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9 DE MARÇO DE 1991

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rtflectir sobre questões decorremos da cooperação ACP-CEE. nomeadamente sobre as questões fundamentais do desenvolvimento;

promover a investigação e a iniciativa a formular propostos dostmedas o melMorar e reforçar a cooperação ACP-CEE;

incitar as autoridades competentes das Partes Contratantes a oplicorem a presente Convenção da moneira mais eficaz, de modo a atingir plenamente os seus objectivos.

b) A Assembleia Paritário organiza regularmente contactos o consultas com os representantes dos agentes de desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados acp e da Comunidade, tendo em vista obtor os seus pareceres sobre a realização dos objectivos de presente Convenção.

PARTE II

DOMINIOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE

TITULO I

AMBIENTE

ARTIGO 33»

No âmbito do presento Convenção, a protecção e a valorização do ambiente e dos recursos naturolo, o fim da degradação do capital fundiário e florestal, o restobeleclmento doo equilibrios ecológicos, o protecção dos recursos naturais, bem como asun exploração nacional, oào objectivos fundaméntala que os Estados ACP interessados se esforçam por alcançar com o apoio da Comunidade, com vista a melhorar no imediato as condtcóeo de vida das suao populacóoo o a salvaguardar es condições de vida doa gerações vindouras.

ARTIGO 3«s

Os Estados ACP e o Comunidade reconhecem que determinados Estados ACP têm a sua existência soeocada por uma degradação rápido do ambiente, que dificulta quolquer esforço de desenvolvimento e em especial o realização dos objectivos prioritários de auto-suficiência e segurança alimentares.

A luta contra esta degradação do ambiente e pela conservação dos recuroos naturois constitui para muitos Estados ACP um imperativo premente, que requer o concepção e o recurso a formas de desenvolvimento coerentes que respeitem os equilíbrio© ecológicos.

ARTIGO »a

A amplitude deste fenómeno e a amplitude dos meio» a utilizar Imp11cam que as acções a realizar se inscrevas es políticas de conjunto de longa duração, concebidas e aplicadas pelos Estados ACP a nivel nacional, regional e Internacional, no ámbito de um esforço de solidariedade internacional.

Para o efeito, as Partes decides) privilegiar no sua acção:

uma abordagem preventiva capaz do evitar os consequências negativos de qualquer programa ou acção sobre o ambiente;

uma abordagem sistematice que garanta a validade oco lógica em todas as fases, d* identificação á realização:

uma abordagem tronaectoriol que contemple tonto as consequências directos como as consequências indirectas das ocçóes empreendidas -

ARTIGO 16«

A protecção do ambiente e dos recursos naturais requerem uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social e cultural.

A tomada em consideração desta dimensão especifico implica o integração nos projectos e programas de acções adequados da educação, formação, informação e investigação.

ARTIGO 370

Serão elaborados e aplicados instrumentos de cooperação adaptados a esta problemática.

De acordo com as nacesaidedes. podem ser utilizados crltérioo qualitativos e/ou quantitativos. Serão utilizada» lista» dos elementos a ter em consideração, aprovadas em comum, par» a apreciação da vlobllldade ambiental dos acções propostos, seja qual for a sua importância. Para os projectos de envergadura e para os projectos que apresentem um naco grande pora o ambiente, recorrer-se-ã. so necessário, a estudos sobre o impacto ambiental.

Para apolar eficazmente esta tomado em consideração efectiva do ambiente, serão elaborados a. na modlda do poasivel valorizados, inventários físicos.

A utilização destes instrumentos permitirá, no caso de se preverem consequências negativas para o ambiente, a formulação das medidas de correcção indispensáveis logo na fase inicial dos programas e projectos elaboredoo, de modo a quo eateo pos sos progredir de acordo com os calendarlos do execução previstos e ser melhorados do ponto de vista da protecção do ambiento e doo recursos naturais.

ARTIGO Igs

As Partee. preocupados com uma protecção real e uma gestão eficaz do ambiente e dos recursos naturais, consideram que os domínios do cooperação ACP-CEE abrangidos pela segunda parte da presente Convenção devem oer sistematicamente considerados e analisados nesta perspectiva.

Neste espírito, a Comunidade apoio os esforços dosenvoWtdos pelos Estados ACP a nível nacional, regional e internacional, bem como os operações levados a cabo por organizações intergovernamentais e não-goveroementals destinada» a por em pratica as políticos e prioridades nacionais e intergovernamentais.

ARTIGO M«

I. Ao Partes Contratantes comprometem-se, no que lhes diz reopolto. s fazer o possível para que, de um modo garal. os movimentos internacionais do resíduos perigosos e de resíduos radioactivos sejas controlados, e subitnhom o importância do uma cooperação internacional eficoí nesta matéria.

A oste respeito, a Comunidade proibirá qualquer exportocão directa ou indirecta desses resíduos para os Estados ACP enquanto, simultaneamente, os Estados ACP proibirão a Importação, directa ou indirecto, para o seu território, dessas mesmos resíduos, provenientes da Comunidade ou de qualquer «wtro pais, sem prejuíto dos comproslsaos internacionais específicos que o» Partes Contratantes assumiram ou possam vir a aosumlr nestes dois domínios nas instâncias internacionais competentes.

Estas disposições não impedem que um Estedo-membro para o qual um Cotado ACP tenha decidido exportar resíduos para tratamento reexporte os resíduos tratados para o Estado ACP de origem.

As Portes Contratantes tomarão, o maia brevemente possível, os medidas Internas de ordem Jurídica e administrativa necessárias para dar execução a esta compromisso. A pedido de uma das Partes, poderão efectuar-se consultas no caso de atraso a este respeito. No final destaa consultas, cada Porte pode tomar as medidas adequadas em função da situação.

i. As Portes comprometem-se o assegurar um controlo rigoroso da opllcoçáo dos medidos de proibição referidas no segundo parágrafo do n» i. No coso de dificuldades a este respeito, podem ser organizadas consultas noa mesmas condições que as previstas no qusrto parágrafo do n» l. e com os mesmos efeitos.

). Mo âmbito do presente artigo, o termo "resíduos perigosos" entende-se na acepção das categorias de resíduos constantes dos Anexos i e 2 do Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de sua eliminação.

No que se refere aos resíduos radioactivos, as definições e os limiares aplicáveis serão os adoptados no âmbito da A1EA. Entretanto, essas definições o limiares são os especificados no doclarocáo constante do Anexo VIII à presente Convenção.

ARTIGO 40e

A pedido dos Estadas ACP. a Comunidade fornecerá ao infonsacàes técnicos disponíveis sobre pesticidas e outros produtos químicos, com vista o ajudá-los o desenvolver ou reforçar uma utilização adequada o seguro destes produtos.

Se necessário, e em conformidade com as disposições da cooperação poro o financiamento do desenvolvimento, poderá eer fornecida assistência técnica a fim de garantir condições de segurança em todas o» fases, desde a produção ã eliminação de tais produtos.

ARTIGO dia

as Partes reconhecem o utilidade de uma troca de pontoa de vista, atrovés dos mecanismos da consulta previstos no Convenção, sobre perigos ecológicos de grande importância, quer de alcance mundial (tais como o efeito de estufo, o onfroquecimento da camada de ozono, a evolução dos florestas tropicais, etc), quer de alcance mais específico, resultantes da utilização de tecnologias industriais. Tais consultas poderão ser solicitadas por qualquer das Portes, no medido em que esses perigos possam afectar concretamente os Partes Contrstantes. e terão por objectivo avaliar ao possibilidades de acções conjuntos nos termos do disposto na Convenção. Eventualmente, os consultas permitirão também uma troca de pontos de vista entes dos debates realizados sobre estas questões nos instâncias internacionais adequadas.

TITULO II

ttWtmACAO ACS ! COLA, BBGumARCA ALIMEMTAR B DCSaYVOLVIMiWTO RURAL

CAPITULO I

COOPSMCJtO ACI t COLA S 8BT0RAMCA ALIMSSTTAR

ARTIGO 42«

A cooperação no aeetor agrícola » rural, a saber, no agricultura, na pecuaria, na pesca t na silvicultura, traduilr-se-á designadamente :

na promoção, de forma continue e sistemática, do um desenvolvimento viável e duradouro especialmente baseado na protecção do ambiente e na gestão racional do» recurso» naturais:

no apoio ao esforço desenvolvido peloo Estados ACP tendo em visto o aumento do seu grou de outo-suficiéncia alimentar, nomeadamente através do reforço da capacidade de rornecerem ás respectivas populações uma alimentação quantitativa e qualitativamente suficiente e de lhes assegurarem um nível nutritivo satisfatório;