O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

898-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ARTIGO 111*

Para e realização do* objectivos selas referido», sa Partes Contratante» reconheceu a necessidade de utilizar toda a gama de instrumento» prevista na Convenção. * noseadasente a assistência técnica nos campos de acção abaixo indicados, a fia da apoiar o deseavolviseatã do sector privado;

a) Apoio á aelhorla do enquadramento jurídico * fiscal daa espreae» e alargamento do papal das organizações profissionais e das casara» do comércio ho processo de desenvolvimento empresarial;

b) Ajuda directa a criação e ao desenvolvimento de empresas (serviços especializados no arranque de novas- empreses, ajuda á recolocação de antigos empregados da função pública, ajuda ãs transferência» de tecnologias e ao progresso tecnológico, aervjco» d» gestão » estudos de

mercado):

c) Desenvolvimento de serviços da apoio ao sector empresarial capazes de fornecer ás empresas serviços da consultadoria nos domínios jurídico e técnico e em matéria de gestão:

d) Programas específicos destinado» a formar chefes de empresa e a desenvolver as suas competências, em especial no sector das pequenas empresas e dos sectores informais

ARTIGO 112*

A fin de apoiar o desenvolvimento da poupança e dos sectores tin*nc9iroã nacionais, será prestada especial atenção aos seguintes domínios:

a) Ajuda á mobilização da poupança nacional e ao desenvolvimento da intermediação financeira.

oi Assistência técnica á reestruturação e á reforma das instituições financeiras.

ARTIGO 113*

A Comunidade prestará assistência técnica a financeira para apolar o desenvolvimento das empressa nos Estados ACP. »ob reserva das condições fixada.' no Título relativo á cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

TlTULO IX

DBSEIrYOLVtHEVrO DOS SERVIÇOS

CAPITULO I

OBJECTIVOS R PRINCIPIOS DA COOPgRACAO

ARTIGO 114*

1. A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a importância do sector dos serviços na definição das politica* de desenvolvimento e a necessidade de desenvolver uma cooperação cada vez maior n»»t» domínio.

2. A Comunidade apoia os esforços dos Estados ACP no sentido de reforçar as suas capacidades internas de prestação de serviços com o objectivo de melhorar o funcionamento das sua» economles. aliviar a sobrecarga para a» respectivas balanças de pagamentos * estimular o processo de integração regional.

). Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retirem o máximo beneficio das disposições da presente Convenção, tanto a nível nacional como a nível regional, e possas:

participar, nas melhores condições, nos mercados da Comunidade e nos mercados interno», regioneis * internacionais, através da diversiflcaçãc da gama e do aumento do valor o do volume do comércio dos Estados ACP de be-\s e terviços.-

reforcar as suas capacidades colectivas através de uma integração eeonós>;ca cada vez maior e de una consolidação da cooperação de tipo funcional ou temático;

estimular o desenvolvimento daa empresas. Incentivando, noseadasente. es investimentos ACP-CEE no sector dos serviços, a fis de criar posto» de trabalho, gerar e promover a distribuição de rendisantoa, e facilitar a transferência e a adaptação das tecnologias is necessidades especificas doa Estado» ACP:

tirar o máximo de benefícios do turismo nacional regional e selhorer a sua participação no turismo mundial:

instalar aa redes d» transporta» e eosunlcacòea a oa sistasas Informáticos e teltsãtlcos necessários ao aeu desenvolvimento.

desenvolver us maior esforço no sector da formação profissional a da transferencie da tnov-hov, devido ao papel daiersinant* desempenhado pelos recursos humano» no desenvolvimento das actividade» de serviço».

a. Na prossecução dos seus objectivos, as Partes Contratante* apltcaráo, além das disposições especificas relativaa á cooperação em matéria de serviço*, as disposições relativas ao regise de trocas, á promoção comercial, ao desenvolvimento industrial, aos investimentos, á educação e á formação.

ARTIGO MS*

i. Tendo em conta a amplitude da gama de serviço» e o seu contributo desigual para o processo de desenvolvimento, e para que a ajuda comunitária tenha o máximo impacto no desenvolvimento do» Estados ACP. as Parta» decidem dedicar especial atenção ao» serviços necessários ao funcionamento das suas economias nos seguintes domínios;

serviços de apoio ao desenvolvimento económico:

turismo;

transportes, comunicações e informática.

2. Para a concretização da cooperação em matéria de serviço», a Comunidade contribuirá para a realização de programa*, projecto* e acçóe» que lhe sejam apresentado* por iniciativa ou cos o acordo dos Estados ACP. Par» o afeito, utilizará todo» os saio» previsto» na pre»ente Convenção, e noseadasente o» meios de que dispõe a titulo da cooperação para o financiamento de desenvolvimento, incluindo o* que são da competência do Banco.

ARTIGO 116*

Ho» domínio» relacionados cos o desenvolvimento do» serviço». »erá dada especial atenção ãs necessidade» especificas do* Estado* ACP se* litoral » insulares decorrente» da swa situação geográfica, bes coso à situação économie» dos Eatados ACP senos deseavolvidos.

CAPITULO 2

SERVIÇOS M APOIO AO DBSDrV%f iPmrTO KOfNjNICO

ARTIGO 117*

Para alcançar oa objectivos da cooperação nesta sector, a cooperação incidirá sobre serviços comercializados ses no entanto negligenciar determinados serviços parapúbllcoe necessários á aelhorla do contexto econóoico, coso por exemplo, a informatização do* processos aduaneiros, dando prioridade ao* seguintes serviço*:

servlcoa d* apoto ao comércio externe:

serviço* d* apoio á* empresa*;

serviço* d* apoio á integração regional:

ARTIGO 118*

A fim de contribuir para o restabelecimento da competitividade externe dos Estado» ACP. a cooperação ea mataria d* serviços dará prioridade aos serviço» de apoio ao comércio externo, cujo campo de aplicação abrange os seguintes pontes:

ii Criação de uaa infra-estrutura comercial adequada, mediante acções

destinada» nomeadamente ao melhoramento das estatísticas do cosérclo externo, á automatização dos processo» aduaneiro», á gestão dos portos ou aeroportos, eu á criação de laços sais estrejtos entre o» divertes intervenientes na» trocas, tais como txportadorss. organismos de financiamento do comércio, alfandega* e bancos centrai»;

ii) Reforço doa serviços especificamente comerciais, tais como medidas de promoção comercial, a aplicar igualmente ao sector dos serviço»;

iii) Desenvolvimento de outros serviços ligados ao comércio externo, coso os mecanismos de financiamentos dss trocas comercial» a de compensação e pagamento, e acesso ás redes d» informação.

ARTIGO 119«

A fia de fomentar o reforço da tecido económico do* países ACP e tendo ea conta aa dlaposicóe* relativas ao desenvolvimento das empresa», será dedicada usa atenção especial aos seguintes domínios:

l) Services de consultadoria á» empresa», a fim de melhorar o funcionamento da espraia facilitando noseadasente a *ce**o aos serviços de gestão e de contabilidade ou ao* serviços informâtico*. bas coso aos serviços Jurídicos, fiscais ou financeiro*.

li) Criação de mecanismos adequados de financiamento de* empresa*, flexível* * apropriados, para eatlsular o desenvolvimento ou a criação de empresas de serviço*.

Ill) Reforço da* capacidade* doa Estados ACP no dosínio do» serviço»

financelroa. assistência técnica para o desenvolvimento de instituições de crédito e seguros no campo da promoção e desenvolvimento comercial.

ARTIGO 120*

Para contribuir para o reforço da integração econóalca susceptível de crisr espaços econômicos viáveis, * tendo ea conte e* disposições relativas á cooperação regional, será dedicada especial atenção aos seguinte» domínios:

i) Serviços d» apoio ás troca» de bens entre Estado* ACP, através da medidas comercial*, tal» como estudos d* mercado.

ii) Servlcoa necessários á expansão da» troces de serviços entre Estado» ACI. a fia d* reforçar as complementaridades entre Estados, nomeadamente alargando ao sector dos serviços e adaptando-as, se necessário, as medida* tradicional* de promoção comercial.

iii) Criação d» polo* regional* de serviços destinados o apolar sectores económicos específicos ou políticas sectoriais levadas a efeito em comua, graça* nomeadamente ao desenvolvimento d* redes moderna» de comunicação e informação, e de banco» da dados informático».

CAPITULO 1

turismo

ARTIGO 121*

Reconhecendo e importância real do turlaao para oa Betado» ACP, a» Parta» Contratantes porão ea prática aedidas e acçóe» de»tinada» a deaenvolver e apoiar o aactor do turlaao. Esta» medida» podem ser executadas es qualquer fase. da»d» a Identificação do produto turístico até á coserclai1 tacão a á promoção.