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9 DE MARÇO DE 1991

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ARTIGO 9»

Tendo em visto aumentar a eficácia dos instrumentos da Convenção, aa Partss Contratantes adoptarão, no âmbito das suas competências respectivas, orientações, prlorldodes c medidas que propiciem a realização dos objectivos fixados na presente Convenção e decidem, em cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2*. prosseguir o diálogo no seio das instituições conjuntas e uma exocucào coerente da cooperação para o financiamento do desenvolvimento bem como dos outros instrumentos de cooperação.

ARTIGO 10«

As Partes Contratantes tonarão, cada uma no que lhe diz respeito nos termos da presente Convenção, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrlgoções decorrentes da Convenção e facilitar a prossecução doa seus objectivos. As Partes Contratantes abster-se-áo de quaisquer medidas susceptíveis de pôr ea perigo a realização dos objectivo* da Convenção.

ARTIGO 11*

No âmbito das sueo competências respectivas, as instituições da presente Convenção examinarão periodicamente os resultados da aplicação da Convenção, tonarão as iniciativas necessárias e adoptarão todas as decisões e medidas üteis o realização dos objectivoa da presente Convenção.

Qualquer questão susceptível de entravar directamente a realização eficaz doa objoettvos de presente Convenção pode ser levada ao conhecimento das referidas instituições.

Vos casos previstos na presente Convenção, ou ea caso da dificuldades na aplicação ou na interpretação das suas disposições, o Conselho dos Hinistroa procederá o consultas, a pedido de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 12*

Sempre que a Comunidade, no âmbito das suas competências, pretenda adopta -uma medida susceptível de afectar, tendo em conta os objectivos da presente Convenção, os interesseo dos Estados ACP, informá-los-á desse facto em tempo útil. Para o efeito, a Comissão comunicará regulo retente ao Secretariado dos Estados ACP as propostas da medidas deste tipo. Em caso de necessidade, poderão igualmente ser apresentados pedidos de informações por iniciativa dos Estados ACP.

A pedido destes, proceder-se-á a consultas em tempo útil. a fim de que, antes da decisão final, te possam ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidos.

Após as consultas, os Estados ACP receberão informações adequadas sobre o entrada em vigor dessas decisões, com a antecedência possível.

CAPITULO 2

OBJECTIVOS B ORIENTAÇÕES DA CONVENÇÃO NOS PRINCIPAIS DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO

ARTIGO U»

A cooperação deotina-se a apoiar um desenvolvimento dos Estados ACP centrado no homem e enraizado na cultura d« cada povo. A cooperação apoiará aa políticas e «a medidas tomadas por estes Estados para valorizar os seus recursos humanos, aumentar as suas capacidades próprias de criação e promover as suão Identidades culturais. A cooperação fomentará a participação doo populações na concepção e na roo 1 viação do desenvolvimento.

A cooperação terá em conta, nos diferentes domínios e nos diversos estádios das acções realizadas, a dimensão cultural e as implicações sociais dessaa acções, bem como o necessidade de que homens e mulheres participem • beneficiem num pê de igualdode.

A cooperação implica uma responsabilidade solidária para a preservação do património natural. A cooperação atribui nomeadamente uma Importância especial á protecção do ambiente e á preservação e recuperação dos equilíbrios naturais nos Estados ACP. Es consequência, as acções de cooperação serão concebidas, em todos os domínios, de forma a tornar os objectivos de crescimento económico compatíveis com um desenvolvimento que respeite os equilíbrios naturais e seja susceptível de assegurar efeitos duradouros ao serviço do homem.

No âmbito do esforço de protecção do ambiente e de recuperação doa equilíbrios naturais, a cooperação contribuirá para promover acções especificas em natêrlo de preservação dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, de protecção dos ecossistemas a de luta contra a seca. a desertificação e a desflorestaçâo. e executará outras acções temáticas para Q efeito .

ARTIGO 15°

A cooperação agrícola destina-se em primeiro lugar a procurar atingir a auto-suficiência e a segurança alimentares dos Cstedos ACP. o desenvolvimento e a orgonizaçéo do sistema produtivo, a melhoria do nível, das condições e do estilo de vida da população rural e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais.

Aí acções neste domínio serão concebidas e realizadas em apoio das polítlcao ou estratégias agro-alimentares definidas pelos Estados ACP.

ARTIGO 16«

A cooperação no dominio da» minas e da energia destina-se a promover e o acelerar, no interesse mútuo, um desenvolvimento econômico diversificado.

que utilize plenamente o potencial humano e os recursos naturais dos Eãtadoa ACP. e a promover uma melhor integração destes e de outros sectores e a sua compleeentoTldade com o resto da economia.

Esta cooperação tem por fim criar e reforçar os condições do melo lócio-cuiturol e económico s as infra-estruturas materiais correspondentes a este objectivo.

Esta cooperação apoiará o esforço dos Estados ACP de concepção o realização de políticos energéticos adaptadas ô sua oituocão. nomeadamente para reduzir progressivomento a dependência em que a maioria de entre eles se encontra face aos produtos petrolíferos importados, e desenvolver fontes do energia novas e renováveis.

Esta cooperação contribuirá para uma melhor exploração dos recuraoa energèticoe e mineiros e teró plenamente em conaideroçáo os aspectos energéticos do desenvolvimento doa diversos sectores econômicos e sociais, contribuindo assim para melhorar as condições de vida e de ambiente e para uma melhor conservação dos recursos da biomaasa. em particular os de madeira para combustível -

ARTIGO 170

a Comunidade e os Estados ACP reconhecem que a industrialização desempenho um papel motriz - complementar do desenvolvimento rural e agrícola -facilitando assim a transformação económica doa Estados ACP de modo a que estes alcancem um crescimento auto-suficiente e um desenvolvimento equilibrado e diversificado. 0 desenvolvimento industrial ã necessário para melhorar a produtividade das economias dos Estados ACP a fim de que estas possam satisfazer as necessidades humanas fundamentais e reforçar a participação competitiva dos Estados ACP nas trocas comerciais mundiais através da venda de um maior número de produtos com valor acrescentado.

Tendo em conta a situação de oxtrema dependência das economias da grande maioria dos Estados ACP em relação ás suas exportações de produtos de base. as Partes Contratantes decides atribuir especial atenção à cooperação neste domínio, coo vista a apoiar as polítlcao ou estratégias definidas pelos Estodas ACP com o objectivo de:

por uo lado, incentivar a diversificação, tanto horizontal como vertical, daa economias doa Estados ACP.especialmente através do desenvolvimento de actividades de transformação, comercialização, distribuição e transporte (TCOTl;

por outro lado, melhorar a competitividade dos produtos de baso doa Estados ACP nos mercados mundiais através da reorganização e da nacionalização das suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

ARTIGO t9o

A cooperação no domínio da pesca tem por objectivo apoiar os Estados ACP na valorização dos seus recursos haliéuticos. a fim do aumentar o produção destinada ao consumo interno no âmbito dos seus esforços de desenvolvimento da segurança alimentar, e a produção destinada á exportação. Esta cooperação será concebida no interesse mútuo das Partes Contratantes e no respeito pelas respectivas politicas de pesco.

CAPITULO 3

AGENTES DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 20«

Em conformidade com os artigos 2». 3« e ti», e a fim de incentivar o desenvolvimento e a mobilização das iniciativas de todos os agentea dos Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP. a cooperação apoiará Igualmente, nos limites fixados pelos Estados ACP interessados, acções de desenvolvimento de agentea económicos, sociais e culturais, no Âmbito de uma cooperação descentralizada, nomeadamente sob a forma de uma conjugação de esforços e meios entre homólogos dos Estados ACP e da Comunidade. Esta tomo de cooperação destine-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP as competências, os modos de acção originais e os recursos desses agentes.

Consideram-se agentes no acepção do presente artigo as autoridades públicas descentralizadas, os agrupamentos rurais e locais, as cooperativas, as empresas, os sindicatos, os centros de ensino e Investigação, os organismos não governamentais de desenvolvimento e as diversas associações, grupos a operadores capazes e desejosos de contribuir de modo espontâneo e original para o desenvolvimento dos Estados ACP.

ARTIGO 21*

A cooperação incentivará e apoiará as iniciativas dos agentes dos Estados ACP referidos no artigo 20*. desde que correspondam á selecção de prioridades, orientações « métodos de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP. .Sestas circunstâncias, serão apoiadas, quer as acções autónomas de agentea dos Estados ACP, quer acções destes últimos apoiadas por agentes similares da Comunidade que ponham ó disposição a sua competência e experiência, as suas capacidades tecnológicas e'da organização ou oa seus recursos financeiros.

A cooperação Incentivará o contributo ao esforço de desenvolvimento de agentes dos Estados ACP e da Comunidade em meios financeiros e técnicos complementarão. A cooperação pode apolar as acções de cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e/ou técnica decorrente dos recursos da Convenção, nas condições definidas no artigo 22*.

Esta forma de cooperação será organizada respeitando plenamente o papel o as prerrogativas dos poderes públicos dos Estados ACP.