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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
ARTIGO 132«
i no sector dss comunicações, i cooperação dar* especial' ênfase ao desenvolvimento tecnológico, apoiando o esforço dos Estados ACP no sentido do estabelecimento e do desenvolvimento de sistemas eficazes. Isto inclui estudas e programes relativos as comunicações por satélite, quando justificados por considerações de ordem operacional, nomeadamente a níveis regional e sub-regional. A cooperação noate domínio abrangera Igualmente os meios ds observação da Terra por satélite nos domínios da meteorologia e da tetedeteccão, aplicada» nomeadamente á luta contra a desertificação e qualquer forma de poluição, bem como á gestão dos recurso» naturaía, â agricultura e ãa minas, em especial, e ao ordenamento do território.
2. Serã atribuída importância especial ás telecomunicações nas zonas rurais, a fim de est teu]er o seu desenvolvimento económico e social.
ARTIGO 133»
a cooperação em matéria de informática visa o reforço das capacidades dos Estados ACP no domínio da informática e da telemática, permitindo aos países que dão uma grande prioridade a este sector beneficiar de apoio aos etrorcos dos Estados ACP na aquisição a instalação de sistemas informáticos: o desenvolvimento de redes telemáticas eficazes, inclusivamente em matéria de informações financeiras internacionais: a futura produção de componentes e suportes lógicos informáticos no» Estados ACP: a sua participação nas actividades internacionais em matéria de tratamento de dados e de publicação de livros e revistas.
ARTIGO 134*
As aceces de cooptrscáo nos dominio» dos transportes • das comunicacóes realizar-se-ao nos termos do disposto e segundo os procesaos fixados no Titulo til Oa Parta 111 da presente Convenció.
TÍTULO X
OBSBJrVOLVIHERTO DO COMERCIO
ARTIGO OS*
Para atingir os objectivos fixados no artigo 167«. aa Partes Contratantes realizarão acções pera o desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção oté á faae final da distribuição dos produtos.
Esta» acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP ratirao « máximo beneficio das disposições da presente Convenção em matéria de cooperação comercial, agrícola e industrial e possam participar nas melhores condições nos mercados de Comunidade » nos mercados internos. »ub-regionals, regionais e internacional», através da diversificação da gama a do aumento do valor e do volume do comércio do» Estados ACP de bens c de ssrvlco».
ARTIGO 136*
1. No âmbito dos esforços destinados a promover o desenvolvimento do comércio e dos serviços, e pare além do desenvolvimento do comércio entre os Estado» ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção ás acções qua visem aumentar a autonomia doa Estados ACP. desenvolver o comércio lntra-ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível de comércio e dos serviço».
2. As acções a empreender a pedido dos Estados ACP referem-se principalmente aos sectores seguintes:
estabelecimento de estratégias comerciais coerentes:
valorização dos recurso» humanos » desenvolvimento das competências profissionais no domínio do comércio e do» serviço»:
criação, adaptação e reforço, nos Estado» ACP. dos organismo» encarregados do desenvolvimento do comércio e dos serviços, dedicando particular atenção ás necessidades especifica» dos organismo» dos Eatsdo» ACP oenos desenvolvidos, sem litoral a insulares.
apoio ao* esforços dos Estados ACP destinado» • melhorar a qualidade dos seu» produto», a adaptá-los á» necessidade» do mercado e a diversificar a» suas possibilidade* da escoamento;
medidas de desenvolvimento comercial, nooeadeaente intensificação dos contacto* a do intercâmbio de informações entre os operadora* económicos dos Estados ACP, dos Estados-membros da Comunidade o doa países terceiros:
apoio aos Estados ACP na aplicação de técnica» moderna» de marketing em sectores a programas centrado» no produção, ea domínio» como o desenvolvimento rural e a agricultura;
apoio ao» esforços doa Estados ACP no sentido de desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as facilidades do transporte a armazenagem, coo o objectivo de assegurar uma dUtrtbuiçâc eficaz dos bena * serviços e aumentar o riuxo das exportações dos Estado»
ACP:
apoio aos Estados ACP para o desenvolvimento das suas capacidades internas, dos seus sistemas de informação e da percepção do papel e da importância do comércio no desenvolvimento económico;
apoio és pequena» e médias empresas na identificação e desenvolvimento -1e produtos, mercados e empresa» comerciais comuns.
3. A fim de acelerar os processos, as decisões de financiamento poderão incidir em programas plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 210* sobre os processo» de realização.
a. Só poderá *er fornecido aos Estado» ACP apoto par» a participação em feiras, exposições e miisões comerciais se esta* manifestações fizerem parte integrante de programes globais de desenvolvimento comercial.
V A participação dos Estados ACP menos desenvolvido», sem litoral e insular»» em diferente» actividade» comerciais será incentivada atrevas de disposições especiais, nomeadamente pala tomada a cargo de despesas da deslocação do pessoal t de transporta dos objectos e mercadorias a expor, aquando da participação ea feiras, exposições e missões comercieis nacionais, regionais e em poise» terceiros, incluindo o custo d* construção teaporána »/ou do aluguer de stands de exposição. Será concedida uaa ajuda especial aos peises menos desenvolvidos, sem iitorol a insular** para a preparação e/ou compra de material de promoção.
artigo U7»
no âmbito dos instrumentos provistos na presente Convenção a ea conformidade com as disposições aa matéria d» cooperação para o financiamento de desenvolvimento^ a ajuda ao desenvolvimento do comércio * dos Mrviço» inclui a prestação d* assistência técnica para a criação • o desenvolvimento da Instituições de seguro* e de crédito relacionado* coo o desenvolvimento do comércio.
ARTIGO IJge
Para além das dotações que. no âmbito dos programas indicativos nacionais referidos no artigo 28»», podem **r afectas por cada Estado ACP ao financiaae.ito de acções de desenvolvimento do* dominios referido» nos Títulos IX e X da Parte II. a contribuição da Comunidad* para o financiamento dessas acções, quindo tenham carácter regional, pode atingir, no âmbito dos programas de eoopertcàc regional referidos no artigo »56«. o montante previsto no Protocolo financeiro anexo ò presente Convenção.
titulo xi
cooppjucao cultural e social
ARTIGO Uta
A cooperação contribui para um desenvolvimento autõooao do* Estados ACP. centrado no homem e enraizado na cultura de cada povo. A dimensão humana e cultural deve estar presente ea todos o» ssetoret * reflectir-»» ea todos os projectos ou programa* de desenvolvimento. A cooperação apoiará as politica* e as medidas adoptadas per este* Estado* tendo e» vista valorizar o* seu* recurso» humanos, aumentar a aua capacidade criativa própria a promover a »ua identidade cultural, favorecerá Igualmente a participação daa populações no processo d* desenvolvimento.
Esta cooperação visa promover, com uma preocupação de diálogo, de Intercambie e de enriquecimento autuo e numa baie de igualdade, uma melhor compreensão * ura maior solidariedade entre os governos e a* populações ACP. por um lado. e entre o* governo* * as populações ACP e CEE. por outro.
ARTIGO i40s
1 A cooperação cultural e social traduzir-»e-á nos seguinte» aspectos:
tomada em consideração da dimensão cultural e social do» projocios e programas de acção:
promoção da identidade cultural da» populacõe» do* Estados ACP çoa viste a fomentar a sua autopromoção e e estimular a aua criatividade, bem como a incentivar o diálogo intercultural.
acções com o objectivo de valorizar as recursos humanos, tendo em vista uaa utilização judiciosa e optimizada doa r*cur*o» natural* * a satisfação da» necessidades essencial* material* e íaeieriei».
2 Ao aecòe* de cooperação cultural e social *eráo realizada» aegundo as regra* e procedimento* fixado* no Título Itl da Parta Hl. Poderão igualmente ser mobilizado» recurso* a partir dos fundas de compensação específico» que podem ser utilizados nos sectores sociais. Todos as acçõss terão como base as prioridades e objectivos definido* nos programas indicativos ou no âmbito da cooperação regional, em função das suas características próprias.
ARTIGO 141«
A Fundação de Cooperação Cultural ACP/CEE está reconhecidamente vocacionada para contribuir para a realização dos objectivos deste Titulo.
As acções desenvolvidas pela Pundaçáo nasta perspective abrangem oa seguintes
domínios:
estudos, investigação o actividades relacionada» coa os aspectos culturais da tomada em consideração da dtaansáo cultural da cooperação:
estudo». Investigação e actividades destinadas a promover a identidade cultural da* populaçóee ACP e qualquer iniciativa susceptível de contribuir para o diálogo intercultural.
CAPITULO I
TOMAM CM CSMIDCRACAO OA D IMERSÃO CULTURAL R SOCIAL
ARTIGO 142*
í. A concepção, a instrução, a execução e a avaliação de cada projecto ou programa de acção assentam na compreensão * bb tomada ea consideração dai características culturais e sociais do sano.
2. Este facto Implica ea particular:
uaa apreciação daa possibilidades de participação das populações: