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9 DE MARÇO DE 1991

898-(37)

1) Executar programe* adequado■ de formação profissional e de desenvolvimento dai competências doe chefe* de empresa, particularmente no sector das pequenas empresas e das empreses Informais;

jl Ajudar o sobLlltar a poupança nacional, a desenvolver a intermediação financeira e os novos instrumentos financeiros, a racionalizar a politica de promoção das empresas * a incentivar os investimentos ente mos;

kl Plnanclar projectos empreendidos por cooperativas ou comunidade* locais dos Estados ACP e a criação ou o reforço dos fundos do garantia pare as PM8.

artigo 270*

A fin de mob Hitar os matos de investloento externos, tanto públicos como privados, é conveniente envidar todos os esforcos para tirar partido das possibilidades de cofinanclamento ou para atrair molos de finanelamento paralelos para os diversos projectoa ou progresa*-

abtioq 271«

No apoio aos esforços envidados pelos Estados ACP para investir na TCOT. convém talar multo particularmente por uma utilização óptima da capacidade existente no Estado ACP em causo, e ter em conta ao necessidades de

recuperação.

ártico 272«

Com o objectivo de apoiar a promoção dos investimentos nos Estodos ACP. o tendo em devida conta a complementaridade doo suas funções, a Comissão o o Banco coordenarão estreitamente a* sua* actividades neate doaiolo.

A Comissão • o Banco assegurarão, com a ajuda doe Estados-membros e dos Estados ACP, uma coordenação efleal no plano operacional entre todaa as partes interessadas no apoio aos investimentos ao* Estados ACP.

Para manter essas parte* informada* «obre as perspectivas de Investimento a Comissão elaborara relatórios o realizara estudos, que incidirão, nomeadamente, sobre:

os fluxos do investimento entra a Comunidade « os Estados ACP; o» obstáculo* económico*. Jurídicos o institucionais aos investimentos: a* medidas que facilitam os movimentos de capitais privados, oa cofloanciamentos, o acosso dos Estodos ACP oos mercado* financeiros Internacionais e a eficácia do» mercados financeiros nacionais;

as actividades dos sistemas nacionais e Internacionais do garantia dos investimentos;

os acordos ds promoção a protecção doa investimentos celebradoa entro Estados-membro* e Estodos ACP.

A Comissão apresentara oe resultado* desses estudo* ao Comité ACP-CES de Cooperação para o Ptnanclaannto do Oeoonvolvioento. Apresentará igualmente um relotórlo. elaborado em colaboração cos o Banco, sobre oe reaultadoa da coordenação no domínio do apoio aos investimentos e ao sector privado.

secção 5

PAOAfOms combttb3 B kovikentos PB capitais

artigo 272«

1. No qu* di* respalto ao* movimentos de capltfl* ligados eos inveetlsMto* o ao» pojasen toe corren tes, s» Parte* Contratantes *bater-a*-ao de tomar, no dominio da» operacoe» de cambio, medida» que sejes locospativeie oos a» sua* obrlgacóea decorrente* da apile ocio da» dlapoalcÓoa da presente Convenció es materia da troca* comerciáis de ban» e de servicos. da est»belecim*nto e de coop*roció industrial. E»»»e obrlgoeóee nao impedírio, todavía, ao Parteo Contratanteo de 'tomares, por rezo*» resultante* de dlflculdadea económica* sirias ou da problema* grave» da batane» de pagsswntos, as medida* de salvaguarda necessérlo».

2. Relativamente is operações da câmbio aferentes aos investimentos o aos pagamentos corrente*, o* Botado* ACP. por um lado. * os Es todos-membros, por outro, abstsr-se-io, na medida do possível, de tomar ea~ relação una aos outros medidas discriminatórias ou de conceder us tratamento «ais favorivol a Estados terceiros, devendo-ee ter plenamente es conta o caracter evolutivo do sistema monetario internacional, a existência de úlapos1coe a monetaria* especifico* * o* problema* da balance de pagamentos.

Caso tal* medidas ou tratamentos sejam inevitáveis, serão mantidos ou introduzidos em conformidade com os regras monetárias internacionais, devendo *er feito* todo* os esforços paro que sejes reduzidos ao mínimo os efeitos negativos para as partee interessadas.

secção 6

RESINE APLICÁVEL AS EWtSSAS

artigo 274*

1. No que diz respeito ao regime aplicável es matéria d* aatabalee imanto a de prestação d* serviços, os Estados ACP. por um lado, a o* Estados-ssiabros, por outro, concederão um tratamento não dleerlainatório

respectivamente aos nacionaia o aocledadea dos Eatadoe-oombroa o ao* nacional» e sociedades dos Estados ACP. Todavia, se para usa actlvidado determinada um Estado ACP ou um Estado-membro não tiver o poaolbilldade de assegurar um tal tratamento, oo Estados-membros ou os Estados ACP, conforme o caso. não serão obrigados a conceder o dito tratamento, para essa oetlvidade. aos nacionais e sociedades do Estado es questão.

2. Pero efeitos da presente Convenção, por "sociedades ou empresas de ua Estado-ocatoro ou de ua Catado ACP" ontendem-se aa sociedades ou empresas de direito civil ou comercial - incluindo os sociedades pública* ou outras, aa sociedados cooperativo» e todos as outros pessoas coloctivas e associações regida» paio direito público ou privado, com excepção dos sociedados ses fins lucrativos - constituídas em conformidade cos a legislação de ua Estado-oembro ou de ua Estado ACP. e que tenham o suo seda social, a suo administração central ou o seu principal estabeiocImanto num Eatado-mesbro ou num Estado ACP.

Todavia, no caso de terem nua Eatado-membro ou nus Estado ACP apenas a seda soclsl, a suo actividade deve opresentar uma ligação efectiva o contínua cos a aeonosla desse Estado-membro ou dais* Estado ACP.

CAPITULO IV

cooperação técnica

artigo 273*

a cooperação técnica deve ajudar as Estados acp o valorizar os respectivos recursos humanos nacionais e regionais e a desenvolver do forno duradoura oo suas instituições contribuindo para a realização doe objectivo* do» projectoo e programas. Para tal:

al O apoio constituído pela cedência de pessoal de assistência técnica só oeri concedido a pedido do Estado ou doo Estados ACP em questão;

b) A cooperação técnica deve opreoenter uso relação custo-efíeõcla favorável, corresponder às necessldsdee poro oa quais foi concebida, facilitar a transferência do conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais o regionais:

c) Serão envidadoo esforcos pora aumentar a participação da peritos, gabinetes de estudos o Institutos de formação a investigação nacionais nos contratos financiados pelo Fundo, e poro utlllzor melhor os recursos humanos das Estados ACP, colocando provisoriamente os quadros nacionais, coso consultores, em instituições do seu próprio país, de um pais vizinho ou de uma organização reglonol;

d) Os Estados ACP poderão utilizar, o nivel nacional ou regional, oa instrumentos e recursos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poro melhor identificarem os limites e o potencial em matéria de pessoal nacional e regional, o para estabelecerem usa lista de peritos, consultores e gabinetes de estudos ACP a que poderão recorrer paro os projectos e progromaa financiados pelo Fundo, bem como para identificar oo meios de utilizar o peisool nocional e regional qualificado no execução dos projectoo flnanclodoo pelo Fundo;

0) A assistência técnica intra-ACP será apoiada por saio do instrusaotos do cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a fim d» permitir o intercâmbio «atra os Estado» ACP da quadros o perito* ea satería de examínela técnica » gestio;

fl o» dossier» do* projectos o progrsaa* devem prover programa* d* aoçio para o d*«eovolvls»mto a longo praao da» inetltuiçõeo » do pessoal; a ter «s conta aa necessidades financeira» Inórente*:

g> Cos viata i inversão do movimento da êxodo do» quadros do»

Ea todos ACP. » CoesuBldade prestaré assistência ao» Estado* ACP que o solicitem ao sentido de favorecer o regresso dos nacional» ACP qualificado» residentes em países desenvolvido», através d* sedldaa adequada* de Incentivo ao repatriamento;

b) A instrução dos projectos e progresa» teri davIdéamete «a conta oa condlelonallamoo ea matéria d* recurso* humanos nacional» • o*seguroré uma estratégia favorável i valorização dm»»a» recursos;

1) 0 pessoal de assistência técnica deveri possuir a» qualificações nocescirios para levar a cabo a» tarefa» especifica» definida» no pedido do ou do* Estados ACP interessado», e dave ser integrado na

instituição ACP beneficiarlo:

jl A formação efectiva do pessoal nocional figurar» entre a» tarefo» do peesoeL do assistência técnica, o fim de eliminar progressivamente a assistência técnica e utilizar para os projectos, a titulo permanente, pessoal composto exclusivamente por nacionaia;

hl A cooperação deverá incluir disposições com o objectivo de ausentar a capacidade do* Estados ACP para adquirires o seu próprio qualificado s melhorares es qualificações profissionais dos seu* consultoras, gabinetes de estudos ou empresas da consultoria;

II Deverá ser prestada especial atenção ao desenvolvimento da»

capacldadea doe Estodoa ACP es matéria do planificação, execução o avaliação doa projecto» e programa*.

artigo 276*

1. A cooperação técnica pode revestlr-oe de carácter especifico ou geral.

2. A cooperação técnica geral incluirá, nomeadamente:

o) Estudos de desenvolvimento, eotudoo sobre os perspectiva» e os meios de dessnvoj}vimento e diversificação da» economia» doe Estado» ACP, bem coso estudos sobre problemas Interessantes doe grupos de Botados ACP ou do conjunto desse* Estados;

b) Estudos destinados a encontrar soluçóeo concrotas para os problema* d* endividamento, serviço da divida e belanço do pagasentoo dos Estados ACP;