9 DE MARÇO DE 1991
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programa indicativo nacional e doa programas regionais que 11verem sido executadas no Estado ACP em causa. Este relatório incluirá nomeadamente:
al Q relatório a qua se refere o artigo 204« da presente Convenção.
relativo ás autorizações e desembolsos e eo calendário de execução do programa indicativo, bem como um relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;
01 as autorizações, os desembolsos, o calendário de execução e o
adiantamento dos projectos e programas regionais realizados nesse Estado:
c) Em consulta com o Delegado da Comissão, o relatório a que se refere o artigo 290* da presente Convenção, relativo aos programas plurianuais:
di lima avaliação das acções executadas no Estado ACP em causa ao abrigo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, incluindo os programas regionais.
Serão enviados cópias do relatório simultaneamente ao Delegado e ao Secretariado-Ceral dos Estados ACP. o mais tardar noventa dias após o final do ano em causa.
secção 3
OfXESAfiO
ARTIGO 316*
t. A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada Grupo regional que o solicite expressamente, por um Delegado reconhecido pelo ou peloa Estados ACP interessados.
2. .lo caso de ser designado um único Delegado para um grupo de Estados ACP. serão tomadas as medidas apropriadaa para que esse Delegado seja representado por ua agente residente em cada um dos Estados em que o Delegado não reside.
ARTIGO 317*
0 Delegado receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução a execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer, 'Para «st* efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o Oelegado:
ai A pedido do Estodo ACP em causa, participará e prestará assistência na preparação de projectos e programas e na negociação de contratos de assistência técnica:
01 Participará na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos a programas » os processos de execução:
d Preparará propostas de financiamento:
Ji No caso dos processos acelerados, dos contratos por ajuste directo e dos contratos de ajuda de emergência, aprovará, os processos de concurso antes de o gestor nacional proceder ao convite para a apresentação de propostas, para o que disporá de um prazo de trinta dias a contar do seu envio pelo gestor nacional:
ei Em todos os casos não referidos na alínea d), enviará o processo'de
concurso ao gestor principal para aprovação, no prazo de trinta dias a contar do seu envio ao Delegado pelo gestor nacional.
í) Assistirá á análise das propostas e receberá uma cópia destas bem como doe resultodos da respectiva análise;
g) Aprovorá no prazo de trinta dias. a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo gestor nacional, para todos:
I) as contratos por ajusto directo;
II) os contratos de serviços;
ui> os contratos relativos a ajudas de emergência: e
ivl as contratos a celebrar mediante processo acelerado, os contratos de obras de valor inferior a 3 milhões de ecua. e os contratos do fornecimento de valor inferior a > milhão de ecus:
h> Aprovará, no prazo de tnnto dias, as propostas de adjudicação não referidas na alínea gt que lhe tenham sido enviadas pelo gestor nacional, sempre qüe se encontrem reunidas as seguintes condições: a proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições exigidas no processo do concurso,"obedece aos critérios de selecção nele fixados e não ultrapassa as dotações afectas ao contrato:
ii Quando não estiverem reunidas as condições previstas na alínea h).
enviará a proposta de adjudicação ao gestor principal, que deliberará no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção pelo Oelegado da Comissão. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda aa dotações afectas ao contrato, o gestor principal, após aprovação do contrato, procederá * autorização das verbas necessárias:
j> Aprovará os contratos e os orçamentos no caso de execução por
administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo gestor nacional:
m Certificer-se-á de que os projectos e programas financiados com base nos recursos do Rundo geridos pela Comissão são executado» correctamente do ponto de vista financeiro a técnico:
l> Cooperará com os autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão, avaliando periodicamente as suas acçóea:
mi Manterá contactos estreitos e contínuos com o gestor nacional, a fim de analisar e resolver os problemas específicos surgidas na execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:
nl Verificará nomeadamente, com regularidade, se as acções progridem ao ritmo previsto no calendário previsional constante da decisão de financiamento;
o) Comunicará ao Estado ACP em causa qualquer informação ou documento
útil relativo aos processos de execução da cooperação para o
financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios da instrução e avaliação daa propostas:
pl Informará regularmente as autoridades nacionais das actividades
comunitárias susceptíveis de interessar directamente á cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP.
ARTIGO 318*
No flnol da cada exercício do período de aplicação da Convenção o Oelegado elaborará um relatório sobre a execução do programa indicativo nacional e dos programas regionais, no que se refere, sobretudo as operações do Fundo geridas pola Comissão. Esta relatório incluíra dealgnadanento:
ai 0 valor do programa indicativo, bem como as autorizações, os
desembolsos e o calendário de execução do programa indicativo e dos programes regionais;
b) Cm rotatório sobre o adiantamento dos projectos e programas:
c) Ima avaliação das operações do Fundo no Estado ACP em causa e dos programas regionais.
Serão enviadas cópias deste relatório simultaneamente aos Estados ACP interessados a á Comunidade.
SECÇÃO 4
PACAMOm» B TESOUREIROS DELEGADOS
ARTIGO 319*
1. Tendo em vista a realização doa pagamentos naa moeda» nacionais dos Estados ACP, serão abortas em nome da Comissão, em cada Estado ACP. contas na moeda de un dos EStodas-membros ou em ecus. Junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhido de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta Instituição exercerá as funções de tesoureiro delegado nacional.
2. A» contaa referidas no o* I supra serão alimentados pela Comunidade na moeda de um dos Estados-membros ou em açus, com base numa estimativa dos futuras nscessidsdes de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de préfInanciamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.
1. Os serviços prestados pelo tesoureiro delegado nacional não serão remunerados a oo fundos depositados nao vencerão juros.
J Tendo em vista a realização dos pagamentos em ecus. serão abertas, em nome da Comissão, contas en ecus junto de instituições financeiras doo Estados-membros. Estas instituições exercerão as funções de tesoureiros delegados na Europa. Os pagamentos através destas contas poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do Delegado, agindo eo seu nome, paro aa despesa» autorizadas pelo gestor nacional ou pelo gestor principal com autorização prévia do gestor nacional.
5. Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os tesoureiros delegados efectuarão os pagamento» autorizados paio gestor nacional ou, se for caso disso, pelo gestor principal, após ter verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos aprescntodos, bem como a validade da quitação liberatória.
6. Oe proceaso» de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas deverão ser efectuados no prazo máximo de noventa dias a contar da data da vencimento do pagassento. 0 gestor nacional dará a ordem de pagamento e notlficá-la-á ao Delegado o mais tardar quarenta e cinco diaa ante» da data da vencimento.
7. Aa reclamecões relativa» a atraso» de pagamento serão suportadas pelo ou pelos Eatadoa-membros ACP em cousa e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada ua é responsável, eo conformidade com o n* 8.
8. Os tesoureiros delegados, o gestor nacional, o Oelegado a os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até á aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregado» de executar.
SECÇÃO S ACCarPAJOiAMBfTO B AVALIAÇÃO
ARTIGO 320*
0 acompanhamento a a avaliação tea por objectivo avaliar com independência aa operacóae de desenvolviaento (preparação a execução), a fia de aumentar e eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras. Estes trabalhos serão realizados conjuntamente pelos Estados ACP e pela Comunidade.
ARTIOO 321«
i. Mala especificamente, aatea trabalhos terão nomeadamente como objectivo:
a) Acompanhar a avaliar em conjunto, periodicamente e com independência as operações e actividades realizadas ao abrigo do Fundo:
bl Organizar o acompanhamento e a avaliação conjuntos das operações em
curso e terminadas, e comparar os resultados obtidos com os objectivos fixados. A administração, o funcionamento a a manutenção das operações deverão ser sistematicamente revistos;
cl Manter o Conselho de Ministros ACP-CEE ao corrente dos resultados dos trabalhos de avaliação e aproveitar essa expenêncie para a concepção e execução de operacóe» futuras:
di Obter doa Estado» ACP comentarios sobre todos os relatórios de
acompanhamento e avaliação a assegurar, em todos os casos, que os peritos dos Estados ACP participem sempre directamente nos trabalhos de acompanhamento e avaliação e na preparação dos relatórios: