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9 DE MARÇO DE 1991

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ou diversificar « alargar aa botes do »eu croscimento económico, nomeadamente contribuindo, no cato doa paísea fortemente dependentes das exportocóes de um produto mineiro, para a reotiacào dos seus projoctos e programas dê desenvolvimento Jà iniciados, quando ostes estiverem seriamente comprometidos devido a grandes diminulcóeo nas reeoltas da exportação deste produto mineiro.

). Ha prossecução destes objectivos, o apoio

soré adaptado ãs necessidades de reestruturação económica do estado ACP am causa;

terá em conta, no momento da sua definição e da sua execução, os lnteresseo recíprocos doa Partes Contratontaa.

ARTIGO 213*

1. O sistema de financiamento especial previsto no artigo 2 t*• destina-ss sos Estados ACP que exportam pare a Comunidade e que. durante pelo menos doLs dos quotro anos anteriores ao ano do pedido de intervenção, retiraram

a) 13% ou mais das suas receitas de exportação de um dos seguintes produtos: cobre (incluindo cobalto), fosfatos, manganês, bauxite o alumínio, estanho, minêrto de ferro aglomerado ou não. urlnio; ou

b) 20% ou maio das suas receitas de exportação de todos os produtos mineiros (com excepção doa minerais preciosos excluindo o ouro. do petróleo e do gásl■

Todavia, para os Estodos ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insularos: a taxa prevista ne alínea a) é de 10% e a prevista no alínea bl è de (2%.

Para o cálculo dos limiares mencionados nas alíneas a> e bl supre, as receitas de oxponacões não Incluirão as receitas provenientes de produtoo mineiros não abrangidos polo sistema.

2. Ê possível recorrer ao sistema de financiamento especlol quando, á luz dos objectivos acima referidos.

si Se verificar ou se previr que a viabilidade de uma ou várloe empreses do sector mineiro foi ou será gravemente afectada por contingências temporários ou Imprevisíveis, técnicas, económicas ou políticas alheias á vontade do Estado ou da empresa em causa, e quando essa deterioração da viabilidade se traduzir ou puder vir e traduzir-ae numa redução significativa dos rendimentos de Estado em causa - sendo esta avaliada sobretudo com boae numa redução das capacidades de produção ou de exportação do produto em causa situada em cerce de 10% - e/ou numa deterioração da sua balança comercial.

Consldero-oc previsível quo a viabilidade venha a ser afectado quando se verificar um início de degradação do instrumento de produção com impacto na economia do paia.

b) Ou. no caao referido em 1 o), se verificar que uma forte redução das

receitas do oxportaçáo mineira do produto em causa, em relação à média dos dolo anos anteriores »o do pedido, compromete gravemente a realização de projectos ou programas de desenvolvimento já iniciados. Para ser tomada em consideração, esta redução deve-.

resultar de contingências técnicas, económicas ou politicas, não podendo sor artificialmente provocada, directa ou índlrectamento. por politicas e medidas do Estado ACP ou dos operadoras económicos em causa:

traduzir-se numa redução correspondente, da ordem de pelo menos >0% nas receitas totais ds exportação do ano anterior ao do pedido.

as contingências acima previstas referem-se a perturbações tais como acidentas, incidentes técnicos graves, acontecimentos políticos graves internos ou externos, transformações tecnológicas ou económicas importantes, ou alterações importantes nas relações comerciais com a Comunidade.

1. Um Estedo ACP pode solicitar a possibilidade de beneficiar de uma intervenção financeiro no âmbito dos recursos afectados ao sistema de financiamento especial quando se encontram reunidos os condições previstos nos n«e i e 2 do presente artigo.

ARTIGO 2160

1. A intervenção previsto no artigo 2(3* « orientado para os objectivos do sistema, tal como se encontram definidos no n* 2 do artigo 214».

quando ambas as Portão considerarem que é possível e adequado montar ou restabelecer o viabilidade dafsl empresais) mlneira(a) afectada!*), a Lntervençoo destlnar-se-á a financiar projectos eu programas, inclusivamente de reestruturação financeiro dos empresas em questão a fim de manter, restabelecer ou racionalizar o um nível viável a capacidade de produção e de exportação em causa.

quando ambas os Portes considerarem que não é possível manter ou restabelecer o viabilidade, a intervenção destinor-se-á a alargar as bases de crescimento económico através do financiamento de projectos ou programas viáveis da reconversão ou de diversificação horizontal ou vertical.

poder-se-á igualmente actuar, de comum acordo, no sentido da diversificação se o grsu de dependência da economia em relação ao produto mineiro em causa for significativo, mesmo no caso de a viabilidade poder ser restabelecida.

no caso de ser aplicável o alínea bl do n* 2 do artigo 213«. o objectivo da diversificação será prosseguido mediante a realização da um financiamento que contribua para a execução doo projectos ou programas de desenvolvimento, exteriores ao sector mineiro. Já iniciados e que se encontrem comprometidos.

2. A este respeito, o decisão de afectação dos fundos a projectos ou programas terá devidamente em consideração os interesses económicos e es implicações sociais de tal intervenção no Estedo ACP em causa e na Comunidade, e será adaptada ás necessidades' de reestruturação económica do Estado ACP interessado.

No âmbito dos pedido» apresentados ao abrigo da alínea b) n« I do artigo 213*. a Comunidade e o Estado ACP em cousa procurarão em conjunto e de formo sistemática definir o âmbito e o» regras da eventual intorvenção. d* modo a que asta não possa afectar produções mineiras comunitárias concorrentes.

A avaliação e a tomado em consideração das elementos scime referidos faiem porte do diagnóstico previsto no n« 2 do artigo Ji?«.

J. Será prestada especial atenção

ás operações do transformação e de transporte, nomeadamente o nível regional, e á torrecta integração do sector mineiro no processo global de desenvolvimento económico e social do paia;

ás acções preventivo» susceptíveis de reduzir ao mínimo os efeitos perturbadores, pela adaptação ás tecnologias, pela aperfeiçoamento das competências técnicas e d* gestão do pessoal local a pela adoptocào dos competências do petsoal local á» técnicas de gestão do empreooo;

e oindo ao reforço da copocidade científica o tecnológico dos Estados ACP psre a produção de novos moteriais.

ARTIGO 2t?a

1. O pedido de intervenção incluirá informações cobre a noturezo doo problemas encontradoa, as consequências verificados ou provistos dos perturbações, tonto a nível nacional como o nivol da(s> empresai si minelro(s) ofoctoda(s), o indicações, sob a formo de ficha de identificação, sobre ao medidos ou acções postas em prática ou desejadas pora as solucionar.

Esto pedido será apresentado toga que forem identificados as consequências acima referidas. não podendo o proso de constituição do processo aor superior a doze meses.

2. Anteo de qualquer decisão da Comunidade, proceder-eo-á, ds forma sistemática, a um diagnóstico técnico, econômico e financeiro do sector mineiro em causa para avaliar tanto a elegibilidade do pedido como o projecto ou programo de utilização a eapreeoder. Este diagnóstico, que sorá multo aprofundado, terá especialmente eo conte, na definição da intervenção, os perspectivas do mercado mundial e. sem prejuízo do primeiro parágrafo do n« 2 do artigo 216«. a situação do mercado comunitário dos produtos em cousa. Compreenderá ainda uma análise das eventuais implicações d» tol intervenção nas produções mineira» concorrentes dos Estados-nembros, bem como das possível* implicações para o Estado ACP interessado, no coso de tal intervenção não se realizar. O objectivo desto diagnostico será verificar:

se a viabilidade do instrumento de produção em causa foi ou poderá vir o ser afectada, e te essa viabilidade pode ser restabelecida ou se a recurso a intervenções d» diversificação se revela mais adequado;

ou se a diminuição de receite» da exportação referid* no alínea b) do n« 2 do artigo 213* compromete gravemente a realização doo projectos ou programas de desenvolvimento Já iniciados.

Este diagnóstico será efectuado de acordo con a» norma» pocessuois da cooperação financeiro e técnico. Pera e realizar será necessário uno estreies cooperação com o Estado ACP e com os respectivos operadores económicos interessados.

3. A elegLbilidade e a proposto de financiamento serão objecto de una ümea decisão.

A Comunidade e o Estsdo ACP tomarão as medidos necessários poro permitir o análise dos pedidos e uma rápido concretteaçõo da intervenção adequado.

ARTIGO 218*

1. Em coso de necessidade, a assistência técnico pora o lançamento e acompanhamento do projecto poderá oer financiada a partir do» recursos do referido sistema.

2. As normas procsssuais epliçáveis o essa assistência e os regres paro a suo execução serão eo previstos poro a cooperecáo poro o financiamento do desenvolvimento na presente Convenção.

ARTIGO 210*

1. Pora o* efeitos especlflcedoe no artigo 214« « para o período de vigência do Protocolo financeiro anexo á presente Convenção, a Comunidade afectará o montante global previsto no referido Protocolo á cobertura de todos os seus compromissos no âmbito do sistoma de financiamento especial. O montante afectado o este sistema será gerido pela Comissão.

2. o) O referido montante será dividido num numero de parcelas anuais

iguais correspondente ao numero de anos de aplicação. Todos os anos. excepto no último, o Conselho de Ministra», com beie num relatório que lhe será apresentado pela Comissão, pode autorizar, a» necessário, a utilização antecipada de 30% no máximo do parcelo correspondente do ano seguinte:

b) O soldo existente no final de coda ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, com excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte;

c) Por conseguinte, os recursos disponíveis p«ra esdo ano de aplicação serão constituídos pelos seguintes elementos:

e parcela anual, deduzida dos montantes eventualmente utilizado» em aplicação do ponto a);

os dotações transitadas em aplicação da alinoa b).

d) Eo caso de insuficiência dos recursos pare um ano de aplicação, e som prejuízo do disposto nas alíneas »). b) e cl, es montantes previstes serão reduzido» em conformidade.

Antes do termo do período de aplicação do protocolo Financeiro, o Conselho de Ministros decidirá sobre a afectação dos eventuais soldos do montante global.

3. O montante do intervenção previsto no artigo 213* será fixado pelo Comissão em função das fundos disponíveis a título do sistema de financiamento especial, da natureza dos projectos » programas de aplicação das possibilidades de co-f mandamento, e o Inda do importância relativo do Indústria mineiro ofecteda paro a economia do Estado ACP.

4. Em caao algum um único Estado ACP poderá beneficiar de mais de 33% doo recursos disponíveis resultantes da aplicação da alínea cl do n« 2. Esta percentagem ê de 13% paro as intervenções oo abrigo da alínea b) do n* > do artigo 213«.