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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
0 PRESIOENTE DA REPÚBLICA OA TRINIDADE K TOBAGO:
Dr. S»ha4*o BASOBO, Senador,
Níniitro dos Negócios Estrangeiros * do Comércio Internacional;
SUA MAJESTADE A BAINHA DE TUVALU:
Peter PBIST,
Consul Bonororlo na República Padaral da Alemanha;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO OCAJCOA:
Abbey KAFVMBE-KUKASA.
Ministro Delegado para. aa finance*;
O GOVER.HO DA REPÚBLICA DE VANUATO.
Harold Col in QUALAO,
Mintstro do Comérclo. das Cooperatives, da Industrie e da Energie:
0 PRESIDENTE OA REPUBLIC* 00 ZAIRE:
MOBUTU NYIVA.
CoBlssarlo de Est ado da Cooperaçào tntemaclonal:
0 PRESIDENTE DA REPOBLICA DA ZAMBIA:
RABBI SON NAPESHI CHOMO. M.p..
Ministro do Coaérclo e da Industrie;
O PRESIDENTS OA REPOBLICA DO ZIMBABWE:
Dr. O.H. MUNYARADZI. Klnistro do Coaérclo:
PARTS t
DtSPOSIÇ&BS CERAIS OA C00f«ACJU> ACT-CEE CAPITULO I
OBJECTIVOS B PRIRClPIOS DA COOP«UCAO
ARTIGO !•
A Comunidade e os seus Eatados/atetseros, por uai lado. e os estados ACP. por outro lado. a seguir denominados "Partos Contratantes",, celebra* a presente Convenção de cooperação com vlata a promover a acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP e a aprofundar e diversificar as suas relações nu» espirito de solidariedade e de interesse mútuo.
As Partes Contratantes comprometem-se assim a prosseguir, reforcer e tornar mela eficaz o sistema de cooperação instaurado pelas primeiro, segunda e terceira Convenções ACP-CEE e reafirmam o carácter privilegiado da» auas relações, assente no interesse autuo e na especificidade da sua cooperação.
As Partes Contratantea manifestem a vontade de Intensificares, os seua esforços no sentido de criarem, na perspectiva de uma ordem económica internacional mala Juata e equilibrada, ua modelo de relocóee entre Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento e de agirem em conjunto para afirmarem no plano internacional os princípios que estão na base da aua cooperação.
ÁRTICO 2«
a cooperação acp-cee, assente num regine de direito e na existência de instituições conjuntas, processar-sa-a coa basa nos principios fundamentóla
seguintes :
Igualdade dos parceiros, respeito da sua soberania, interesse autuo e interdependência:
direito d* cada Estado determinar as suas opções politicas, sociais, culturais a económicas:
segurança das suas relações alicerçada na experiência adquirida no aei sistema de cooperação.
ARTIGO J»
Os Estados ACP determinarão de modo soberano os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento daa suas economias e das suas sociedades.
ARTIGO 4e
A cooperação acp-cee apoiará os esforço* dos Estados ACP tendo etn vista ua Ocsenvolvifwnio global autónomo e auio-sufIciente assente nos seu* valores sociais e culturais, nas suas capacidades himanas, nos seus recursos
naturais e no seu potencial econômico, e fia de promover o progresso social cultural e económico dos Estados ACP e o bem-estar das suas populações, através da satisfação das suas necessidades fundamentais, do reconhecimento do papel da mulher e da expansão das capacidades humanas no respeito pela sua dignidade.
Este desenvolvimento essenta nua equilíbrio permanente entre os seus objectivos econômicos, a gestão racional do ambiente e a valorliacão dos recursos noturols e humanos.
ARTIGO 5«
1. A cooperação tem ea vista um desenvolvimento centrado no homem, sau principal agente a beneficiário, o que. por conseguinte, defenda o respeito e * promoção de todos os seus direitos. Aa acções de cooperação inscrevea-se nesta perspectiva positiva, ea que o respeito dos direitos do homem é reconhecido como ua factor fundamental de ua verdadeiro desenvolvimento e oo que a própria cooperação é concebida como um contributo para a promoção desses direitos.
.Xeote perspectiva, a politica de desenvolvimento e a cooperação estão estreitamente relacionados com o respeito e o goto doe direitos e liberdades fundamentais do hcoem. São igualmente reconhecidos * i ncantlvadea o poupai *> aa potencialidades de iniciativa dos indivíduos s dos grupos, a fia de assegurar da ua* forma concreta uma verdadeiro participação das populaçÔeo no esforce de desenvolvimento, ea conformidade cob o ertigo 13*.
2. Consequentemente, as Partas reiteram a importância fundamental que atribuem á dignidade e eos direitos do homem, que constituem aspirações legitimas dos individuas e dos povos. Os direitos ea causo são o conjunto dos direitos do homem, sendo ae diferentes categorias de direitos indissociáveis e interdependentes, coda uma com a sua legitimidade próprio: tratamento não discriminatório; direitos fundamenteis do individuo: direitos civis e políticos: direitos económicos, sociais e culturais.
Coda indivíduo tem direito, no seu próprio país ou num pais de acolhimento, oo respeito da sua dignidade e à protecção da lei.
A cooperação ACP-CEE contribui para a eliminação dos obstáculos que impedes os indivíduos e os povos de gozarem pleno e efectivamente os seus direitos económicos, sociais e culturais, promovendo o desenvolvimento Indispensável á sua dignidade, oo seu bem-estar e á sua realização. Para o efeito, as Partes esforcor-se-áo. ea conjunto ou coda uma na sua esfera de responsabilidades, por contribuir paro a eliminação das causas que levam a situações de miséria indignas do condição humana « a profundas desigualdades económicas « sociais.
As Partes Contratantes reafirmam es suas obrigações e o seu compromisso decorrentes do direito Internacional de combaterem, com visto á sua eliminação, todos os formas de discriminação baseadas na etnia, no origem, no roço. no nacionalidade, na cor. no sexo. no linguagem, no religião ou em qualquer outra situação. Esta conproaleao diz especialmente raspelto a qualquer situação verificada nos Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar oa objectivos da Convenção, bem como oo sistema de apartheid, devido igualmente aos seus efeitos desestabiWzadores no exterior. Oa Estados-membros do Comunidade (e/ou. eventualmente, a próprio Comunidade} e os Estados ACP continuarão a assegurar, no âmbito dos medidas jurídicas ou administrativas que adoptaram ou adoptarem, que os trabalhadores migrantes, estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no seu território não sejam objecto de qualquer discriminação baseada em diferenças raciais, religiosos, culturais ou sociais, nomeadamente no que se refere no alojamento, á oducaçáo. á saúde, a outros serviços sociais e ao trabalho.
1. A pedido dos Estados ACP. e em conformidade eexi «*, regras de cooperação paro o financiamento do desenvolvimento, poderão consagrar-se meios financeiros ã promoção dos direitos do homem nos Estados ACP. através de acções concretas, públicas ou privadas, que serão decididas, em especial no domínio jurídico, ea colaboração com organismos cuja comparência na matéria é reconhecida internacionalmente. 0 campo de acção abrangerá apoiei á criação de estruturas de promoção dos direitos do homem. Será dada prioridade áa acções de carácter regional.
ARTIGO 6«
1. Ma perspectiva de um desenvolvimento económico dos Estados ACP oalo equilibrado e avais autónomo, são consagrados esforços particulares no presente Convenção ã promoção do desenvolvimento rural, da segurança alimentar das populações, da geatáo racional dos recursos naturais e da protecção, restabelecimento e reforço do potencial de produção agrícola dos Estados ACP.
2. As Parteo Contratantes reconhecem a prioridade que há que conceder ó protecção do ambiente e á conservecão dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento duradouro e equilibrado, tanto no aspecto económico como no aspecto humano.
ARTIGO 7«
A Comunidade e os Estados ACP atribuirão especial importância e concederão extrema prioridade oos esforços de cooperação e de integração regional, üesie contexto, a Convenção apoia eficazmente os esforços dos Estados ACP no sentido de ae organizarem regionalmente e de intensificarem o cooperação r. nível regional e Ínter-regional com vista a promoção de uma ordem econóffliia internacional maia justa e mais equilibrada.
ARTIGO 8«
As Partes Contratantes reconhecem • necessidade de concederem um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos e de terem em conta os dificuldades especificas com que os Estados ACP sem lltorel e insulares se deparam. As Partes Contratantes prestarão especial atenção á melhoria dos condições de vida das canadas da população mais desfavorecidas.
A cooperação prevê nomeadamente um tratamento especial no que respeita ã doterminacao do volume de recursos financeiros e às respectivas condições de atribuição, pare permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos transporem os obstitculo* õiiniturtli • outros *vo r«»p«ct tvo <3*»envolviwenio.
Relativamente aos estados ACP sem litoral e insulares, os objectivas do cooperação são definir a estimular acções asp*acif leas.. o fim d« solucionar os problemas do desenvolvimento decorrentes da sua situsçòo geográfica.