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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 26."

Eleição

1 — A junta regional é eleita, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na 1.' sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27." Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°

Artigo 28.» Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização no prazo máximo de 30 dias de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.8 Competência

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

■ b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Informar e remeter ao governador regional os (- projectos de investimentos regionais e municipais

candidatos a financiamentos comunitários e externos;

g) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

0 Participar nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

J) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativas da região ou das empresas públicas regionais;

/) Outorgar os contratos necessários à execução dos

planos aprovados pela assembleia regional; m) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

. e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as ,t tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar

o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação:

í) Preparar e manter actualizado o cadastro dos

bens imóveis da região; j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

• /) Aceitar doações, legados e heranças de benefícios, de inventário;

v m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPITULO III Disposições finais

Artigo 30." <•'.'>''"••. Estatuto dos eleitos locais

u(>li—Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.