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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

bf Contribuir, nos casos apropiado», para promover a comercializaceo local e nos mercados dos outros Estados ACP e da Comunidada dos produtoa transformados ACP. a fim do favorecer a utilwacáo óptima da capacidad* industrial instalada ou a criar:

c( Identificar es responaéveis pelas politices industriáis, os promotores e os operadores económicos e tlnaneeiros da Comunidede a dos Estados ACP • organizar e facilitar todes as formas de contacto e encontró» entre eles:

Estados AC? ea matéria da foraaçáo industrial, principelaente no local da

trabalho, da modo a satisfazer a» necessidade» daa empresaa lnduitrlaia

existentes a projtctadaa noa Eatados ACP a. aa necessário, apolar a execução da acções adequadas:

e) Reunir e difundir todas aa infonaacòes útela relativas ao potencia]

industrial doa Estado* ACP e sobra a evolução das sectores Industriais aa Comunidade e nos Estados ACP:

fi Promover a subcontratação, a expansão * a consolidação de projectos industriais regionais.

ARTIGO «ia

O CDl ã dirigido por ua director assistido por ua director-edjunto. recrutados com base nas sue» competências técnlcaa e na eue experiência da gestão e nomeados pelo Conltè de Cooperação Industrial. A direcção do CDl, respenaãvel parente o Conselho de Administração, executará as orientações definidas paio Coalté de

Cooperecáo Industrial.

artigo 92«

t. Competirá a um Conselho de Administração Paritário:

a> Aconselhar e apoiar o director, a nível da dinamização, da animação e da

direcção do CDl. assegurando a correcta execução das orientações definidas

pelo Comitê de Cooperarão Industria):

bi Sob proposta do director do CDl: ll Aprovar:

• os programas de actividades plurianual» e anuais:

- o relatório anual:

- as estruturas de organização, a política de pessoal a o organigrama: e

íii Adoptar os orçamentos e as contas anuais a serem submetidos á apreciação do Comitê de Cooperação Industrial;

c) Tomar decisões sobre as proposta» da direcção relativa» aos pontos acima:

d) Enviar ao Comitê de Cooperação Industrial um relatório anual e comunicar-lha qualquer problema relativo aos pontoa referidos em ei.

2. 0 Conselho de Administração ê composto por seis pcisees de elevada experiência no sector industrial ou bancário, privado ou público, ou no planeamento e promoção do desenvolvimento industrial. Essas pessoas serão escolhidas pelo Comitê de Cooperação Industrial em função da* raapectivaa qualificações de entre aa nacionais doa Eatados parte» na preaente Convenção o aerâo nomeado» pelo referido Coalté segunda oa procedimento* por ela definidos. Um representante da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP participara nos trabalhos do Conselho de Administração na qualidade de observador. Para «segurar um controlo mais estreito daa actividades do CHI, o Conselho de Administração rtunirk pelo menos de dois em dois mesas. 0 Secretariado á assegurado pelo CDl.

artigo 91«

1. A Comunidade contribuirá para o financiamento do orceawnto do CDl através de uma dotação distinta, em conformidade com o Protocolo Financeiro anexo.

2. Dois revisores de contas nomeados pelo Comité fiscalizarão a gestão

financeira do CDl.

J. 0 estatuto do CDl, o regulamento financeiro, o estatuto do seu paasoal. bem como o seu regulamento interno serão fixados paio Conselho de Hlnistros, sob proposta do Comité de Embaixadores, apôs a entrada em vigor da preaente

Conuencáo.

artigo 94*

O CDl reforçará a sua presença operacional noa Estado» ACP. nomeadamente no que se refere á identificação de projectos e de promotores e è assistência á apresentação de projectos para financiamento.

Para o efeito, o COt actuará de acordo eoa aa normas propostas pelo Conselho de Administração e terá em conta a necessidade da descentralizar as actividades.

ARTIGO «•

A Comissão, o Banco e o CDl manterão uma estreita colaboração operacional no âmbito daa raapectivaa competências.

artigo aa*

Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, baa coao o director e o director-adjunto do CDl. serão nomeados por um período máximo de cinco anos, sob reserva, no que se refere ao Conselho de Administração, da uma análise da situação a meio desse período.

ARTIGO «7*

i. Na aplicação das disposições do presente titulo, a Comunidade prestara especial atenção á» necessidades e aos problemas especifico» dos Estados ACP

meno» desenvolvidos, sen litoral e insulares, a fia de criar bases para a respectiva industrialização (definição de politicas e estratégias industriais, infra-estrutura econômica e formação industrial), com vista, nomeadamente, ã valorização das matérias-primas e dos outros recursos locais, ea especial nos seguintes domínios:

Transformação dos matériae-priiraa.

Desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias;

Concepção q financiamento de acções a favor das pequenas e oédias empreses

industriais:

desenvolvimento de infre-eatrucuras industriais e valorização dos rveunot energeticoo e minei roo:

foraaçáo adequada nos domínios cientifico • técnico;

produção de equipamento e de inputa para o soctor rurol;

Estas acções podem ser executadas coa a participação do COI.

2. A pedido de ua ou mais Estados ACP menos desenvolvidos, o CDl prestará assistência especial a fim de identificar localmente possibilidades de promoção e de desenvolvimento Industrial, nomeadamente noa sectores da transformação daa matérias-primas e da produção de equipamentos a de inputa para o sector rural.

artigo 98*

Para efeitos da execução da cooperação industrial, a Comunidade contribuirá para a realização dos programas, projectos e acções que lhe forem submetidos por iniciativa ou coa a acordo dos Estados ACP. Utilizará para este fim todos os meios previstos na presente Convenção, nomeadamente os da que dispõe a titulo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, ea particular no âmbito do Banco, sem prejuízo de acções tendentes a ajudar os Estados ACP a aoblUiarea fundos proveniente» dt outras fontes.

Os programas, projectos e acções de cooperação industrial que envolvam financiamentos da Comunidade realizar-se-éo nos terno» das disposições do Título III da Parte III da preaente Convenção, tendo em conta as características específicas das intervenções no sector industrial.

TITULO VI DESB*WlVlKEJITO MINSIRO ARTIGO ?0*

O deaenvolvioento do sector alnelro taa coao objectivos principais:

a exploração de qualquer tipo de recursos ainerals de uma forma que assegura a rentabilidade daa actividades mineiras, tanto nos mercados da exportação como noa mercados locaia. indo ao mesmo tempo ao encontro daa preocupações em aatérza da ambiente.

e e valorização do potencial doa recursoa humanos.

coa vista o promover e acelerar um desenvolvimento econômico e social diversificado-

As Partes Contratantes salienta» a sua dependência mutua neste sector e acordam ea utilizar de ua aodo coordenado os diferentes meios de acção previstos pela presente Convenção neste domínio, bem como, quando necessário, outros instrumentos comunitários.

ARTIGO »00«

A pedido de um ou mais Estados ACP. a Comunidade realizará acções de assistência técnica e/ou de formação tendo em vista reforçar os respectivas capacidodes científicos e técnicos nos domínios de geologia e dos minas, a fim da esses Estado» poderem retirar maiores vantagens dos conhecimentos disponíveis e de orientarem os seus programas de investigação e exploração em conformidade.

ARTIGO 101«

A Comunidade, tendo em conta os factores económicos á escala nacional a Internacional e num intuito de diversificação, participará, se necessário através de programas d» ajuda financeira a técnica, no esforço de investigação e de exploração mineira a todos o» níveis dos Estado» ACP, tanto em terra como na plataforma continental definida pelo direito internacional.

Ou ando necessário, o Comunidade prestará igualmente assistência técnica a financeira à criação do fundos nacionais ou regionais da exploração nos Catados ACP.

ARTIGO 102»

A fim de apolar os esforços do exploração dos recursos mineiros dos Eatodos ACP. a Comunidade dará o aeu apoio a projectos de recuperação, manutenção, racionalização e modernizeçáo de unidades de produção economicamente viáveis, a fim de as tomar mais operacionels e mais competitivas.

A Comunidade contribuirá igualmente numa medida compatível com as capocIdades da investimento a de gestão e coo a evolução da mercado, para o identificação, elaboração e execução de novos projactoa viáveis, tomando particularmente em consideração o financiamento de estudo» de viabilidade a d» pré-invostlmento.

Será prestada especial atoncõo:

ás acções destinadas a aumentar a função dos projectos de pequena o média envergadura, permitindo a promoção de emprese» mineiras locais; tal diz espectaloeme respeito aos minérios industriais e para a agricultura, destinadas nomeadamente ao mercado nacional ou regional, bom coao aos novos

produtos;

ás ocçôes para a protecção do aabiente.