O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

898-(21)

um conhecimento aprofundado do a»lo humano a do* ecossistemas em causa:

uai análise das tecnologias tocai*. bem como da outras tecnologias apropriadas:

una tnforaacáo adequada de todos ot que perttcipem na concepção t na realização das acções, incluindo o pcssosl de cooperação técnica;

uma avaliação dos recursos humanos disponíveis para exocutor a» acções para o sua consorvaçáo:

o estabelecimento de programas integrado* de promoção dos recursos humanos.

Airrioo i*J«

Na instrução do* projectos * prograsas de acção ter-se-á em consideração:

a> No domínio cultural:

a adaptação ao maio cultural a a incidência sobr* ela:

a integração e a valorlsacáo do património cultural local, nomeadsment* o» sistemas d* valores, oa habito* de vida, o* Bodos de pensar a de agir, os estilos e os material*:

os modos d* aquisição e d* transmissão d» conhecimentos:

a interacção entro o homem e o ambiente e entre a população e os recurso* naturais:

b» no dominio social, o impacto destes projectos e programas e o seu contributo no que se refere:

ao reforço das capacidades e da» estrutura» de «uto-desenvolvimen-.o;

ã melhoria da condição * do papel da mulher:

é integração dos jovens no processo de desenvolvimento económico, cultural e social:

á contribuição psra a satisfação de* necessidade» essenciais, culturais e materiais das populações;

ã promoção do emprego e de formação:

ao equilíbrio entre a demografia e os outras recursos;

ás relações sociais s interpessoais:

ás estrutures, modos e formas de produção e de transformação.

arico 144»

1. A cooperação apoiará o esforço dos Catados ACP no sentido de assegurar uma participação estreita e permanente da* comunidades de base nas acções de desenvolvimento. A participação da população deve ser incentivada desde as primeiras fase* da elaboração dos projectos e programas e concebida de modo a superar os obstáculos de língua, educação ou cultura.

Com este fim. e partindo da dinâmica interna das populações, serão tomados esi consideração os elementos seguintes:

aJ (teforço das instituições susceptíveis de apolar a participação das

populações através de acções em matéria de organização do trabalho, de formação do pessoal e de gestão;

bf Apolo ás populações na sua organização, em particular em associações de

tipo cooperativo, e colocação á disposição do» grupo* interessados de meios complementares das suas próprias iniciativas * esforços:

cl encorajamento da» iniciativas de participação «través de seções de educação, e formação e de acções de animação e promoção culturais:

dl Associação das populações interessadas aos diversos estádios do

desenvolvimento; há que prestar espacial atenção ao papel da mulher, do» jovens, das pessoa» de idade » doa deficientes, e eo impacto dos projectos e programas da desenvolvimento aebre estas pessoss:

el Aumento das possibilidades de emprego, nomeadamente através da realização dos trabalhas previstos nas acções de desenvolvimento.

2. Neste contexto, a cooperação podo apoiar medidas destinadas a melhorar e situação dos Jovens e que favoreçam o raconhecimento das sua» aspirações e do seu papel na sociedade.

1. as instituições ou assoclacóss já existentes saráo utilizadas, tanto quanto possível, na preparação e na realização das «cções da desenvolvimento.

CAPÍTULO 2

PWWCiO bas IDãmOmOO CCLTDIAIg I DO DIALOGO IJrTBCvLTvmAL

ARTIGO i«sa

A» Partes Contratantes incentivarão a cooperação através de accóee que favorecem o reconhecimento da identidade cultural da cada povo inserida na sua hletórie a no seu sistema de valores, taaa cooperação favorecerá o enriquecimento cultural reciproco doa povoa ACP e dos povoa da Comunidade.

As acções no domínio da promoção da identidade cultural tea por objectivo a preservação a a valorização do património cultural, a produção e difusão da bens e serviços culturais, es manifestações cultural» altamente significativa» o o apoio sos meios do informação e comunicação.

0 diálogo interculturel baseia-se num aprofundamento dos conhecimentos e numa melhor compreensão da» cultura». Através da identificação dos obstáculos ã comunicação intercultural, a cooperação estimulará usa tomada de consclãneio da interdependência do» povos ds culturas diferentes.

salvaguarda do patrimonio cultural

ARTIGO 146«

A cooperação apoiará oo acções dos Estado* ACP que visem:

a> A salvaguarda e a promoção do sou patrimônio culturol. nomeodamente polo

criação de bancos de dados culturais, bem como de audlotecas para a recolha dos tradições orais e para a valorização do seu conteúdo:

b) A preservação das monumentos históricos e culturais, bem como a promoção da arquitectura tradicional.

PRODUÇÃO B DIFUSÃO DE BENS CULTURAIS ARTIGO 14?«

as ocçõeD de cooperação destinadas ao desenvolvimento de produções ou co-producôas culturais doa Estodoo ACP. bem como a respectiva difusão, serão concebido», quer como componentes de ua programa integrado, quer cos» projectos específicos.

A coopcroçno viso o difusão de bens e sorvlços culturais dos Betados ACP altamente representativo* ds sua identidade cultural, tonto nos Estados ACP oomo na Comunidade.

Tratando-so de produtoo culturais destinado* ao mercado, a sua produção e difusão poda* ser objecto das ajuda» previstas a titulo da cooperação industrial o da promoção comercial.

manipestacôbs culturais artigo 148«

A cooperação opolará as manifestações ACP e os intercambias entre Estados ACP o entre estas últimos e os Eotodos-membroo da Comunidade em domínios cultúralo altamente significativo», tanto a titulo da promoção do Identidade cultural como do diálogo intercultural.

Seste contasto, a cooperação opoiorâ nomeadamente os contactos e encontros entre grupos de Jovens ACP e entre estes s grupos de Jovens dos poises da Comunidade.

1mpojducao b comunicação artigo 149«

A cooperação em matéria de informação e de comunicação tom por objectivo:

al Aumentar, polos malos adequados, a capacidade de oa Estada» ACP

participarem activamente no fluxo internacional do informações, comunicação e conhecimentos; para o efeito, a cooperação apoiará nomeadamente a criação e o reforço doa instrumentos e da» lofra-estruturo* a nivel nacional, regional o inter-reglonal;

b) Assegurar uma melhor informação das populações ACP no controlo do seu

desenvolvimento, através de projectos ou programas cultúrala, econômicos ou soolai* que utilizem amplamente oa sistemas de comunicação « tenham em conta as técnicas tradicional* de comunicação;

cl Apolar programas susceptíveis do criar condições para uma participação

efectiva dos Estadoa ACP no controlo da informação e da» novaa teenologlaé d* comunicação.

CAPITULO 3

ACÇÕES 08 VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS

artigo iso*

A cooperação contribuirá para o valorização doo recureoe humana* ao âmbito de programes integrados e coordenados, através do acções nos domínios da educação e da formação, da investigação, da ciência e da técnica, da participação das populações, do estatuto da mulher, da saúde e da nutrição, da população o da demografia.

8DOCACAO B FORMAÇÃO

artigo 1310

1. As necessidades de coda Estado ACP em matéria de educação o de formação devem ser doflnldss s tidos em conte na fase de programação.

3. As acções de formação serão concebidas sob o formo do programas integrados com um objectivo bem definido, quer num determinado sector, quer num âmbito geral. Essas acções terão em conto a situação institucional o os valores sòcio-culturoic de cado pois.

3. As seções de educação e de formação definidas nas programas indicativos e dentro dos sectores de concentração soroo prioritários, sem que no entanto se exclua o poosibilidode de outras acções de formação fora dos sectores de concentração dos programas indicativos.

4. Estas acções serão reallzodao prioritariamente no Estado ACP ou na roglão beneficiário. Poderão no entanto, quando necessário, ser realizada» noutro Estado ACP ou num Estado-meobro da Comunidade. No coso de formações especializado» particularmente adaptadas ás necessidades dos Estados ACP, as acções de formação poderão reoUcer-se, a titulo excepcional, noutro pais om desenvolvimento.

5- Para responder ás necessidades do educação o de foraoçáo imediatas o previsíveis, a cooperação apoiará o» esforços doo Estados ACP no sentido de:

al Estabelecerem e desenvolverem os «ua» instituições de formação o d» en»ino. nomeadamente as do carácter regional: