9 DE MARÇO DE 1991
898-(23)
] Esta* eeçòe» terão es cout» condições cultural», sociais • económica* lociis * serão concebidas o executada* d* acordo cosi as politicas a programas elaborados pelos gatado* ACP respeitando o* direito* fufidea»nt»l» * o Livra arbítrio do indivíduo ea meteria de dimensão das ramíli*» a da planificação.
A execução desta* acções terã especialmente ea conta aa interacções existente» entre a* politico* demográfica* e aa outra* politica*. 0 papal da aulnor nestas dlferentas doainios i considerado essencial.
TtTULO XII COOmACiO RECIOSUL ARTIGO 1M*
1. A Cosunldad* apoiará o esforço dos Estados ACP no sentido da
promover - atravás da cooperação a da Integração regional - ua desenvolvimento econóalco, social a cultural a longo prazo, colectivo, autónoao, euto-tufIciente e integrado, baa coao una naior tuto-tuflclêncl* regional.
2. 0 apoio do Comunidade insero-se no âmbito dos grandes objectivos da cooperação e da integração regional que oa Estados ACP deteratnaraa ou determinarem a nivel regional e inter-reglonal o a nível internacional.
). Tendo ea vista promover e reforçar as capacidades colectivas dos Estados ACP. a Comunidade fomecer-lhes-á uma ajuda ettesi que peralta reforçar a integração económica regional e consolidar a cooperação de tipo funcional ou tom«tico re/erida nos artigos Ha* e H9V
a. Embora tendo em conta aa eapecificldede* regionais, a cooperação pode tronscender as noções d» circunscrição geográfica, abrangendo igualmente a
cooperação regional intra*ACP
A cooperação abrange ainda a cooperação regional entre países ACP e territórios ou departamentos ultramarinos. As dotações necessárias à participação destes territórios e departamentos são adicionais ea relação ás dotações atribuídas «os Estados ACP no âmbito da Convenção.
AATIOO Hf»
1. A coooeracão regional incidirá «a acçòe* acordada* entro*, dois ou aaia ou todo* ea. Estados ACP;
ua ou aais Estados ACP e ua ou aaia Estados, pais** ou territórios visiono*, não ACP;
uavoa aaia Estados ACP * ua ou aais territórios ou d*p*rt amento*
ultramarino*;
diverso* organismo* regionais d* que fozea parto Estado* ACP;
um ou aaia Estados ACP e organismos regionais da qua faias» parta Estados
ACP.
2. A cooperação regional pode incidir igualaente aa projectos a programe* acordados entre dois ou mais Eatado» ACP a ua ou mais Estado» ea desenvolvimento não*ACP não vizianos o, quando circunstância* espaciais o Justifiquem, entre ua único Estado ACP o ua ou mais Estados ea desenvolvlaento não-ACP nào-vitlnnos.
AR10O Hg*
1. Ho âmbito da cooperação regional, será prestada atenção espacial aos seguintes doainios:
al Avaliação a utilização das complementaridade* dinâmica» axlstsntes a potenciais oa todos oa aectore» apropriado»:
bl Utilização máxima dos recurso» humano» ACP. bem coao exploração óptima • judiciosa, conservação, transformação a exploração do» recursos naturais dos Estados ACP:
c) Promoção da cooperação cientifica * técnica entre os Estados ACP, incluindo o apoio a programa» da assistência técnico intra-ACP, coao previsto na alínea el do artigo 275« da Convenção:
d) Aceleração e diversificação económica para favorecer a complementarledede da» produções, intensificação da cooperação a do desenvolvimento no interior a entre as regiões dos Estado» ACP * antro *»t«* regiões • oa territórios e departamentos ultramarinos.
•> Promoção da segurança alimentar:
f) Reforço de una rada de laço» entra os países ou grupos da países coa característica*, afinidades * problema» comuna, tendo em vista a resolução deste» últimos;
g) Exploração máxima das economias de escala oa todos os doainios ea que a perspectiva regional seja aais eficaz do que a perspectiva nacional:
hl Alargamento dos mercados dos Estados ACP pela promoção das troca*
comerciais entre Estados ACP, bem coao entro Estadda ACP a países terceiros vittnho*. ou territórios « departamento* ultramarino»*.
lt Integração doa mercadoa dos Estados ACP, atrevi» da liberalização da*
trocas comerciais lntra-ACP o da eliminação dos obstáculos pautal» a não pautal*, monetário» a admjnistratlvoa;
2. Será dado sepeclal relevo à promoção e ao reforço da integração económica regional.
ARTIGO Ht»
i. O campo de apltcocáo da cooperação regional, tendo ea consideração o artigo H8*. abrange oa pontoa seguinte»:
al A agricultura * o desenvolvimento rural, nomeadamente a
auto-suflclêncl* e a segurança alimentaras;
b) 03 programas de saúde, incluindo os programas para. a educação,
forMcso, investigação « informação .ligodoa aos cuidados da saúde de baia- • á luta contra as principal! doença», incluindo as doi animais;
cl A avaliação, o desenvolvimento. • exploração a a preservação doa
rocursoa hallêuticos o marinhos, incluindo a cooperação cientifica e tàcnlca para a fiscalização da* lonaa económicas exclusivas;
dl A preservação e a Melhoria do ambiente, nomeadamente através tfe
programas de luta contra a desertificação, a erosão, a desflorestaçào. a degradação dai coitai, os efeitos de una poluição marítima d> grande escala, incluindo os grandes dercana a acidentais do petróleo e de outras substâncias poluentes, tendo eu vista assegurar um desenvolvimento racional e ecologicamente equilibrado;
e) A industrial nação, incluindo a criação de empresas regionais e
Intar-reglonaio de produção e comercialixacão;
fi A exploração do* recursos naturais, nomeadamente a produção a a
distribuição de energia;
g) Os transportes e as comunicações: redes rodoviária e ferroviária, transportes aéreos e marítimos, vias de navegação interiores, correios e telecomunicações, dando-se prioridade ã criação, d recuperação e ao desenvolvimento de ligações rodoviárias e ferroviárias com o mar no que diz respeito aos Estados ACP ses Utoral:
h) 0 desenvolvimento e a expansão das trocas comerciais:
ií O apoio á criação e ao reforço, a nível regional, das facilidades de
pagamento, incluindo os oeconismoi de compensação e de finoncieAenio do comércio;
jl O apoio, a pedido dos Catados ACP interessados, ãs occões e
estruturas que promoves a coordenação das politicas sectoriais e dos esforços de ajustamento estrutural:
k) a ajudo aos Estados ACP na luta contra o tráfico de droga a nível
regional e inter-reglonal;
1» 0 apoio aos programas de acção realizados pelos organismos
profissionais e comerciais ACP e ACP-CEE para aumentar a produção e melhorar a comercialização dos produtos nos mercado* externos:
m) A educação « a formação, a investigação, a ciência e a tecnologia, a
informático, a gestão, a informação e a comunicação, a criação e o reforço das instituições de formação e de investigação e dos organismos técnicos encarregados das trocas de tecnologias, bem como a cooperação entre universidades:
n> Outros serviços, incluindo o turismo:
o) As actividades relativas á cooperação cultural e social, incluindo o
apoio aos programas de acção real liados pelos Estados ACP a nível regional com vista a valorizar o estatuto da mulher, melhorar as suas condições a« vida, alargar o seu papel económico e social o incentivar a sua participação plena e total no processo de desenvolvimento económico, cultural e social.
artigo 160«
1. Para oelnorir o seu impacto e eficácia, a cooperação regional será programada par* cada região no inicio do período abrangido pela Convenção.
Esta programação, que sa realizará coe a participação dos Estados ACP a partir de um montante global fixado inicialmente para cada região, baseia-se numa troca de pontos da vista entre o conjunto dos gestores nacionais de uma região, ou um organismo regional por eles mandatado, a a Comissão e seus delegados.
a) A programação tem por objectivo definir, em conformidade com o n* 2 do artigo i«a, um programa que estabeleça:
os sectores fulcrais do concentração da ajuda comunitária:
as medidas e acções nau adequadas á realização doa objectivos fixados para essa» sectores:
oi projectos e programas de acção que permitirão alcançar asses objectivos, desde que tenham sido claramente definidos.
b) A troca de pontos de vista efectuada a nível da programação prolongar-se-á a nível da execução e do acompanhamento: para o efeito, os gestoras nacionais de uma região ou um organismo regional por eles mandatado, a Comissão e seus delegados, bera como os responsáveis dos projecto» e programas regionais reunir-ee-ão normalmente, uma vez por ano. a fia de assegurar uma rea I nacáo eficaz dos programas regionais.
2. Os projectos e programas de acção de cooperação regional serão executados tendo em consideração os respectivos objectivos e características próprias, segundo ai modalidades e os procedimentos fixados para a cooperação financeira e técnica, quando dela dependam.
akt1c0 161*
>■ Os organismos regionais, devidamente mandatodos pelos Estadoa ACP envolvidos, devem desempenhar um papal importante na concepção e na execução dos progremoa regionais.
2. Oa organtsmoa regionala podem intervir a nível do processo da programação e a nível da execução • da gestão dos programas e projectos regionais.
3. Quando uma acção for financiada pela Comunidade por intermédio do um organismo de cooperação regional, aa condições de financiamento aplicáveis aos beneficiários finais são acordadas pela Comunidade e por esta organismo com o acordo do ou dos Estados ACP envolvidos.
artigo 162*
Uma acção ê considerada como regional quando contribui directamente para a solução de um problema de desenvolvimento comum a dois ou mais países, através da acções comuns ou da coordenação de acções nacionais e quando corresponde, pelo menos, a um dos critérios seguintes:
si A acção, pela sua natureza ou características materiais, impõe a
passagem dat fronteiras de um Estado ACP e não ê susceptível, quer de ser realizada por um único Estado, quer de ser cindida em acções nacionais a resinar por cada Estado individualmente.