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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2. Os Estado» ACP • * Comunidade reconhecem ou* o objectivo a «tinaIr a longo prazo nest* domínio é • liberalização progressiva das Trocas coawrcisis de serviços, dentro do respeito dos objectivos das suas politicas neclooals e tendo devldanenti ea conte o nível de desenvolvimento dos Estados ACP.

J. Os Estados ACP e a Comunidade reconhece* ainda que será oportuno e necessário desenvolver a cooperação neste sector quando toro» conhecido* os resultados das negociações comerciais muittlaterais.

a. Consequentemente, as Partes Contratantea negociarão alterações ou aditamentos à presente Convençáo, de modo a ter em conta oa resultados das negociações comerciais multilaterais em curso no selo do CATT e a deles tirar

proveito.

1. Ho final das negociações previstas no ponto 4, que terão lugar no âmbito do Conselho de Ministros, esta poderá adoptar quaisquer alteraçòea ao presente capitulo.

TITULO II

tt>Cd»EXtCAO M> DOMÍNIO DOS HeJWTÜS OE BASB CAPITULO 1

ESTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS OA BOKKrTACAO 01 PRODUTOS OC 0A3S ACt\(COCAS

ARTIGO tage

l. A fia da sanar oa efeitos nefastos da Instabilidade das receitas da exportação e de ajudar os Estados ACP a ultrapassarae ua dos principais obstáculos à estabilidade, rendibilidade e cresclaento continuo das suas economias, e a fia de apoiar o seu esforço de desenvolvimento e permitir-lhe* assegurar o progresso económico e social das suas populações, contribuindo para salvaguardar o seu poder de compra, è instituído ua sistema que visa garantir a estabilização das receitas da exportação, provenientes da exportação pelos Estado» ACP. com destino á Comunidade ou coa outros destinos, tal como definidos no artigo 109*, de produtos de que dependem as sua» econoaias e que sejam afectados por flutuações de preço», de quantidades ou destes dois factores.

i. Para a realização destes objectivos, os recursos tranferldoa serão afectados, da acordo coá ua esquema de obrigações autuas a' definir caso a caso entre o Estado ACP beneficiário e a Comissão, quer ao sector que registou a diminuição de receitas da exportação, entendido na acepção aals lata possível, e fim de nele serem utilizedos a favor dos agentes económicos afectados por esse diminuição, quer oos casos em qua for adequado, a fins de diversificação, para serem utilizados noutros sectores produtivos-adequados, em principio agrícolas, ou para serem empregues na transformação de produtos agrícolas.

Posição da

Nomenclatura

Combinada

24.

Bmiau freicai

OU)

00

10

21.

luuin teca»

 

o»oi

00

90

H.

Chi

 

0*02

   

zr.

Sisal bruto

 

5)04

10

 

n.

Baunilha

 

0*05

   

29.

Cravo-da*lndla

 

0907

   

10.

Lá não cardada

nea penteoóa

»10!

   

31.

Pelo* fino* de

cabra ootialr

1101

10

to

32.

Cona arábica

 

1)01

20

00

d.

Pero tro: aucof

e extracto» de pereiro

1211 1)02

90 14

10

3«.

Óleos essência

1501

11

a.

ARTIGO 167* Os produto» abrangidas são os seguintes:

   

Po»leão da

   

(loacti

clatura

   

Cessblnatt»

1.

Aaendota ea casca ou descascado

1202

 

2

Óleo de aaendola

1506

 

3.

Cacau ea grão

H01

 

4.

Casca», película» • outro» reeiduos de cacau

1602

 

5.

Peste de cecau

1B03

 

6.

Manteiga de cacau

. IS04

 

7.

Cacau tu pó

ISO)

 

a.

Café verde ou torrado

090!

11 a

   

»01

22

9.

Extractos, essências ou concentrados de cafe

2101

10 11

   

2101

10 19

10.

Mxpdão não cardado nem penteado

1201

 

11.

Lmters de alaodào

1404

20

12.

Nozes de coco

0801

10

13.

Copre

• 203

 

14.

Óleo de coco

111)

11

   

111)

19

1».

Óleo de palma

1511

 

16.

Óleo de pelnlste

111)

21

   

151)

29

17.

Nozes e aaèndoaa de pelalst»

1207

10

1«.

Pele» ea bruto

4101

10 a

   

4101

10

   

4102

 
   

410)

10

1».

Couros e peles da bovino»

4104

10 a

   

4104

29

   

4104

31 11

   

410»

3> 1»

   

4104

31 )0

   

4104

39 10

20.

Pele» de ovinos

4101

 

21.

 

4 tOO

 

22.

IWMlre ea bruto e esquadriada

440)

 

23.

H4de*tre -serrada

4407

 

3). Sementes de sésamo

16. Castanhas e amêndoas da caju

37. Pimenta

36. Camarões

39. Chocos, potas e Lulas

40. Sementes de algodão

41. Bagaços de oleaginosas

42. Borracha 4). Ervilha»

45. Lentilhas

«6. noz moscada a macia

«7. Nozes e amêndoa» de Karité

46. Óleo de Karité

49. Mangas

Z. Para ter em conta oi interesses do Estado ACP eu considera, ea todo» os caso», aquando da aplicação do na acepção do presente capitulo:

a) Os produtos enumerados no n* 1;

b) Os grupos de produtos 1*2. 1 a 7. 8 *j 9. 10 e 16 a 21. 22 e 23. 24 e 2Í. «7 e 48.

3301 2» ,1207 40 0801 10 0904

0306 13

0306 23

0307 41 OJ07 49 0307 SI 0307 J9

1207 20

2)0s 2306 10 2306 50 2306 60 2306 90 93

4001

0708 10 0713 10 0713 20

070« 20

0713 31 a

0713 39

ex 0713 90

0713 40

0906 10 0908 20

ex 151» 90 40 i ex ISIS 90 99

ex 0004 30

i causa, a Comissão sistema, como produto

i. 12 a 14. 1$ » 17.

ARTIGO 184«

Zt . doze meses após a entrada em vigor d» presente Convenção, ua ou mal» produto* não enumerado* na lista constante do artigo 187*. ma* do* qu»is dependa «a grau considerável a economia de um ou mai» Estado» ACP. forem ■fectados por flutuações Importantes, o Conselho de Ministros, no prazo -náxímo de seis meses a contar da apresentação de ua pedido pelo ou pelo» Estados ACP interessados, pronunciar-»»-» sobre * inclusão desse ou deaaes produtos nesta lista, tendo ea consideração factores como o emprego, a deterioração daa razões de troca entre a Comunidade e o Eatado ACP interessado o o nível de desenvolvimento deste, bem como as condições que caracterizam oa produto» originários da Comunidade.

ARTIGO 189*

1. Aa receitas de exportação a que se aplica o sistema são as proveniente» da» exportações:

a) Efectuadas por cada Estado ACP. cora destino á Comunidade, de cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo 167*;

bJ Efectuada* pelos Estado* ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 2 do presente ertigo. coa destino a outros países ACP. de cada ua dos produtos enumerado» no n* 2 do artigo 167*, para oa quais esta derrogação seja concedida;

c> Efectuadas pelos Estados ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 3 do presente artigo, para todoa os destinos de qualquer produto enumerado no n* 2 do artigo 187«.

2. A pedido de um ou mais Estados ACP e relativamente a ua ou mais produtos enumerados no n* i do artigo 187*. o Conselho de Ministros, coa base nua relatório elaborado pela Comissão a partir de informações pertinentes (ornocidas peto ou pelos Estados ACP requerentes, poda decidir, no prato

má»imo da 6 maae» o cantar da anraacnt«cão 4o pad ida. que a a ntMi •«ja

aplicado á exportação dos produto» ea causa por esse ou esses Estados ACP, com destino a outros Estados ACP.