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9 DE MARÇO DE 1991

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ARTIGO 60.º

A ajuda da Comúnidado ao desenvolvimento da pouca conpreende. entre outros, O apoio aos domínios seguintes:

at A produção conexa com e pesca, incluindo a aquisição de barcos, de equipamentos e de «ateria! de pesca, a desenvolvimento das infrn-estruturas necessárias ás comunidades rurais de pescadores e á indústria da pesca, bem como o opoio a projectos de aquicultura, nomeadaaento através da aberturo de linhas da crédito especificas em benefício de instituições ACP apropriadas incumbidas de conceder empréstimos aos interessados:

b> A gestòo a a protecção das reservas pesqueiras, incluindo a avaliação dos rocuroos hallêuticos e do potencial em matéria de aquicultura: umo melhor gestão e controlo do melo ambienta e do desenvolvimento daa capocldodco dos Estados ACP costeiros para gerirem os recursos hallêutlcoo da respectivo zona econômica exclusiva:

c) A transformação e a comercialização doo produtos do pesco, incluindo o desenvolvimento daa Instalações e das operações de transformação, da capturo, do distribuição a de comercialização; o redução das perdoo apàs a captura e a promoção de programas destinadoo o aumootar a utilização do pelxo o a nutrição a partir dos produtoo da posca.

ASTIGO 61°

A cooperação em matéria do desenvolvimento dos recursos haliêutleos deva prestar especial atenção às necessidades de formação doo cidsdãoo ACP em todos os domínios da pesca, ao desenvolvimento e ao reforço daa capacidodoa do investigação dos Estados ACP. bem como ã promoção da cooperação intro-ACP e rcglonol em matéria do goatõo a da desenvolvimento do pesca.

ARTIGO 62«

Para efeitoo da aplicação doo artigos 60« e 61*. ha que assegurar ngeteadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litorol e insulares possam doeonvolver ao máximo a sua capacidade para gerir os seus recursos

hsliêuttcos.

ARTIGO 63«

Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem o necessidade de cooperarem directamente, numa base regional ou. quando oportuno, através de organizações internacionais, a fim de promoverem a conservação e a utiltzocõo óptima dos recursos biológicos marinhos.

ARTIGO 64«

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem aos Estados costeiros o dlroito de exercerem a sua soberania no exploração, conservação e gestão dos recursos heliéutlcos das suas tonas econômicas exclusivas, nos termos do dirolto internocionol em vigor. Os Estados ACP reconhocem o papel que os frotas de pesco dos Estodos-membros da Comunidade podem desempenhar, ao operarem legalmente nas águas sob jurisdição ACP. em matéria de participação no desenvolvimento económico do potencial de posca ACP o no desenvolvimento econômico geral dos Estados costeiros ACP. Os Estados ACP declorom-so por isso dlopostoo a negociar com a Comunidade acordos de pesca destinados a garantir condições mutuamente satisfatórias para os actividades de pesco dos barcos com pavilhão de Estodos-membros da Comunidade.

Na celebração ou aplicação de tais acordos, os Estados ACP não farão qualquer discriminação em relação á Comunidade ou entre os seus Estodos-membros. sen prejuízo dos acordos especiais concluídos entre os países em desenvolvimento no âmbito de umo mesma rtgiáo geográfica, tnclumdo os acordes de pesca recíprocos. Do mesmo modo. o Comunidade náo fará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP.

ARTIGO 6i»

Quando Estados ACP situados na mesma sub-região que territórios em relação aos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeio. pretendam exercer actividade piscatória na zona de pesca correspondente, a Comunidade e os Estados ACP em questão encetarão negociações com vista á conclusão de um acordo de pesco, no espírito do arwgo t>*«. tendo em conta % suo situação específica na região e o objectivo de uma cooperação regional reforçado entre estes territórios e os Estados ACP vizinhos.

ARTIGO 66»

A Comunidado e os Estedos ACP reconhecem a importância de umo perspectiva regional no que diz respeito ao acesso ás zonas de pesca e encorojorão todar as iniciatlvoo dos Estados ACP costeiros destinadas õ conclusão de acordoo harmonizado* do acesso dos borcos òs sonoo de pesco.

ARTIGO 670

A Comunidade e oe Estados ACP acordam em tomar todas as medidas adequadas necossárias paro assegurar o eficácia do esforço de cooperação em matéria de pesca no âmbito da presente Convenção, nomeadamente tendo em conta a declaração comua oobro a origem doa produtos da pesca.

No que dls respolto ás exportações de produtos da pesca pare os mercados do Comunidade, ter-oe-á co devido consideração e artigo 336*.

ARTIGO 680

As condições mutuamente satisfatórios a que é feita referência no ortlgo 64« dizem nomeadamente respeito á natureza e oo montante da contrapartida do que os Estados ACP em causa beneficiarão no âmbito dos acordos bilaterais.

Estas contrapartidas serão fornecidas independentemente de qualquer prestação relativa a projectos no sector da pesca realizados em aplicação do Titulo III da presente Convenção.

Estas controportIdas serão fornecidas, em parte pela Comunidade enquanto tal. em parto pelos amadores, e tomarão a forma de contrapartidas financeiros que podem Incluir o pogomento de licenças ou qualquer outro elemento convencionado pelos Partos no acordo de pesco, tala como o doscarga obrigatória de uma parte das capturas, o emprego de necionols dos Estodos aCP. a presença de observadores a bordo, a transferência de tecnologia e o concessão de ajudas em matéria de investigação e formação.

Estas contrapon idos serão fixadas em função da importância e do votor das posaibllidades de pesca abertas na zona económica exclusiva dos Estodos ACP em causo.

Além disso, no que diz respeito à pesca de espécies altasento mlgrotórios. a natureza das obrigações respectivas decorrentes doo acordos-, incluindo as contraportidas financoiroo. deverá ter em consideração o carácter particular desta peoca.

a Comunidade tomaré todas as medidas necessórles paro quo as seus barcos respeitem as disposições dos acordas negociados e ao leio e regulomontos do estado ACP om causa.

TtTOLO IV

COOPERAÇÃO EM MATERIA DB PRODUTOS DS BASB

ARTIGO 6f*

A cooperação ACP-CES no dominio dos produtos de baoo terá o» conta:

o forte dependência deo economias do um grondo número do Estodos ACP das exportações do produtos prlmãrloo;

a deterioração. na maioria dos casos, da situação das suas exportações, devido principalmente ã evolução dosfavorávol das cotações mundiais;

o carácter ostruturol das dificuldade» que co manifestam em numerosos sectores do produtoo de baso. tanto no interior das economias dos Estados ACP, como a nível intornaclonal. om eopoclal no oolo da Comunidade.

ARTIGO 70«

A Comunidade e os Estados ACP reconhocem a necessidade de esforços eonjuntoa destinados a superar ao dificuldades oatrutursls que se manifestam cm numerosos soctores do produtos de base, a estabelecom como objoctivos essenciais da sua cooperação neste domínio:

a diversificação, tanto horizontal como vertical, das economias doo Estados ACP, nomeadamente o desenvolvimento das octlvldodoa do transformação, comercialização, distribuição e transporto (TCDTJ;

a melhoria da competitividade dos produtos do boso dos Estados ACP noo mercados mundiais otrovés do reorganização e da racionalização das suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

A Comunidade e as Estodos ACP comprometem-se a utilizar todos aa estios adequados que permitam ir o maio longe possivol na realização doates objoctivos: para o efeito, decidem utilizar, do ua modo coordonodo todos oo instrumentos o recursos da presente Convenção.

ARTIGO 7|e

Com viste a alcançar oe objectivos definidos no ortigo 70*. o cooperação no sector dos produtos de base, em especial o TCDT. será concebida a aplicada em conformidade com as prioridades adoptados petos Estodos ACP em apoio doo politleee e estratégias definidas por esteo Estados.

ARTIGO 72«

As acções de cooperação no domínio dos produtos de base seroo orientadas para o desenvolvimento dos mercedoo Internacionais, reglonalo e nacionais e oorão executados de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na Convenção, nomeadamente no que se refere á cooperação para o financiamento do desenvolvimento. Neste contexto, as acções de cooperação podem igualmente lnrldir sobre:

D A valorização dos recursos humanos, incluindo, em especial:

- programas do formação e de estágio destinados aos operadores dos sectoris em causa:

- apoio às oicoIbs e institutos de formação nacionais ou regionais especializados no sector: