9 DE MARÇO DE 1991
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ht Ai despesas recorrente» doa projectos e proarama» novoa. en curao e tereitnados (nomeedamente sa deapeaaa correntes da administração, de funcionamento e de manutenção, em moeda local e em divisas):
D Caso s caso. as despesaa suplementares suportadas pelos Estados ACP que digam exclusivamente respeito á administração e á supervisão dos projectos e programas financiados pelo Fundo Europeu de Oeaenvolvlmento. a seguir designado por "o Fundo":
J) As Unhas de crédito e o apoio aos mecanismos regionais de pagamento e áa operações relativas ao* créditos á exportação nos Estados ACP;
k) As tomada* de participação;
11 Uma combinação de todos ou parte dos elementos acima referidos integradoo em programa* de desenvolvtmento-tactorial.
ARTIGO *2S*
Os programas sectoriais de importação serão financiados, a pedido, pelo* fundos do programa indicativo com vista a apoiar as medidas adoptadas paio Estado ACP interessado no ou nos sectores para os quais é solicitado o contributo nos tormos do artigo 2Sl°. Os programas de importação destlnam-se a contribuir para um rendimento óptimo dos sectores produtivos da economia, para a expansão da capacidade de produção e de exportação, para a transferencio ou desenvolvimento das tecnologias e para a satisfação da* necessidades fundamentais do homem. Os programa* de importação poderão incluir o financiamento de inputs destinados ao sistema de produção, como bens de equipamento e bens intermédios, matérias primas, pecas sobressalentes, adubos, insecticidas e fornecimentos que permitam melhorar os lefVlcOl a O nível do «Latem* de saúde e de enaino. Além disso, os fundos concedido* a titulo de apoio ao ajustamento estrutural poderão ser utilizados para os programas sectorial* de importação referidos na alínea c). pontoa t) e lll. do ortigo 224* e pare os programas gerais de Importação referidos na alínea-cl. ponto 1111. do*artigo 224*.
artigo 225«
Salvo dispo*leão om contrário, os fundo* d* contrapartida gerado» pelo* diversos Instrumento* comunitário* serio orientadoa para o financiamento da* despesa* local*:
a> Do* projectos * programas do Fundo no âmbito .do programa Indicativo; bl Da outros projectos a programas scordados;
c) De rubricas orçamentais especificas, no âmbito dos programae de deapeaaa públicas dos Estados ACP. tala como a* que *âo aplicada» no* domínio* da aaúde. do enalno, da formação, da criação de emprego a da protecção do ambiente:
d) Oa* aadldaa destinada* a atenuar as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural: «atas aedldas poderão incluir:
I) ajudas ás organizações locai* t*l* coao cooperativas o outro* tipo* de associações de entre-ajuda;
II) o apoio a gnjpo»-alvo a nível da nutrição e da saúde e a modernização das infra-estruturas dos serviços de saúde:
111» acções de reciclagem:
lv) o onsino pré-escolar e primário, nomeadamente nas zonas desfavorecidas:
vi a recuperação, a manutenção e a modernização das infra-estruturas económica « social:
vil o pagamento de subsídios do cessação de funções aos trabalhadores despedidos do sector público ou seml-público. ou uma contribuição com vista • manter o **u emprego durante um período determinado, ou ainda a ajuda á procura de outro emprego:
viil o fornecimento ou a contribuição para a compra de ferramentas de base:
vlJll pequenos projectos com forte componente de mão-de-obra, susceptíveis de criar empregos para os trabalhadores não qualificados, os jovens e as mulheres, assegurando a sua formação a contribuindo para a organi2acáo ou para o desenvolvimento das infra-estruturas tento das zonas rurais coao das zona* urbana*;
ixl o reforço da capacidade de os quadros do Estado ACP administrarem oa programas sociais:
xl aedldas com vista a ajudar as mulheres, as pessoas de Idade, o* deficiente* e outros grupos vulneráveis para os quala ao repercussões sociais negativa* do ajustamento estrutural são especialmente gravosas.
SECCAÚ S SECTORES DE lltTWEl*CAO
ARTIGO 22«4
1. No âmbito das prioridades fixada* pelo ou pelos Estados ACP ea causo, tanto a nível nacional como a nível regional, poderá ser concedido apoio a projectos e programa* ea todo* o* aectore* ou domínio* referidos na presente Convenção, apoio et** que poderá Incidir, nomeadamente:
aV Ho desenvolvimento agrícola • rural, nomeadamente noa programas centrados na auto-suflclênela e na segurança alimentaras;
b) Ha industrialização, no artesanato, na energia, na* mino» o no turismo;
c) Ne infra-estrutura económica e social:
d> No melhoramento estrutural dos sectores produtivos da economia;
e) Na salvaguarda e na protecção do ambiente:
f) Ha investigação, exploração e valorização dos recursos noturalo;
g> Nos programa» de educação e de formação, no investigação científica e técnica fundamental e aplicada, na adaptação ou no inovação tecnológica, bea coao na transferência de tecnologia;
h> Na promoção e informação industriais:
i) Ma comercialização a na promoção das vendas;
j) Na promoção, no desenvolvimento e no reforço das pequenas e médias amorosa* nacionaU e regional»;
kl No apoio soa banco* da desenvolvimento e áa Instituições financeiras nacional* e regionais, bem coao á* instituições de compensação a de pagamento encarregada* de promover as trocas comerciais regionais e
tntra-ACP;
1) Nae aicro-realizaçóea de desenvolviaento na base;
ml .Nos transportes e comunicações, nomeadamente na promoção dos transportes aéreo* e marítimos;
n> Na valorização dos recursos hallèuticos;
o) No desenvolvimento e no utilização óptima do* recursos humanos, tendo particularmente em atenção o papel de mulher no desenvolviaento;
pl No melhoramento das infra-estruturas e dos serviços aócio-culturals, nomeodamente em matéria de saúde, da alojamento, de abaatoclaento da água. etc.;
q) Na assistência ás organizações profissional* e comerciai* ACP
* ACP-CEE, com viste a melhorar a produção e a comercialização do* produtos nos mercado* externos;
rí No apoio ao* programa* d* ajuatamento estrutural, contribuindo assim igualmente para aliviar a divida:
s) Na promoção e apoio ao* investimento»;
t) Nas acções de desenvolvimento apresentadas por organizações económicas, culturais, sociais e educativas, no âmbito da cooperação descentralizada, especialmente quando tais accóas associam o* esforço* a os meios de organizações ACP e das suaa homólogas da Comunidade.
2. Estes projecto» e programas poderão incidir igualmente em accõea especificas, tal* coao:
a> A luto contra a seca e a desertificação e a protecção dos recursos nsturola:
b) A ajuda aos Estados ACP nos domínios da prevenção das catástrofes e da preparação pare fazer face ás catástrofes, nomeadamente para organizar sistemas de prevenção e alerta rápidos, com vista a atenuar a* consequência* dessa* catástrofes:
cl A luta contra a* endemias a epidemia* humanas;
d) A hlgioo* e a aaúde primária:
e> A luta contra a» docacae endemicea do gado: f) A procura d* poupanças d* energia;
g> ** acçõo* a longo prato ea geral que ultrapassem um horizonte temporal determinado.
ARTIGO 227»
l. Poderão ser concedido* a um Estado ACP fundos para financiar despesas recorrentes (nomeadamente as despesas de administração, de manutenção e de funcionamento), de modo a assegurar uma utilização óptima dos investimentos que assumem uma importância particular para o desenvolvimento económico e social do Estado ACP em causa e cuja exploração represente temporariamente ua encargo para o Estado ACP ou para outros possíveis beneficiários. Este apoio pode abranger, para os projectos e programas anteriores ou novos ea curso, as despesas correntes de administração e de funcionamento, tais como:
a) As despesas efectuadas durante o período de arranque para o
estabelecimento, o lançamento e a exploração dos projectos ou programas de equipamento:
0) As despesos de exploração, manutenção e/ou de administração dos projectos a programas de equipamento aplicados anteriormente.
2. Será concedido ua tratamento especial ao financiamento das despesas recorrentes nos Estados ACP menos desenvolvidos.
ARTIGO 228*
As ajudaa flnancelras a título da Convencéo podereo cobrlr e totalidad* das desposea locáis e externas do» projectos e programas.
SECÇÃO g
ELXC1BILIDAOC PARA O FIIUuX:IAHEWTO
ARTIGO 230« •
1. Beneficiarão de apoio financeiro a titulo da Convenção, as entidades ou organismo* seguinte*:
sl 0* Estados ACP;
b> Os organlamos regionais ou inter-estataia de que fazea parta ua ou mais Estados ACP e que para tal sejam habilitados por esses Estadoe;
c) O* organlsaoa mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista á realização de determinados objectivos específicos.
i Beneficiarão igualmente de apoio financeiro com o acordo do ou dos Estados ACP em causa:
ai Os organismos públicos ou seal-públlco* nacional* e/ou regionais, a* ministério* ou *s colectividade* locais doa Estados ACP. nomeadamente as instituições financeiras e o* banco* de desenvolvimento:
b) As sociedadea e empresa* doa Estados ACP: