O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

898-(11)

ARTIGO 48»

As acções de cooperação agrícola serão executadas segundo as normes e esquemas previstos para a cooperação pera o financiamento do desenvolvimento, podendo a este titulo incluir igualmente:

il ,io dominio da cooperação técnica:

trocas do informações entro a Comunidade o os Estados ACP. e ontro os Estados ACP. sobre a utilização do água. as práticas de intensificação da produção e os resultados da investigação:

trocas de experiências entre profissionais dos sectoroo do crédito e da poupança, das cooperativos, dos asaociaçòeo mútuas, do artesanato e doo paquenae Indústrias daa xonas rurais;

2) Ho domínio do cooperação financeira:

fornecimento de factores de produção;

apoio aos organismos reguladores dos mercados em função de um trotanonto coerente dos problemas do produção o da comercialização;

participação no constituição de fundos para sLoecoas de crédito agrícola;

abertura de Unhas de crédito em beneficio de produtores rurais, de organixocòeo profissionais agricolos. de artífices, de agrupamentos de mulheros o do pequenos industriais rurais, em função dos suas actlvldados (abastecimento, comercialização primária, armazenagem, etc.) o a favor doo grupos que executam acções especificas:

apoio à aooociacáo de maios industriais e de capacidades profissionais nos Estados ACP e na Comunidade no âmbito Oe unidades artesanais ou industriais, psra o fabrico do inputs e de equipamento e para a monutonçào, a embalagem, o transporte e o transformação dos produtos.

ARTIGO 49«

i. As acções da Comunidade que visam a segurança alimentar dos Estados ACP serão executadas no âmbito das estratégias ou politicas olImantares dos Estados ACP em cousa e de acordo com os objectivos de desenvolvimento por elas definidos.

Estos occòes serão executadas em coordenação com os instrumentos da presente Convenção, no quadro aos políticas do Comunidade e das medidos delas resultantes, e no respeito pelos seus comproalssoo internacionais.

2. Neste contexto, poderá ser elaborado umo programação plurianual do carácter indicativo, em colaboraçõo com os Estados ACP que o desejem, tendo om vista poroltlr ua maior grau do previsibilidade do abastecimento alImantar.

ARTIGO 50°

\. Cm relação aos produtos agrícolas disponíveis, a Comunidado comprometo-se o asseguror a possibilidade de uma pré-fixação dos restituições à exportação para todos os Estados ACP a mais longo prazo e com referência a uma gama de produtos definida tendo em conta as necessidades alimentarão expressão por esses Estodoo.

Coto pré-flxaçào podará ter a duração do um ono e saro aplicado anualmente durante o período do vigência da presente Convenção, sendo o nível do restituição fixado oogundo os métodos normalmente eoguldos pela Comisoão.

2. Podoráo ser celebrados acordos específicos com os Estados ACP quo o requeiram no âmbito do suo político de segurança alimentar.

ARTIGO MS

Em relação á ajudo almentor, os acções serão decididos segundo os regras e critérios de atribuição definidos pele Comunidade para os beneficiários deste tipo de ejuda.

Sem prejuízo destos regras nem do autonomia de decisão do Comunidade na matéria, as acções de ajuda alimentar peutar-ae-áo pelas orientocões seguintes:

al Foro dos casos de urgência, o ajuda alimentar comunitário, que

constituí uma medida transitório, deverá Integrar-se nas políticos de desenvolvimento dos Estados ACP. Este facto implica coerência entre as acções de ajudo alimentar e as outras acções de cooperação:

0) Quando os produtos fornecidos a titulo de ajudo alimentar forem vendidos, deverão sê-lo s um preço que não desorganize o mercado nacional. Os fundos de contrapartida resultantes desta vendo sorao utillzodao paro financiar o execução ou o prosseguimento de projectos ou programas relativas prioritariamente ao desenvolvimento rural; ootes fundos poderão oindo ser utilizados para qualquer fim justificado e aceite de comum acordo tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 226«;

c) Quando os produtos fornecidos forem distribuídos gratuitamente deverão concorror para a realização de programas nutricionais destinados principalmente aos grupos vulneráveis do população ou ser entregues em remuneração de trabalho prestado:

dt as acções de ajuda allswntar Integradas em projectos ou programas do desenvolvimento ou em programas nutricionais podem ser objecto de umo programação plurianuol-

el Os produtos fornecidos deverão corresponder prlorltorlamento às

necessidades dos beneficiários. Ê conveniente, no momento do escolho, ter em conta nomeadamente a relação existente entre o custo e ao qualidades nutritivas especificas, bem como as consequências desta escolha paro os hábitos de consumo.

f> Quando a evolução da situação alimentar de um Estado ACP beneficiário for do molde a tornar desejável o substituição total ou parcial da ajudo alimentar por acções destinadas o consolidar a evolução em curso, poderão ser realizados acções de substituição sob a forma de ajuda financeira e técnico, nos termos da regulamentação comunitária no matéria. Estas acções serão decididas a pedido do Estado ACP interessado.

g) Com vista a por á disposição produtos conformeo aos hábitos dos consuaidoros. acelerar o fornecimento dos produtos em caso de operações de emergência ou contribuir pare o reforço da segurança alimentar, as compras o titulo da ajuda ollmentor podem efoctuar-oo não só na Comunidade dos também no pais beneficiãrlo, noutro Estado ACP ou noutro pais em desenvolvimento, de preferência situado na mesma região geográfica.

ARTIGO 52«

Na aplicação do disposto no presente capitulo há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares sejam ajudados a tirar plenamente partido daa disposições do presente cspítulo. A pedido dos Estados interessados, será prestada especie! atenção;

ás dificuldades especificas encontrados poios Estados ACP menos desenvolvidos na realização das políticas ou estratégias por elas definidas com o fim de reforçar a suo outo-suflciéncia e segurança alimentares, festo contexto, a cooperação incidirá nomeadamente noa dominios de produção (incluindo o acesso aos Inputo físicos, técnicos e financeiros), do transporte, da comercialização, do acondicionamento e da criação de Infra-estruturas do armazenagem;

ã criação nos Estados ACP sem litoral de um sistema de reservas de segurança, a fim de se evitarem riscos de ruptura do abastecimento;

ã diversificação da produção agrícola de bese e o una maior segurança alimentar nos Estados ACP insulares.

ARTIGO SJ«

i. o Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural fica á disposição dos Estados ACP para lhes permitir um melhor acesso õ informação, á Investigação e ã formação, bem como à inovação nos sectores do desenvolvimento e da divulgação ogrícola e rural.

No âmbito das suas competências, o Centro trabalhará em estreita colaboração com as instituições e órgãos referidos na presente Convenção.

2. As funções do Centro são as seguintes:

a> Assegurar, a pedido dos Estados ACP. o difusão de informações científicos e técnicas sobre os métodos e meios de favorecer « produção ogrícola e o desenvolvimento rural, bera como apoio científico o técnico á elaboracõo de programas de carácter regional nos seus próprios domínios de actividade:

b) Promovor o desenvolvimento pelos Estados ACP. tanto o nivel nacional como a nivel regional, de capacidades próprias em matéria de produção, de aquisição e troca de informações cientificas e técnicos, nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e de posea:

c) Encaminhar paro os organismos competentes os pedidos de informação dos Estados ACP ou responder directamente o tais pedidos:

d) Facilitar aos centros de documentação regionais e nacionols dos

Estados ACP. bem como aos institutos de investigação, o acesso ás publicações científicas e técnicas que tratam dos problemas do desenvolvimento agrícola e rural e aos bancos de dados da Comunidade o dos Estados ACP;

e> facilitar de um modo em geral o acesso dos Estados ACP aos resultados dos trabalhos realizados pelos organismos nacionais, regionais e internacionais e. mais particularmente, pelos organismos competentes em questões técnicas em matéria de desenvolvimento agrícola e rural localizados ns Comunldede e nos Estados ACP. e manter contactos com esses orgonismos:

fl Promover o Intercâmbio de informações entre os diferentes

intervenientes no desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente os investigadores, os formadores,'os técnicos e os divulgadores, sobre os resultados práticos das secóes de desenvolvimento agrícola e rural:

gl Fomentar c apoiar a organização de reuniões de especialistas.

investigadores, planificadores e responsáveis pelo desenvolvimento, a fia de trocarem experiências adquiridas em meios ecológicos específicos:

h) Facilitar o acesso do pessoal' ACP de fomoção e de divulgação ã

informação de que necessita para levar o bom termo os seus trabalhos e poro orientar os pedidos de formação específico psra os organismoo competentes existentes: