 —A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base nela, qualquer .;, deputado ou grupo parlamentar pode exercer o fj> direito de iniciativa, nos termos deste Regimento. ... 2 — Do que se passar será dado conhecimento ao u'" primeiro signatário da petição, a quem será enviado 1 um exemplar do número do Diário da Assembleia da República ém que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta Civ com ele anexa e o resultado da respectiva votação.