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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

bi A forou 1« regional permita realizar economias de eicala importantes,

comparativamente com as acções nacionais:

d A acção é a expressão regional, inter-regional ou intra-ACP de uaa

estratégia sectorial ou global:

dl Os custos e as vantagens decorrentes da acção são repartidos de modo

desigual entre os Estados beneficiários.

ARTIQO 163*

A contribuição da Comunidade « titulo da cooperação regional, relativamente a acções susceptíveis de realuacão parcial a nivel nacional, e determinada ea função dos aleaentos seguintes:

al A acção reforça a cooperação entre os Estados ACP implicados, a nível daa administrações, daa instituições ou das eapreaaa dea tea Estados, por intermédio do organismos regional* ou mediante a eliminação do* obstáculo* ds natureza regulamentar ou financeira:

b> A acção á objecto de compromissos reciproco* entre vário* Estado*, nomeadamente ea matéria de repartição das realitaçõe*. de investimentos * d* gestão.

Ajrrico 1*40

1. O* pedidos de financiamento referentes a dotaçòaa reservadas á cooperação regional regem-se pelas seguintes normas gerais:

al Os pedidos da financiamento são apresentados por cada ua dos Estado* ACP que participam numa acção regional.

b) Cuando uma acção de cooperação regional for susceptível, pela sua

natureza, de interessar outros Estados ACP, a Comissão, com o acordo doa Estados que apresentaram o pedido. Informará dela aquele* Estados ou, quando oportuno, todos o* Estados ACP. Os Estados ACP interessados confirmarão então a sua intenção de participarem na acção.

Sea prejuízo deste procedimento, a Comissão examinará sea demora o pedido de financiamento, desde que esto tenha sido apresentado por, pelo menos, dola Estados ACP. A decisão relativa ao financiamento será tomada quando os Estados consultado* tenham dado a conhecer e sua intenção.

cl Quando ua ümeo Estado ACP estiver associado a países não-ACP na* condições prevista* no artigo )57•, será suficiente unicamente o pedido desse Estado.

d» Podem ser apresentados pelo Conselho de Ministros ACP ou. por

delegação específica, pelo Comité de Embaixadores ACP. pedidos de financiamento para acçõe» de cooperação regional intra-ACP.

e) Os organismo* de cooperação regional podem formular pedidos da financiamento relativos a uaa ou mais acções específicas de cooperação regional ea nome e coa o acora

f) Cada pedido da tinane laman to a titulo da cooperação regional deva incluir, se necessário, propostaa rolatlvaa:

1) por u» lado. a propriedade dos bens • serviços a financiar no âmbito da acção, bea coao á partilha das responsabilidades ea mataria de funcionamento e de manutenção:

Hl por outro Lado. á designação do gestor regional e do Estado ou

organismo autorizado a assinar o acordo da financiamento ea noa» de todos os Estados ou organismos ACP participantes.

2. Podem ser Incluídas no programa indicativo de cada região disposições específicas relativas á apresentação dos pedidos de financiamento.

1. 0 ou os Estados ACP ou organismos regionais intervenientes numa acção regional con países terceiros nss condições previstas no artigo 1)7* poderão solicitar á Comunidade o financiamento da parte da acção pela qual vão responsável» ou d» uma parte proporcional ás vantagens que retiram da acção.

ARTIGO 165*

1. Tendo em vista promover a cooperação regional entre os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, será prestada especial atenção aos problemas específicos desses Estados desde a fase de programação regional e durante a execução.

2. No que se refere ao financiamento, os Estsdos ACP menos desenvolvidos beneficiarão de prioridade nos projectos relativos a. pelo menos, um Estado ACP menos desenvolvido, sendo os Estados ACP sem litoral a insularas objecto de uma atenção especial destinada a superar os obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento.

ARTIGO 166* '

Para efeitoa de aplicação do presente Titulo, o montante das contribuições financeira* da Comunidade está indicado no artigo 3' do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.

2. .To prossecução deste oöjectivo. será prestada especial atenção á necessidade de assegurar vantagens efectiva» luplementare» ao comércio dos Estados ACP coo a Comunidade, assim como á melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vtst* acelerar o ritmo de cresciaento do seu comercio e em particular o fluxo das suo» exportações par» a Comunidade e assegurar ua maior equilíbrio das trocas comerciai» entre as Parres Contratantea.

3. Para o efeito, as Partes Contratantes aplicarão o disposto no presente titulo, bem como as outra* medidas apropriada* abrangidas pelo Titulo III da presente Parte c pela Parte II da präsente Convenção.

artigo 164*

1. Os produtos originários do* Estados ACP podem ser importadoa na Co eu nIdade coa isenção de direito* aduaneiros e da encargos de ofelto aquivaiento.

2. o) O* produto* originários dos Estados ACP:

enumerados na Lista do Anexo II do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de marcado na ocapeão do artigo 40* do Tratado, ou

submetido», ao serem imporeadoa na Comunidade, a uma regulamentação especial aplicada no âmbito da realização do política agrícola cosua,

são Importados na Comunidade, em derrogação ao regime geral em vigor ea relação ao» países terceiros, nos termos daa disposições seguintes:

D podem ser importados com isenção de direitos aduaneiros oa

produtos relativamente aos quais as disposições comunitárias vigentes no momento da importação não prevêem, para aléa dos direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida rospeitante á sua importação:

ii) para os produtos que não os referidos em i), a Comunidade

tomará todas ai medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido em relação aos mesmos produtos aos países terceiro» beneficiários da cláusula da nação mais favorecida:

b) So, no decurso da aplicação da presente Convenção, o* Estados ACP pedirem que nova» produções agrícolas não sujeitas a ua regime ospoctol á data da entrada em vigor da presente Convenção passem a beneficiar de um tal ragima, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com oa Estados aCP:

cl Sem prejuízo daa disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas e da especificidade da cooperação ACP-CEE. o Comunidade examinará, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP que visas assegurar a concessão de acesso preferencial do* seu* produtos agrícolas ao marcado comunitário e comunicará a sua decisão final sobre estas pedidos, devidamente justificados, no prazo de quatro meses, e nunca apôs seis meses a contar da aua apresentação.

No âmbito do disposto no ponto li) da alínea a), a Comunidade tosará as sua» decisões designadamente por referência a concessões que tenhas sido feitas a paise» terceiro» em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estação:

d) O regime referido na alínea a) entrará ea vigor ao mesmo tempo que a presente Convenção e é aplicável durante o período de vigência dosto.

Todavia, se a Comunidade, no decurso da aplicação da presente Convenção:

submeter ua ou mais produto» a uma organização comua de mercado ou a uaa regulamentação especial aplicada em consequência da realização da politica agricole comua, a Comunidade reaerva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, apôs ronsulta* reolizAdaa no selo do Conselho de Ministros. Neste caso, será aplicável o disposto na alínea al:

modificar usa organização comum de mercado ou uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização do politica agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP. apôs consulta» realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade comproaeto-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável aquela de que beneficiavam anteriormente em rolaçáo aot produtos originários dos países terceiros beneficiários da cláusula da nação maia favorecido:

e) Quando a Comunidade projectar concluir um acordo preferencial com Estados terceiros, informará desce facto os Estados ACP. Proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP. tendo ea viste a salvaguarda dos seus interesses.

PARIR 111 IsUlllaetRitsa OA COAPsaUCaO ACP-C|g

TITULO I CTJOPERACAO COMERCIAL

CAPITULO I RECfMt GERAL Og TROCAS C0KH2CJAI3

ARTIGO 167*

l. No dominio da cooperacáo comercial, o objectlvo da presente Convenció é promover o comercio entre os Estado» ACP e a Coaunldade. por ua lado, tendo ca conta os saus respectivos nivele de desenvolviaento. e entre os Estados ACP. por outro lado.

ARTIGO 169*

1. A Comunidade nao aplicará á importação de produtos originários dos Estodos ACP nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

2. No entonto, o disposto no n* 1 é aplicável sem prejuízo do regime de importocão aplicado aos produtos referidos no n* 2. alinea al, primeiro travessão, do artigo 168*.

A Comúnidado informará os Estados ACP da eliminação das restrições quantitetlvao rosiduois relativas a tai» produto».

ARTIGO 170*

l. 0 dtopooro no artigo '09* é aplicável sem prajuiio daa proibições ou restrições á importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade publica, ordem pública, segurança público, protecção da saúde e da vida dao pessoas e animais ou da preservação doo plantas, protecção do patrimônio nacional de valor artístico, histórica ou arqueológico ou de protecção do propriedade industrial e comercial.