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9 DE MARÇO DE 1991

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2. O Comité ACP-CEE analisará o* relatório* que Iht sejam apresentados por força do n* i supre sobre a cooperação para o financiamanto do desenvolvimento, o acompanhamento a a avaliação a os invoatismntoe. 0 Coaitá «laborará, para apresentação ao Conselho de Ministro»;

ai la relatório anual sobre a evolução dos seus trabalho», que sará analisado na rtunião anual do Conselho de Ministros consagrada á definição das directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) [n/oraacòoi ou propostas relacionadas coa a realização da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem coma coa os problema» gerai» levantados por ests cooperação: e ainda

cl Recoaondaçòeo e resoluções sobra as medidas a adoptar para realizar o» objectivo» da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, no âmbito das competência» que lhe forea atribuídas pelo Conselho.

i. * partir das informações referidas no n* 2. o Conselho de Ministros definirá as directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e adoptará resoluções ou directrizes para as aadidas a tomar pele Coaunidade e pelos Estados ACP a fia de que possam ser atingidos o» Objectivos desta cooperscáo.

Tl TU LO IV

DISPOSIÇÕES CESÁIS RELATIVAS AOS ESTADOS ACP HEMOS DESEzn/OLVIDOS. SEM LITORAL S INSULARES

Cooperação agrícola, se«urança alimentar e desenvolvimento rural artigo 52°

Centro Técnico de Possnvolvimonto Agrícola o Rural

n* ) do artigo 11» Desenvolvimento da peaca

artigo 62« Cooperação índustrisl

n*s 1 e 2 do srtigo 9?« Desenvolvimento dos serviço»

artigo Md» Desenvolvimento do comércio

n9 5 do artigo i36« Cooperação regional

artigo lóS*

Medida» de salvaguarda - cooperação comercial artigo isos

ÁRTICO 328»

Será prestada especial atenção sos Estados ACP menos desenvolvido», aaa litoral a insulares, da acordo coa at necessidedes a problemas específicos da cada ua destes tría grupos do países, para que possam aproveitar planamente aa possibilidade» oferecidas pelo Convenção a aceleror o seu

ritmo da desenvolvimento.

Independentemente das medidas e disposições específicos previstas para cada grupo noa diferente» capítulos da Convenção, será prestada especial atenção, no caso dos paiae* asnos desenvolvidos, soa litoral e insulares:

ao reforço da cooperação regional:.

áa infra-estrutura» de transportes e comunicações;

á exploração eficaz dos recursos marinhos o á comercialização destes produtos, bom como. para os países saa litoral, á pesca continental:

no que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível de desenvolvimento destes países, e na fase da axocucão, á dimensão socisl do ajustamento;

á aplicação de estratégias alimentares e de programas Integrados do desenvolvimento.

CAPITULO \ ESTADOS ACP MEROS DRSEjrVOLVIDCS

ARTIGO 32P*

Será concedido ua tratamento especial aoa Estados ACP menos desenvolvidos, a fia de ot ajudar a reeotver aa graves dificuldades económica* esoclsls que entravam o seu desenvolvimento, e de modo a acelerar o ritmo de desenvolvimento reapectivo.

ARTIGO 130*

i. Para afoitos de presente Convenção, são considerado» Estados ACP aenoa desenvolvidos:

Antigua « garbuda

Be lite

Benin

Botsuena

Buraina Faso

Burundi

Chade

Cómodores

Ojibouti

Dominico

Etiopia

Gámbla

Granada

Guiñé

Guiné'Bissau Guiñé Equatorial Haití

Unas Salomeo

Klrlbati

Lesoto

Mala»i

Malí

Mauritania

Moçambique Níger

Republica de Cabo verde Repúbli'ca Ccntreficana Ruanda

Samoa Ocidental

Santa Lucia

São Cristóvão e Sevis

Sao Tomé e Principe

São Vicente e Granadinas

Seichellas

Serra Leoa

Somális

Suazilândia

Sudão

Tanzania

Togo

Tonga

Tuvalu

l'ganda

Vanuatu

2. A lista dos Estados ACP menoe desenvolvidos pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros:

se ua Estado torceiro que se encontre numa situação comparável aderir

á Convenção:

se a sltueçáo económica de um Catado ACP se modificar de modo significativo o duradouro, quer de maneira a inclui-lo ns categoria dos Estadoa ACP menos desenvolvido», quer a deixar de Justificar a sua inclusão nesta categoria.

As disposições adoptadas em conformidade com o artigo 329* no qus se refere aos Estadoa ACP manos desenvolvidos eonstsa dos artigos seguintes:

ll Objectivos

artigos 8* a 20*

n* ) do artigo 189« n* 2 do artigo 196* n"« ) a 4 do artigo »97»

li) Svsmln

n* i do artigo 2--«

121 Cooperação para o financiamento do desenvolvimento alinea ol do ortigo 220*

1)1 Flnanciamonto das d»spesa» recórrante»

n* 2 do artigo 227* leí Repartlcáo do» aelos de tinonciamento

artigo 238* 151 AJu»tomento e»trutural

n* 3 do artigo 246* 18) Micro-pro jjoctos

n* 4 do artigo 232* 171 Instrucéo dos projecto»

o* 3 do artigo 2B7*

18) Aplicacao daa medidas especifica»

ortigo 324*

n* 6 do artigo 326*

19) Protocolo sobre as rearas de origen

n* 2 do artigo 30* n* 5 do artigo II»

CAPÍTULO 2 ESTADOS ACP SEM LITORAL

ARTIGO 3120

Estão previsto* disposições e medida* especificas pera apolar o» Estados ACP sem litoral nos a*ut esforços destinados a superar a» dificuldade» geográficas e outro» obstáculos que entravam o seu desenvolvimento, de modo s perettlr-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

Os Estados ACP sem litoral sao.

Botsuena

Burkina Faso

Burundi

Chade

Lesoto

Malawi

Lesoto

Malaui

Malí Níger

República Centrafrtcana

Ruanda

Suazilândia

Uganda

Zâmbia

2iabab*e

2. A lista dos-Estado» ACP sem litoral pode aer modificada por decisão Jo Conselho de Ministros se ua Estado terceiro que »e encontre numa situação comparável aderir á presente Convenção.