9 DE MARÇO DE 1991
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b) Ai medida* e seções necessários * realização do» objectivo» nos tectores escolhidos;
e) 0 calendário do» compromisso» e da» medidas a tomar;
d) As disposições tomadas pare fazer face a eventuais reclamações e para cobrir o» aumentes de custos e as despesas imprevistas;
e) Os projeetos e programa* que nào ditem respeito ao sector ou sectores fulcrais, bem como as proposta* d* projectos a programa* regional» o, eventualmente, a parte consagrada i ajuda ao ajuetamanto estrutural.
3. 0 programa Indicativo sara suficientemente flexível para assegurar usa» adequação permanent* das acções ao» objectivos a para ter as» conta eventual» alterações ne situação económica, na» prioridad*» a noa objectivo» do» estado* ACP. 0 programa indicativo podo ser revisto a pedido do estado ACP Interessado.
ARTIGO 262»
A Comunidad* e o Estado ACP tomarão todas a» medida» necessária» para garantir a adopção do program* indicativo o mala rapidamente possível, da preferência ante* da entrada em vigor da Convenção -
ARTIGO 284*
>■ O programa indicativo determinará os montantes global* da ajuda programável que pode ser posta á disposição de cada Catado ACP. Independentemente.doa fundos reservados ás ajuda* de emergência, á» bonifjcaçõe* da juro » á cooperação regional, a ajuda programável abrangerá subvenções e uma parto do* capitai* de rlaeo.
2- 0 saldo eventual do Fundo que não tenha sido autorUedo ou desembolsado no finei do último ano de aplicação do Protocolo Financeiro •ará utilizado, até *• esgotar, em condiçôee iguais ás prevista» na presente Convenção.
3. 0 gestor nacional e o Delegado da Coaloseo elaboraráo anualmente um mapa comparativo das autorixecóes e pagamentos e toma rao as medida* necessarlas para asssgurar o cuaprlmento do calendarlo dts autorizase*» acordado no altura ds programacáo, determinando as causa» dos atraso» eventualmente verificado* na su» exacuceo, a tlm de propor a» medida» necessárla» para os solucionar-
J. As dificuldade» o condicionalismo» específicos dos Estados ACP menos desenvolvidos que afectem a eficácia, a viabilidade e a rentabilidade económica dos projectos s programa* serio tomado* em cont» no momeólo da respectiva instrução.
e. as directrizes e os critério* gerais « aplicar para a instrução dos projecto* e programa* serio especificado* pelo Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no decorrer do período d* vlgêoola da convenção, i lut doe trabalho* da avaliação, tendo es conta a flexibilidade necessária para a adaptação dessa» critério» i situação particular de cada Estado ACP.
SECÇÃO 3
PROPOSTA 8 DECISÃO DC FlsUlISCI AMENTO ARTIGO 284*
i. As conclusões da instrução serio resumidas pelo Delegado, em estreita colaboração coa o gestor nacional, numa proposta do financiamento.
2. A proposta de f Inane leseen to incluíra um calendário previsional da execução técnica e floancclra do projecto ou programo e indicará a duração das dlvarsa» fasss da execução.
). A proposta de financiamento:
») Teri em conta o» comentarios do ou dos Catados ACP es causa;
bl Seri transmitida pelo Delegado BlmuLtanoiawnte ao ou ao» Estados ACP «o causa e ã Comissão.
e. a Comissão ultimará a proposta de financiamento e transmiti-la-á. coei ou sem alteração, ao órgão de decisão comunitario. 0 ou os Estados ACP em causa poderão epresentar comentários sobra qualquer alteração de fundo que a Comissão tencione introduzir no documento; esses comentarlo* reflectlr-se-io na proposta de financiamento alterada.
ARTIGO 20.*«
i. Sem prejuízo do disposto no n« 4 de artigo 208«. o órgão de decisão da Comunidade coaxial cari a sua decisão nua prazo d» cento e vinte dlaa a contar da data da transmissão pelo 0*1*gado referida no n« 3. alínea bl do artigo 288*.
SECCiO 2
IPOmPIObCAO, POTARjKAO 8 IirSTROCAO DOS PfAJsTTOS
ARTIGO 28S*
A Identificação e a preparação dos projecto» o programa» são da responsabilidade do Catado ACP Interessado ou da qualquer outro beneficiário elegível.
ARTIGO 286*
Os dossiers dos projectos e programas praparado* o apresentadoa para financiamento devem conter todas as informações necessária» i Instrução d*»»»* projectos ou programas, ou, sempre que esses projsctos a programas nào tenham sido totalmente definido*, fornecer uma descrlçio sumária para efeitos da sua instrução. Esses dossiers serio oficialmente transmitido» ao 0«legado pelos Estados ACP ou pelos beneficiares, em confonaldada com a presente Convenção. Se os beneficiário* não forem Estados ACP. é necessário o acordo formal do Estado ACP em causa.
ARTIGO 287*
i. A instrução doe projecto» e programas sari feita conjunta*»»»te pelofst Sstado(a) ACP int*r*ssado(sl * peta Comunidade. A fim da acelerar o* processo*, * Comissão dari ao Delegado o* poderee necessário* para realizar essa instrução conjunta.
2. A instrução dos projectos e programo» terá em conta as características e oa condicionalismo» especifico» de eada Catado ACP, bem como o» seguinte» factor»»-.
al A eficácia e viabilidade da» operacóe» pretendidas e a eua
rentabilidade. •» possível com baee nua* análise custo/beaeflolo, sendo Igualmente estudada» po»»ivai» variante*;
0) Os aspectos sociais, culturais o relacionado* com o sexo a o
ambiente, tanto directo* como indirectas, e o impacto sobre *» populações;
c) A disponibilidade de mio-de-obra local a da outro» recureoe necessirlos i execução, i gestão e i manuteoçio doa projecto» o ■ programas:
d) A formação e o desenvolvimento institucional necessário» i re»11sacão do» objectives dos projectos ou programa»;
et 0 encargo que as desposea de funcionamento representam para a
beneficiário: ^
f) 0» compromissos e esforços naelonaia;
g) A experiência colhida de outraa operacóe» do mesmo género:
h) Os resultadoa de estudos Já empreendidos sobre projecte* ou progresan* semelhantes, a fim de acelerar a execução e 'reduzir oa custos ao mínimo.
2. Sempre que a propôst» da financiamento não for adoptada pela Comunidade, o ou oa Catado* ACP ea caos» ••rio lofonaado* imediatamente doa motivo» dessa decisão. Ne»»e caso. os representantes do ou doe Estado* ACP interessado» poderio solicitar, num prazo de sessenta dia» a conter da notificação;
a) Ou que o problema seja evocado no Coaltá ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituído ao abrigo da Convenção;
b> Ou a poeslbilidede d* seroe ouvidos pelo órgão de decisão da Comunidade.
J. Na sequência dessa audição o órgão competento da Comunidade tomará definitivamente a decisão d* adoptar ou recusar a proposta d* financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o ou os Estados ACP em causa poderão comunicar a asse órgão todos os elementos que lhes pareçam necessirlos para completar a sua Informação.
ÁRTICO 2*0*
I. Com o objectivo de acelerar os processos e em derrogação da» dtspotiçôo» dos artigo» 266* e 2&9*. •» decisões de financiamento poderão incidir sobre programas plurianual*, soapre que se trate de financiar:
a) A formação;
b) Micro-reelizaçóes:
c) A promoção comerciei;
dl Conjuntos da acções de dimensão reduzida num aector determinado;
el a cooperação técnica.
2. Neaaes casos, o Estado ACP em causa pode apresentar ao Delegado um programa plurianual indicando aa grandes linhas, os tipo* de acções previstas e o compromisso financeiro proposto.
A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. A carta enviada pelo gestor principal a notificar o gestor nacional dessa decisão constituirá o acordo de financiamento na acepção do artigo 291«.
*o iablto dos programas plurianuais sssim adoptados, o gestor nacional executara todas aa acções em conformidade com ea disposições da Convenção a do acordo de financiamento acima referido.
No final de cada ano. o gestor nacional transmitirá á Comissão um relatório elaborado em consulta cos o 0elegado «obra * execução dos programa*.
8bccao 4
ACORDO DC PlBuUCIAMBSrrO B OXTRAPASSAGIRS 003 COSTOS ARTIGO 2*1»
i. O* projecte* ou programa» financiado» por subvenção do ruado implicam a celebração de um acordo de financiamento entre a Comia*áo • o ou o» Catado» ACP interessado* no prazo de 60 dia» a contar da dec1aio de órgão de decisão da Comunidad*.