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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2— Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — O voto a que se refere o n.B 1 será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando--se na convocatória onde possam ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias Jocais.

Artigo 14.9 Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos:

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos, por escrutínio secreto, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15." Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.fl

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja'' lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por' força da lei, dependendo o respectivo registo, quando-necessário, de simples requerimento.

Artigo 17.° Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Ordenamento do território e ambiente;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social:

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Cultura;

f) Saúde e assistência;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Abastecimento público;

0 Apoio às actividades produtivas; f) Apoio à acção dos municípios; 0 Protecção civil.

Artigo 18.fl Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19."

Planos de desenvolvimento regional

As regiões promovem a elaboração de planos de .desenvolvimento regional, de acordo com' princípios normativos definidos pelo Governo e sujeitos à ratificação deste.

Artigo 20.°

Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional. ■

2 — Compete ao Governo fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.°

Transferência dos serviços da Administração Central t:

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da Administração Central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais!1