O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

898-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

¡1 0 incentivo a invest intento» de operadores económicos comunitário» e dos Estados ACP no sector em causa, notadamente através:

- de acções de informação e de sensibilização dirigidas a operadores susceptíveis de investir em actividades de diversificação e valoriiaçéo dos produtos de base dos Estados ACP;

" de uma utilização mais dinâmica dos capitais de risco para as empresas cue pretendem investir nestas actividades de TCOT;

" da utilização das disposições pertinentes em matéria de promoção, protecção e financiamento dos investimentos.

Infro-estruturoD e dos serviços, de modo a Incentivar una Interactividade nos o entre os sectoreo a fim de maximizar o valor acrescentado local a criar, no medida do posoivel, uma real capacidade de exportação de produtoo transformados, assegurando o protecção do ambiente e dos recursos naturais.

Paro alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, para além das disposições especificas relativas ã cooperação industrial, as disposições relativas ao regime de trocas, á promoção comerciei dos produtos ACP e aos investimentos privados

ARTIGO 78«

J> 0 desenvolvimento e a melhoria das infra-estruturas necessárias áa

actividades do sector em causa, nomeadamente das redes de transportes e telecomunicações.

A cooperação industrial, instrumento-chave do desenvolvimento industrial, temos seguintes objectivos:

artigo 73«

.Na prossecução dos objeçtlvos referidos no artigo 70«, as Partes Contratante» e»forçer-se-eo em especial por:

assegurar que os índices do mercado nacional, regional ou internacional, sejam devidamente tomados em consideração:

ter em conte os efeitos econômicos e aociêia daa acções empreendidas:

assegurar uaa maior coerência, a nível regional a internacional, entre as estratégias desenvolvidas pelos diferentes Estados ACP interessado».

promover uma distribuição eficaz doa recursos pelas diferentes actlvtdades e operadores dos sectorea de produção em causa.

ARTIGO 74»

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a sua transparência.

A Comunidade e os Estados ACP confirmam a sua vontade de Intensificar o processo de consulta entra os ACP e a Comunidade nas instâncias e organismos internacionais que se ocupam dos produtos de base.

Par» o efeito, proceder-se-Á a trocas d» pontos de vista a pedido de uma ou outra parte:

sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializados, a fim de melhorar e auaeotar a sua eficácia tendo em conta as tendências do mercado:

quando se preveja a celebração ou a renovação de um acordo internacional ou a criação de um grupo intergovernamental especializado.

Estas trocas de pontos de vista tén por objectivo tomar aa consideração os interesses respectivos de cada Parta e poderão realizar-se, se necessário, no âmbito do Comité dos Produtos de Base.

ARTIGO 7»*

A Comunidade e os Estado» ACP decidem criar um "Comité dos Produtos de Base" que deverá contribuir nomeadamente para a procura do soluções para os problemas estruturais dos produtos de base.

0 Comité dos Produtos de Base tea por missão, tendo em conta os interesses recíprocos das Partes, acompanhar a aplicação geral da Convenção no sector dos produto» de base e em especial:

a) Analisar os problema» gerais relativos ao comércio ACP-CEE deste»

produtos qua lhe forem colocados pelos Subcomités competente» da Convenção;

0) Recomendar medidas susceptíveis de solucionar esses problemas e de

desenvolver a competitividade dos sistemas de produção e de exportação:

cl Proceder a trocas de pontos de vista e de informações sobre as

perspectivas e previsões, a curto e médio prazo, da produção, de consumo o de trocas comerciais.

ARTIGO 76*

0 Comité dos Produtos de Base reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. a nível ministerial. O seu regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Ministros. 0 Comité é composto por representantes dos Estados ACP e da Comunidade, designados pelo Conselho de Ministros. Os seus trabalhos serão preparados pelo Comité de Embaixadores, de acordo com os procedimento» definidos no regulamento interno do Comité dos Produtos de Base.

título y

a) Definir os fundamentos e o âmbito de uma cooperação eficaz entre a Coounidode e. oa Estados ACP no» domínios do fabrico e da transformação, da valorização dos recursos mineiros e energéticos, dos transportes, e doa coeainleocõea:

b) Fovorecer o criação da condições propicias ao desenvolvimento de empresas industriais e aos investioentos local» e estrangeiros:

ct Melhorar a utilização da capacidade c recuperar as eapreaas industriais

existentes susceptíveis de viabilidade, de forma a restabelecer o copacldado da produção das economias ACP:

d> Incentivar a criação de empresas, e a participação em empresas, por parte de cidodáos ACP, em especial a criação de pequenas e médias empresas que produtos o/ou utilizem lnputs locais: apoiar as novas empresas e reforçar as existente»;

e) Apoiar a criação de novas industrias que alimentem o mercado local de forma remaval e que assegurem o desenvolvimento do sector das exportações não tredictonols. a fim de aumentar as receitas em divisas, criar novas possibilidades de trabalho e incrementar o rendimento real:

f) Desenvolver relações cada vez mal» estreitas entre a Comunidade e os Estados ACP no sector industrial e incentivar nomeadamente a rápida criação de empresas industriais conjuntas ACP-CEE:

g) Prooovor associações profissionais nos Estados ACP. bem como outros instituições que se ocupem de empresas industriais ou do densenvotvlmento de empresas.

ARTIGO 79*

A Comunidade dará apoio aos Estados ACP no sentido de melhorarem a sua estrutura institucional, roforcaram as suas instituições de financiamento e criarem, restabelecerem e melhorarem ao suas infra-estruturas industriais. A Comunidade ajudará igualmente os Estados ACP nos seus esforços de integração das estruturas industriais o nível regional e Inter-reglonal.

ARTIGO «O*

Hediar.it pedido forsulado por us Estado ACP. a Comunidade prestará o oasiitènria necessária no domínio da formação industrial a todoo os níveis, nomeadaoont» n» avaliação das necessidades de formação industrial a no estabelecimento dos respectivos programas, na criação e funcionamento de instituições ACP nacionais ou regionais de formação industrial, na formação de nacionais ACP es instituições apropriodos. na formação no local de trabalho, tanto na Comunidade como nos Estados ACP, bem como na cooperação entre instituições de formação industrial da Comunidade e dos Estados ACP. entre instituições de formação industrial dos Estados ACP e entre estes últimas e as de outros países em desenvolvimento.

ARTIGO 61*

Para que sejo possível alcançar os objectivos de desenvolvimento industrial, a Comunidade dará o seu apoio á criação e á expansão de todos os tipos de indústrias viáveis que os Estados ACP considerem importantes para a realização dos seus objectivos e prioridade» em matéria de industrialização.

Neste contexto, há que prestar especial atenção ao» seguintes domínios:

i) Fobrico e transformação de produtos de base

a) indústrias transformadoras, á escala nacional ou regional, de oetáriea-prima* destinada» á exportação.

b> Indústria» quo satisfazem necessidades locais e que utilizam recursos local», esntrados noa mercados nacionais e regionais e noroaImante de pequena a média dimensão; indústrias orientadas para a modernização da agricultura, para a transformação eficaz da produção agrícola e para o fabrico de seio» d» produção e instrumentos agricolas.

li) Indústrias mecânicas, metalúrgicas e químicas

a) Espresas mecânicas qua produzem instrumentos e equipamentos, criadas essencialmente para assegurar a manutenção das fábricas e equipasentoa existentes nos Estados ACP. Estas empresas devem prioritariamente apoiar o sector transformador, o sector da grande exportação e as pequenas e médias empresas que satisfazem necessidades fundamentais.

DESEItVOLVIHEirrO leWJSTRlAL. PABRICO B TRANSFORMAÇÃO

artigo 77*

A fim de facilitar o realização doa objectives dos Catados ACP es satería de desenvolvimento Industrial, há qua assegurar a elaboração de usa estratégia de desenvolvimento integrado e viável que relacione antre al aa actividades dos diferentes sectores. Por conseguinte, é necessário conceber estratégias sectoriels para a agricultura e o desenvolvimento rural e para os sectores da» indústrias transformadoras, da exploração minaira. da energía, daa

bl Indústrias metalúrgicas que er>ctuam a trantíornacao secundária dos produtos mineiros dos Estados *CP a fim de sba^iecer a» indústrias mecânicas e químicas dos Estados tCP

c) Indústrias químicas, em «tpeciol pequenas e méoias. que asseguram a transformação secundária dos produtos minerais destinados ás outras indústrias, á agricultura e ao sector da saúde.

iii) Recuperação e utilização das capacidades industriais; recuperação.

rovalorwQTào. saneamento, reestruturação « manutenção das capacidades industriais existentes potenciilMne viáveis -ieate contexto, há que privilegiar as indústrias que compreende*» poucoi elemento» importado» nu seu» produto», que têm eieiioi • montante c a jusante e um impacto favorávol no emprego. As actividades de recuperação deveriam visar a criação da» condições necessárias ã viabilidade dai empresas recuperadas.