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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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TÍTULO IV

Órgãos CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 22.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 10 ou 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva Tegião, em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, 2 milhões ou menos eleitores ou mais de 2 milhões de eleitores.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.°

Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.<* 3 e 4 do artigo 14.°, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 24." Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar nos termos da lei, na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

h) Requerer ao Governo a instauração de inquéritos à junta regional;

■ 0 Exercer os demais poderes conferidos por lei1 ou regulamento. ■■.:■<■ , -„-, iüo:

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de conces-

■ soes;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

0 Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente. do seu valor,

j) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; •! 0 Aprovar taxas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas a), b), c), f), h), j) e 0 do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletins da região, quando exista, e pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta Regional

. Artigo 25.« Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 2 milhões ou mais dev eleitores e de quatro nas regiões com menos de 2 milhões de eleitores.

i.í<2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.