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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

et A taxa de crescimento do rendimento neclona! reel.

f) O nivel de desemprego,

g) a sltusçio ea dominio.a social* como • nutrição, o alojamento, a aeudm

e o ensino.

2. Os Estados aCP que empreendam programas de reíorma reconhacldoa a •poledos pelo menoe pelos principais fornecedores de fundos multilaterais, ou acordados com esses doadores mas não necessariamente apoiados financeiramente por eles, serio considerados com tendo automaticamente satisfeito as exigências necessárias para a obtenção da uma ajuda ao ajustamento.

J. Para apreciação das dificuldades sociais e econômicas referidas no r>9 l, aerá prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvido*.

ARTIGO 247*

1. 0* melo* d* financiamento efectoa ao ajustamento estrutural poderio ser nobilitado», a pedido do Estada ACP interessado. Quer no Inicio, quer no decurso do período de aplicação do Protocolo Financeiro.

2. Este apoio ao esforço de ajustamento revestirá a forma de:

a) Programas sectoriais ou gerais de laportaçõês. em conformidade coa a alinea cl do artigo 224* e com o srtlgo 225*.

b) Uma assistência técnica ligeda a programe» de apoio ao ajusteaento

estrutural.

1. Aléa disso, para atenuar os condicionalismos financeiros interno* que se deparam aos Estados ACP. os fundos de contrapartida gerado* pelos vários instrumentos comunitários podarão ser utllltado* nos termos do artigo 22d*.

4. 0 apoio ao ajustamento será aplicado d* modo flexível e os instrumentos serão escolhidos caso a caso.

Psra os psises que empreendam reformas d* carácter macro-econômico, o instrumento maia apropriado será normalmente um PCI coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na Convenção. Em caso de ajustamento a nivsl sectorial, a ajuda comunitária será concedida *ob a forma do PSI as

bens ou em divisas.

Os PSI poderão igualmente revelar-se úteis no caso da rafomas mscro-econòmicas, para a* obter um impacto sectorial mais pronunciado.

ARTIGO 248«

A execução do cada programa dã apoio:

a) Será adaptada ás necessidade* de cada Estado beneficiário:

b) Assegurará a coerência entre o recurso aos diferente» instrumentos de apoio o o conceito de ajustamento estrutural definido aos erttgos 2410 « ¡44«;

c) Assegurará um acesso tão amplo e transparente quanto possível aoe operadora» dos Estado» ACP e » melhor relação qualldad»/preço possível para o» bana importados. Para o efeito, a» norma» da Convenção em matéria de concursos público* deverão ser aplicado* de modo flexível, o fim de permitir:

assegurar pagamento» rápido»:

reduzir ao mínimo o» encargos administrativos do Ratado ACP ea causa:

conciliar tais normas com as práticos administrativa» e comerciais desse Estado.

O) Será objecto de um acordo com o organismo ACP encarregado da aplicação do programa.

ARTIGO 249*

A fim de aumentar o fluxo de meios de finanelassento, a Comunidade poderá, com o acordo do Estado ACP interessado, participar «a corinonciomentoa coa outro* fornecedores de fundo». A» disposições do Convenção «obre estes cofmandamento* soo aplicáveis. Para o efeito. » para assegurar uma utilização .eficaz doa maio* de financiamento o reduzir oe praxoo. serio feito* esforço*, sem prejuízo do acordo do Estado ACP ma causa * coa % sua participação efectiva, a fia do:

a) Coordenar a iniciativa dos vários foroocedorvs de fuedoo a* matéria da apoio ao ajustamento estrutural;

b> Coordenar a execução opereoiaaai dw modo simples a eflcaa aa relação ao custo.

ARTIGO 250*

1. 0 pedido de apoio ao ajustamento estrutural feito polo Catado ACP indicará nas sua» grandes Unhas o» problema» Subjacentes que o Estado ACP deseja resolver e a» medida» e acções executada» ou previstas, os domínio» para o» quei» é necessário um apoio, as repercussões sociais aotuaie ou previstas s aa soluções proposto» para a» atenuar, bem como uma estimativa do custo do programa de apoio poro o qual á podida a ajuda a a duração ou a dota provável da sua conclusão.

2. A preparação e a Instrução dos programa» da ajustamento estrutural • as decisões de financiamento sarao realizado» «a coeforaldode coa as disposições do Capítulo 3 relativa» aos proceesoe da ap11cação, tendo devidamente ea conta a necessidade de assegurar o d»«embolso rápido do» pagamentos « título do ajustamento sstrutural. Em cortos cassa, podará sor autorizado o financiamento reetroactlvo de uma parte limitada das importações de origem ACP/CEB.

1. No caso de programa em divisas, o» crédito» concedido» serio transferidos pare usa conta bancária em ecus aberta pelo Estado ACP

interessado nua E»todo-memoro, atrsvás da qual esrio efectuados todo* os pagamentos relativos ao programa. Tala créditos serio considerados coso us adiantamento de tesouraria que deveri «er comprovado por documentos justificativos.

SECÇÃO 4 COPia^sC (AJtgsJTCS

ARTIGO 251»

i. A pedido dos Catado» ACP. o» meios d* financiamento da Convenció poderio ser afectado» • cofloancisaanto» (especiaisente cos orjsntsso* a instituições d» Oeseavolviséete dos Estados-membro» da CES. dos Estados ACP ou d» países terceiro» ou coa lnstltulçòee financeiras internacionais ou privadas, empresas ou orgaolssoe da crédito i exportação)-

2. Sari prestada *apeei«i atenção is possibilidades da coflaanclaseatoa, nomeadamente nos seguinte* casos:

«) Grandes projectos não susceptível» de eerem flnoncladoe por uma única fonte de financiamento;

b) Projectos nos quais a participação da Comunidade e a aua experiência ea matéria d* projecto* poderias facilitar a participação de outra* instituições da fibanclaaanto:

c) Projecto* que podes beneficiar de financiamento mistos ea condlçóe* flexíveis e d* financiamentos ea condições normais:

d) Projectos que podem ser decomposto* em subprojecies susceptíveis de beneficiarem de fonte* d* financiamento distinta»;

«i Projecto» es relação aos quais poderá ser vantajosa uma

diversificação de financiamento na perspectiva do custo do

flnanclasanto * doa investimentos, bem como d» outros aspectos

ligados á realização dos referidos projectos:

f) Projecto* cos carácter regional ou inter-reglonat.

1. Oa cofinanelamentos poderio assumir a forma de financiamentos conjunto» ou de financiamentos paralelo*. Ca cada caso, sari dada preferência i fórmula mal» apropriada do ponto da vute do custo « da eficácia.

4. Com o acordo dao parte* ea causa.

al Aa intervenções da Comunidade e a» intervenções do» outro»

cofioanciadores serio objecto das medida» d» harmonização o da coordenação necessária» para diminuir e tornar mais flexível* o* trámiteo seguida» peloe Estado» ACP, nomeadamente ao que dls reepelto:

11 i» necessidades do» outro» cofln ene lado re* e dos beneficiário»;

li) i escolhe do» projecto» a cofinanet»r a ã» disposições relativas á sua aplicação:

1111 á harmonização das normas e procedimentos relativo» ao* contrato* de obra», fornecimentos e serviços:

lv) á» condições de pagamento:

vi ás regra* de admissibilidade e de concorrência;

vi) i margem do preferindo concedida ás empresa» dos Estado» ACP.

b) 0 processo da consulta « de coordenação coa os outros fornecedores d» fundo» a cefineociedoree deveri ser reforçado e desenvolvido, celebrando, logo qua possível, acordos-quadro de cofinanclosomto, os orientações * procedimento* ea matéria da cotinanci*sento deverão ser revistas para garantir a eficácia e a» melhores condições possíveis;

cl A Comuaidade poderi conceder aos outros cofinane1adores us apoio

administrativo ou desempenhar o papel de orientador ou de coordenador noo projecto» es cujo financiamento participa, a fim da facilitar a realização dos projecto* ou programas eofinancladoo.

SECÇÃO 3 MtCCOPROJECtQS

ARTIGO 2S2*

1. Tendo ea vista responder ás necessidades da* colectividades locai» «a matéria de desenvolvimento, o Fundo participará, a pedido do Betado ACP es» causa, no flnanclosanto de alcreprojectoa a nível local que:

a) Tenha* ua impacto econômico * social na vida da» populações;

b) Respondam a uso necessidade prioritario manifestada e verificada;

c) Sejas realizado* por iniciativa e cos o participação activa da colectividad» Local beneficiária.

2. O financiamento doo mlcroprojecto» oeri oosegurado:

oi Pela colectividade local em causa, sob a forma de uma contribuição os bens, serviços ou dinheiro, em função das suas possibilidade»:

b) Pelo Fundo, cuja contribuição náo poderá em principio ultrapassar três quartos do custo total do cada projecto nem ser superior a 100 000 ecus:

c> Pelo Estado ACP em cousa, a titula excepcionei, sob a forma da uma

contribuição financeira, de uso participação em equipamento» público* ou de prestação de servlçoa.