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9 DE MARÇO DE 1991

898-(17)

A Comunidade apoiará igualmente o» esforços doa Estado» ACP com vista: o um roforço das infro-ostruturas de acompanhamento:

à adopção de medidas cop82es de assegurar um contributo tão grande quanto possível do desenvolvimento do sector mineiro para o desenvolvimento socioeconómico dos poises produtores, tais como a utiltiacão óptima do rendimento mineiro e a integração do desenvolvimento mineiro no desenvolvimento industrial e numa politica adequada do ordenamento do território:

oo incentivo aos investimentos europeus e ACP: ó cooperação regional.

artigo 101°

a fim do contribuir poro e realização dos objectivos acima referidos, a Camunidede está disposta a conceder uma contribuição financeira e técnico pêra apoiar a valorização do potencial mineiro e energético dos Estado» ACP. segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispóe e nos termos do disposto na presente Convenção.

No domínio da investigação e dos investimentos preparatórios do execução de projectos energéticos e mineiros, a Comunidade pode dar a sue contribuição so:> o forma de capiteis de risco, eventualmente em ligação com participações ds capital per perte do» Estados aCP interessados e com outras formas de financiamento, segundo os modalidades previstas no artigo 214*.

Ol recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso de projoctos de interosoe mutuo, por:

a> Outros recursos financeiros e técnicos de Comunidade:

bl Acções que visem a mobilização de capitais públicos e privados. incluinCi os co-fmandamentos.

c> A analise dos Implicações doa programas e projectos de desenvolvimento no dom imo energético, tendo em consideração e poupar» cs de energia a efectuar e as possibilidades da substituição das fontes d* energia primárias. Estas acções destinam-se a aumentar o papel que as fontes de energia novas e renováveis deverão desempenhar, em especial nts tonas rurais, graças a programas ou projectos adaptados ãs necessidade* e aos recursos locais:

d) A execução de programas de acção apropriados envolvendo pequenos e médios projectos de desenvolvimento energético, nomeadamente em matéria d» poupança da energia e de substituição da madeira para combustível. Estas occoas destinam-se a resolver o mais rapidamente possível os problemas decorrente* do consumo excessivo de medeire para combustível, mel florando o rendimento das utilizações domésticas, tanto nee tonas rurais como nt» zonas urbanas, incentivando o recurao a soluções alternetivas para utilização doméstica, principalmente nas zonas urbanas, a desenvolvendo as plantações de tipos de madeira adequados para combustível:

e) O desenvolvimento do potencial de investimento pare a exploração e a valorização de fontes de energia nacionais e regionais, bem como para a valorização de locais de produção de energia excepcional que permitam o estabelecimento de indústrias de alta intensidade energética;

fl A promoção de Investigação, da adaptocáo e da difusão d» tecnologia»

adequadas, bem como da formação necessária para responder ás necessidades de mão-de-obra do sector energético;

g> O reforço das capacidades dos Estados ACP em matéria de investigação e desenvolvimento, em especial tm relação ás fontes de energia novas e renováveis;

hl A reabilitação das infra-estruturas de base necessárias o produção, ao transporte e á distribuição de energia, prestando especial atenção á electrificação rural:

ii O fomento da cooperação entre Estados ACP no sector energético.

nomeadamente a extensão das redes de distribuição de electricidade entre os países ACP e acções de cooperação entre estes Estados o outros Estados vizinhos beneficiários ds ajuda comunitária.

ARTIGO 1040

O Banco pode, nos termos do sou Estatuto, sfectar caso a caso oo seus recursos próprios para alem de montante fixado no Protocolo Financeiro o projecto» de investimento mineiro reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pela Comunidade como sendo de Interesse mútuo.

título vii

desemyolv|mento energético

ARTIGO 105«

Dada a gravidade da situação ooergètlca no maioria dos Estado» ACP, devido parcielmento ò crise provocada em numeroso* poises pela dependência em relação á importação de produtos patrolíferoe. bem como pela escassez crescente de medeiro para combustível, e tendo em conta as consequência» climáticas resultantes do utilização de combustíveis fósseto. os Estodos ACP e a Comunidade acordam em cooperar neoto domínio com vista a encontrar soluções poro os sous problemas energéticos.

A cooperocão ACP-CEE confero particular relevo ò programoçõo energética, és acções do conservação e utilização racional da energia, ao reconhecimento do potencial energético « á promoção, «m condições técnicas e económicas apropriadas, de fontes de energio nave» e renováveis.

ARTIGO 108«

a fim de contribuir paro a realização dos objectivos acima referidos, a Comunidade está disposta o conceder uma contribuição técnica e financeiro psra apoiar a valorização do potencial energético dos Estados ACP. segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispõe e nos termos do disposto na presente Convenção.

No domínio da investigação o dos investimentos preparatórios da execução de projectos onergétlco». a Comunidade pode dar a sua contribuição sob a forma de capitais do risco, eventualmente em ligação com participações de capital do* Estados ACP interessado» e de outras formas de financiamento, segundo as modslidadso previstas no artigo 214«.

Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso de projectos de interesse mútuo, por:

a) Outros recursos financeiros e técnicos do Comunidade:

b) Acções de mobilização do capitais público» e privado», incluindo os cofinonciamentos.

ARTIGO 109«

O Banco pode. nos termos do teu Estatuto, afectar caso o coso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento energético reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pela Comunidade como sendo de interesse mútuo.

ARTIGO 106«

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem as vantagens mútuas da cooperação no sector de energia. Esta cooperação incentivara o desenvolvimento dos potenciei idades energéticos tradicionais e não tradicionais e a auto-suficiéncio dos Estado» ACP.

Tl TU LO VIII OESOrVOLVIHENTO 0A5 EXPRESAS ARTIGO 110«

O desenvolvimento energético tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento económico e social através da valorização e do desenvolvimento das fontes de energia nacionais ou regionais em condições técnicos, económicas e ambientais adequadas:

b) Aumentar o rendimento de produção e do utilização da energia o. eventualmento. a outo-suficiêncio energética:

cl Incentivar um recurso cada vez meJor o fontes da onorglo alternativas, novas e renováveis;

d) Ho lhoror as condições de vida na» zonas urbonos e periféricas e nas zonas rurais e dor ao» problema» energéticos destes zonas soluções sdaptadsa ás necessidades e aos recursos locais;

e) Proteger o ambiente natural mediante acções de conservação dos recursos da biomassa e do madeira paro combustível, incentivando nomeadamente soluções alternativas atreves do aperfeiçoamento des técnicas e modos de consume e de utilização racional e duradouro da energio e dos recursos energéticas.

ARTIGO 10?«

A fim de alcançar os objectivos acima enunciados, as acções de cooperação energética poderão, a pedido do ou dos Estados ACP interessado», incidir sobre:

a) A recolha, análise « difusão de informações pertinentes:

bl O reforço da gestão e do controlo pelos Estodos ACP dos seus recursos

energéticos de acordo com os objectivos da desenvolvimento respectivos, o fim de lhes permitir avaliar o oferta o o procura om matéria de energia e de possibilitar um planeamento energético ostraténico. otrovés. entre outros modidos. de um apoio á programação energético o de assistência técnica aos serviços responsáveis pelo concepção o exoeucáo doe politicas energéticas:

1. A Comunidade e os Estados ACP sublinham que:

D As empreses constituem um dos principais instrumentos que permitem

alcançar os objectivos de reforço do tecido económico, de incentivo a integração inter-sectorial. de criação de postos de trabalho, de melhoria dos rendimentos e de aumento do nível das qualiriceções.

Ill Os esforços desenvolvidos actualmente pelo» Estados ACP para

reestruturar as suas economias devem eer acompanhados de esforços destinados a reforçar e alargar o sua bsse de produção. O sector empresarial deve desempenhar um papel de primeiro pleno nas estratégias utilizadas pelos Cstodoa ACP poro relançar o seu crescimento;

lil) Há que criar um ambiente estável e fevorávaj • um sector financeiro

nacional eficaz para estimular o sector empresarial dos Estados ACP e Incentivar os investimentos europeus:

iv) O sector privedo - em especial as pequenas e médias empreso», que se adaptam melhor ás condições que caracterizam as economias dos Estodos ACP - deve ser dinamizado * desempenhar um papel mais importante. As micro-empresss e o artesanato devem Igualmente ser encorajados e apoiados.

vl Os investidores privados estrsngeiros que correspondam aos objectivos e prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEE devem ftr incentivados a porticipar nos esforços de desenvolvimento dos Estado» ACP. Há que conceder a esses investidores um tratamento Justo ,e equitativo e osaeguror-lhes um clima de investimento favorável, seguro e previsível;

vi) O estimulo ao espírito de iniciativa dos Estados ACP é Indispensável para a valorização do enorme potencial daqueles Estados.

2. Devem ser desenvolvidos esforços para consagrar uma maior porte dos neto'* de financiamento da Convenção ao incentivo do espírito de iniciativa o dos Investimentos e á realização de actividades directamente produtivas.