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9 DE MARÇO DE 1991

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] Esta* eeçòe» terão es cout» condições cultural», sociais • económica* lociis * serão concebidas o executada* d* acordo cosi as politicas a programas elaborados pelos gatado* ACP respeitando o* direito* fufidea»nt»l» * o Livra arbítrio do indivíduo ea meteria de dimensão das ramíli*» a da planificação.

A execução desta* acções terã especialmente ea conta aa interacções existente» entre a* politico* demográfica* e aa outra* politica*. 0 papal da aulnor nestas dlferentas doainios i considerado essencial.

TtTULO XII COOmACiO RECIOSUL ARTIGO 1M*

1. A Cosunldad* apoiará o esforço dos Estados ACP no sentido da

promover - atravás da cooperação a da Integração regional - ua desenvolvimento econóalco, social a cultural a longo prazo, colectivo, autónoao, euto-tufIciente e integrado, baa coao una naior tuto-tuflclêncl* regional.

2. 0 apoio do Comunidade insero-se no âmbito dos grandes objectivos da cooperação e da integração regional que oa Estados ACP deteratnaraa ou determinarem a nivel regional e inter-reglonal o a nível internacional.

). Tendo ea vista promover e reforçar as capacidades colectivas dos Estados ACP. a Comunidade fomecer-lhes-á uma ajuda ettesi que peralta reforçar a integração económica regional e consolidar a cooperação de tipo funcional ou tom«tico re/erida nos artigos Ha* e H9V

a. Embora tendo em conta aa eapecificldede* regionais, a cooperação pode tronscender as noções d» circunscrição geográfica, abrangendo igualmente a

cooperação regional intra*ACP

A cooperação abrange ainda a cooperação regional entre países ACP e territórios ou departamentos ultramarinos. As dotações necessárias à participação destes territórios e departamentos são adicionais ea relação ás dotações atribuídas «os Estados ACP no âmbito da Convenção.

AATIOO Hf»

1. A coooeracão regional incidirá «a acçòe* acordada* entro*, dois ou aaia ou todo* ea. Estados ACP;

ua ou aais Estados ACP e ua ou aaia Estados, pais** ou territórios visiono*, não ACP;

uavoa aaia Estados ACP * ua ou aais territórios ou d*p*rt amento*

ultramarino*;

diverso* organismo* regionais d* que fozea parto Estado* ACP;

um ou aaia Estados ACP e organismos regionais da qua faias» parta Estados

ACP.

2. A cooperação regional pode incidir igualaente aa projectos a programe* acordados entre dois ou mais Eatado» ACP a ua ou mais Estado» ea desenvolvimento não*ACP não vizianos o, quando circunstância* espaciais o Justifiquem, entre ua único Estado ACP o ua ou mais Estados ea desenvolvlaento não-ACP nào-vitlnnos.

AR10O Hg*

1. Ho âmbito da cooperação regional, será prestada atenção espacial aos seguintes doainios:

al Avaliação a utilização das complementaridade* dinâmica» axlstsntes a potenciais oa todos oa aectore» apropriado»:

bl Utilização máxima dos recurso» humano» ACP. bem coao exploração óptima • judiciosa, conservação, transformação a exploração do» recursos naturais dos Estados ACP:

c) Promoção da cooperação cientifica * técnica entre os Estados ACP, incluindo o apoio a programa» da assistência técnico intra-ACP, coao previsto na alínea el do artigo 275« da Convenção:

d) Aceleração e diversificação económica para favorecer a complementarledede da» produções, intensificação da cooperação a do desenvolvimento no interior a entre as regiões dos Estado» ACP * antro *»t«* regiões • oa territórios e departamentos ultramarinos.

•> Promoção da segurança alimentar:

f) Reforço de una rada de laço» entra os países ou grupos da países coa característica*, afinidades * problema» comuna, tendo em vista a resolução deste» últimos;

g) Exploração máxima das economias de escala oa todos os doainios ea que a perspectiva regional seja aais eficaz do que a perspectiva nacional:

hl Alargamento dos mercados dos Estados ACP pela promoção das troca*

comerciais entre Estados ACP, bem coao entro Estadda ACP a países terceiros vittnho*. ou territórios « departamento* ultramarino»*.

lt Integração doa mercadoa dos Estados ACP, atrevi» da liberalização da*

trocas comerciais lntra-ACP o da eliminação dos obstáculos pautal» a não pautal*, monetário» a admjnistratlvoa;

2. Será dado sepeclal relevo à promoção e ao reforço da integração económica regional.

ARTIGO Ht»

i. O campo de apltcocáo da cooperação regional, tendo ea consideração o artigo H8*. abrange oa pontoa seguinte»:

al A agricultura * o desenvolvimento rural, nomeadamente a

auto-suflclêncl* e a segurança alimentaras;

b) 03 programas de saúde, incluindo os programas para. a educação,

forMcso, investigação « informação .ligodoa aos cuidados da saúde de baia- • á luta contra as principal! doença», incluindo as doi animais;

cl A avaliação, o desenvolvimento. • exploração a a preservação doa

rocursoa hallêuticos o marinhos, incluindo a cooperação cientifica e tàcnlca para a fiscalização da* lonaa económicas exclusivas;

dl A preservação e a Melhoria do ambiente, nomeadamente através tfe

programas de luta contra a desertificação, a erosão, a desflorestaçào. a degradação dai coitai, os efeitos de una poluição marítima d> grande escala, incluindo os grandes dercana a acidentais do petróleo e de outras substâncias poluentes, tendo eu vista assegurar um desenvolvimento racional e ecologicamente equilibrado;

e) A industrial nação, incluindo a criação de empresas regionais e

Intar-reglonaio de produção e comercialixacão;

fi A exploração do* recursos naturais, nomeadamente a produção a a

distribuição de energia;

g) Os transportes e as comunicações: redes rodoviária e ferroviária, transportes aéreos e marítimos, vias de navegação interiores, correios e telecomunicações, dando-se prioridade ã criação, d recuperação e ao desenvolvimento de ligações rodoviárias e ferroviárias com o mar no que diz respeito aos Estados ACP ses Utoral:

h) 0 desenvolvimento e a expansão das trocas comerciais:

ií O apoio á criação e ao reforço, a nível regional, das facilidades de

pagamento, incluindo os oeconismoi de compensação e de finoncieAenio do comércio;

jl O apoio, a pedido dos Catados ACP interessados, ãs occões e

estruturas que promoves a coordenação das politicas sectoriais e dos esforços de ajustamento estrutural:

k) a ajudo aos Estados ACP na luta contra o tráfico de droga a nível

regional e inter-reglonal;

1» 0 apoio aos programas de acção realizados pelos organismos

profissionais e comerciais ACP e ACP-CEE para aumentar a produção e melhorar a comercialização dos produtos nos mercado* externos:

m) A educação « a formação, a investigação, a ciência e a tecnologia, a

informático, a gestão, a informação e a comunicação, a criação e o reforço das instituições de formação e de investigação e dos organismos técnicos encarregados das trocas de tecnologias, bem como a cooperação entre universidades:

n> Outros serviços, incluindo o turismo:

o) As actividades relativas á cooperação cultural e social, incluindo o

apoio aos programas de acção real liados pelos Estados ACP a nível regional com vista a valorizar o estatuto da mulher, melhorar as suas condições a« vida, alargar o seu papel económico e social o incentivar a sua participação plena e total no processo de desenvolvimento económico, cultural e social.

artigo 160«

1. Para oelnorir o seu impacto e eficácia, a cooperação regional será programada par* cada região no inicio do período abrangido pela Convenção.

Esta programação, que sa realizará coe a participação dos Estados ACP a partir de um montante global fixado inicialmente para cada região, baseia-se numa troca de pontos da vista entre o conjunto dos gestores nacionais de uma região, ou um organismo regional por eles mandatado, a a Comissão e seus delegados.

a) A programação tem por objectivo definir, em conformidade com o n* 2 do artigo i«a, um programa que estabeleça:

os sectores fulcrais do concentração da ajuda comunitária:

as medidas e acções nau adequadas á realização doa objectivos fixados para essa» sectores:

oi projectos e programas de acção que permitirão alcançar asses objectivos, desde que tenham sido claramente definidos.

b) A troca de pontos de vista efectuada a nível da programação prolongar-se-á a nível da execução e do acompanhamento: para o efeito, os gestoras nacionais de uma região ou um organismo regional por eles mandatado, a Comissão e seus delegados, bera como os responsáveis dos projecto» e programas regionais reunir-ee-ão normalmente, uma vez por ano. a fia de assegurar uma rea I nacáo eficaz dos programas regionais.

2. Os projectos e programas de acção de cooperação regional serão executados tendo em consideração os respectivos objectivos e características próprias, segundo ai modalidades e os procedimentos fixados para a cooperação financeira e técnica, quando dela dependam.

akt1c0 161*

>■ Os organismos regionais, devidamente mandatodos pelos Estadoa ACP envolvidos, devem desempenhar um papal importante na concepção e na execução dos progremoa regionais.

2. Oa organtsmoa regionala podem intervir a nível do processo da programação e a nível da execução • da gestão dos programas e projectos regionais.

3. Quando uma acção for financiada pela Comunidade por intermédio do um organismo de cooperação regional, aa condições de financiamento aplicáveis aos beneficiários finais são acordadas pela Comunidade e por esta organismo com o acordo do ou dos Estados ACP envolvidos.

artigo 162*

Uma acção ê considerada como regional quando contribui directamente para a solução de um problema de desenvolvimento comum a dois ou mais países, através da acções comuns ou da coordenação de acções nacionais e quando corresponde, pelo menos, a um dos critérios seguintes:

si A acção, pela sua natureza ou características materiais, impõe a

passagem dat fronteiras de um Estado ACP e não ê susceptível, quer de ser realizada por um único Estado, quer de ser cindida em acções nacionais a resinar por cada Estado individualmente.