O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

898-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Al expressões "copitulos" « "poslcóee" utilizada* no presente Protocolo designem o» capitulo» a ai poatcõaa (quatro código» digital»! utilizado» na nomenclatura qua constitui o "Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria»'*, a aegulr designado por "Sistema Harmonizado'*.

A expressão "classificado" refere-se á classificação da um produto ou mataria numa posição especifica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas l e 2 da lista constante do Anexo II. são aplicáveis as condições Indicadas ns coluna 1 para o produto eo questão, em vez da regre enunciada no n* t.

ai Quando na lista do Anexo II so aplica uma regra da percentagen para determinar o carácter originário de um produto obtido num Estado ACP. o valor acrescentado na sequência da complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço á taida ds fabrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro dos produtos de poises terceiros importados na Comunidade ou nos Estados ACP a nos PTUs.

bl 0 termo "valor" constante da lista do Anexo II designa o valor

aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou. se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matarias no território em causa. ^

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, apllca-se. mutatls mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

O A expressão "preço á saída da fábrica" constante da lista do Anexo II designa o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encergos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado.

.ji por "valor aduaneiro" entende-se o definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro da» Mercadorias assinada em Bruxelas em D de Dezembro de »930.

j. Para efeitos da aplicação dos n«s 1 e 2. os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a> As manipulações destinadas a assegurar a conservação em boas condições das mercadoria» {arejamento, estendedura. secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outra» substancia», extracção das partes deterioradas e operações

similares):

b> As operações simples de limpeza de pó. de crivacáo. de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjunto» de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte:

d D A» mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes:

11) A simples colocação em garrafas, em frascos, em tacos, em

estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. e quaisquer outros operações simples de acondicionamento:

di A aposição, sobre os próprios produtos ou sobre a» respectiv»»

embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivo» similares;

el D A simples mistura de produtos de mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente protocolo para ser considerado como originário de um Estado ACP. da Comunidade ou.de um PTU:

ii) A simples mistura de produtos de espécies diferentes, a menos que um ou vários componentes da mistura respondam ás condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados como originário» d» um Estado ACP. da Comunidade ou de um PTU. e coa a condição de que um ou mais desses componentes contribuam para determinar as csractertstire» essenciais do produto acabado:

f) A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo:

gi A acumulação de duas ou várias operações constante» das alineas a) s

f);

h> 0 abata de anisais.

ARTIGO 4* Elementos neutro*

Para determinar se um produto é originário dos Estado» ACP. da Comunidade ou de um PTU, náo é necessário saber sa a energia eléctrica, oa combuativais, •s instalações e equipamentos, as máquina* * ferramenta* uttlicadoa para a obtenção de produto* acabado*, bem como st matérias e os produtos utilizados Jurente o fabrico mas náo destinados a entrar na composição final das mercadorias, são ou não originários d* países terceiros.

ARTIGO 3*

Tolerância de valor

Sem prejuízo do disposto nos n«s t é 2 oo artigo 3°. poderão ter utilizado» produtos náo originários no fabrico de um determinado produto na condição de o seu valor não ultrapassar ICA do valor á saída da fábrica e sob reserva das condições estipuladas no n* 4 da Nota 4 do Anexo I.

ARTIGO 6* Acumulacáo

'. Pare efeitos d» aplicação do presente título, os Estados ACP são considerados como um só território.

Z. Quando produtos inteiramente obtido» na Comunidade ou nos PTUs sejam objecto 4* complementos de fabrico ou de transformações nos Citados ACP, sao con»iderados como tendo sido inteiramente obtido* no» Estado» ACP.

3. 0» complementos de febrico ou transformações efectuado» na Comunidade ou nos PTUs são considerados como tendo sido efectuados nos Estado» ACP, guando os produtos obtidos forem ulteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformacõe» noa Estados ACP.

4. Os números 2 e 3 Bpltcam-se a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuado no* Eitado* ACP, incluindo a» operações enumeradas no n° 3 do artigo 3*.

artigo fe

Atribuição da origem

Os produto* originário* feito* d* matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadaa am dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que tal complemento de fiOrico ou transformação ultrapas»* a» operações insuficientes referida» nas Jlineas a), b). e) e d) do n* 3 do artigo í* ou exceda a acumulação de varias dela».

ARTIGO 80

Acessórios, pecai sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peeis sopressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veiculo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo praço esteja incluído no destes últimos ou náo sejs facturado á parte, são considerados como formando um iodo com o material, a máquina, o tpaeelho ou o veículo considerado.

ARTIGO 9* Sortidos

Cs sortido*, na acepção da regra geral n» ) do .Sistema Harmonizado, são considerados como originário» desde que a totalidade dos artigo* que aniram na sua composição sejam originário». Todavia, ua sortido composto per artigos originários e náo originários á considerado originário no seu conjunto, desde que o valor doa artigos náo originário» náo ultrapasse i5\ do preço do sortido á saída da fábrica.

ARTIGO 10*

Transporte directo

' 0 regime preferenciei previsto nas disposições ds Convenção relativas ã cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos a matarias transportados entra o território dos Estado* ACP. da Comunidade ou do* PTUs soa passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporta de produtos que constituam uma só reaessa pode efectuar-** com passagem por tarrltórtos que não os dos Estados ACP. da Comunidade ou doa PTUs. eveotualmente cos transbordo ou colocação em entreposto temporário nesse* territórios, desde que os produto* fiquem *ob a vigilância das autoridades aduaneiras do pais de trânsito ou d* entreposto e não sejam ai objecto de outras operacõea que náo as de do acarregamento e recarregavamo ou quaisquer outra* deatlnadaa • assegurar a sua conservação em boas condicóe*.

2. A prova da reunião daa condicõe* enunciada* no n* fé fornecida pele apresentação á» autoridade* aduaneira» competente* da Comunidade:

al Quer de ua titulo Justificativo do transporte único emitido no paia

beneficiário da exportação a a coberto do qual se efectuou a traves*:* do país de trânsito:

b) Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que eenete:

uaa descrição exacta das mercadorias:

a data do descarregamento ou do recarregamento das mercadoria* ou. eventualmente, do seu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilitados:

a certificação das condições em que decorreu a permanência das mercadorias:

o Quer, na sua falta, de quaisquer outros documentos probatório».

artigo tie

Exigência territorial

A» condiçòea estabelecidas no presente Titulo relativas á aquisição da qualidade de produto originário devea ser satisfeita* sea interrupção na Comunidade, nos Estados ACP ou nos PTU*.

Se as mercadoria* originárias exportadas da Comunidade, dos Estados ACP ou dos PTU* forea devolvidas, serão consideradas não originárias, salvo ae pudar ser demonstrado a contento da* autoridade* aduaneira* que:

aa mercadorias devolvidas são as aesaas que forem exportados: e

não sofrersm quaisquer operações para aléa do necessário par* as manter em bom astado d* conservação duranta a su» permanência no pai* ou durante e sua exportação.

tIttjlo ii

prova D6 origem

ARTIGO 12*

Certificado de circulação EUR. i

'. Para efeitos do presente Protocolo, a prova do carácter originário dos produtos é fomecids pelo certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo conste do Anexo IV do presente Protocolo.

2. O certificado de circulação de mercadoria* EUR.I *ó pode ser emitido se for susceptível d* constituir título justificativo para a aplicação da

Convenção.