9 DE MARÇO DE 1991
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0 objectivo visado ê apoiar oe esforços dos Eetedoe ACP destinados • tirer o maior beneficio do turlamo nacional, regional e laternecienel, devido eo impacto do turismo no desenvolvimento econômico, e est leu lar oi fluxos financeiros provenientes de sector privado da Comúnidede s de outres fontes para o desenvolvimento do turismo nos Catados ACP. Sera prestada urna atenção especial 4 necessidade de integrar o turismo no vide social, culturo! e econômica da* populações.
ARTIGO 122«
As acções especificas destinadas ao desenvolvimento do turismo consistem em definir, adaptar e elaborar políticas adequados aos níveis nacional, regional, sub-regional t internacional. Os programas e projectos de desenvolvimento do turismo basear-se-áo nestas políticas ds acordo com os quatro pontoa de
referência seguintes:
a) Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das instituições, nomeodamsnte:
aperfeiçoamento dos quodros em domínios de competência específicos e formação contínuo aos níveis adequados do sector público • privado a fim de assegurar uma planificação e um desenvolvimento satisfatórias;
crtscòo • reforço dos centros de promoção turística;
educocão e formação de grupos específicos do população s das organizações públicas/privadas activos no sector do turismo, incluindo o pessoal Implicado nos sectores de epoio ao turismo:
cooperação s trocas intra-ACP em matéria de formação, d» assistência técnico e de desenvolvimento dos instituições;
b) Desenvolvimento dos produtos, incluindo, nomeadamente:
identificação do produto turístico, desenvolvimento de produtos não tradicionais e de novos produtos turísticos, adaptação de produtos existentes, nomeadamente preservação o valorização do património cultural e dos aspectos ecológicos e ambientais, gestão, protecção e conservação da faun» o da flora, dos bens históricos * sociais a de outros bens naturais, e dssenvolvimeoto da serviços auxiliares:
incentivo aos investimentos privados no aector do turismo doa Catados ACP e nomeadamente á criação de empresas comuns;
fornecimento de assitência técnica ao sector da indústria hoteleira:
produção de objectos artesanais de carácter cultural destinados ao mercado do turismo;
cl Desenvolvimento do mercado, incluindo, nomeadamente:
assistência ã definição e é realização de objectivos e de plano* d* desenvolvimento do mercado a nível nacional, sub-regional. regional e
internacional:
apoio aos esforços desenvolvidos pelas Cstad-s ACP para terem acesso aos serviços oferecidos oo sector do turismo, tais como sistemas centrols de reservo e sistemos de controlo e segurança do tráfego
aéreo;
apoio e medidas da comercialização e promoção, no âmbito de projectos e programas integrados de desenvolvimento do mercado, com visto a uma molhor penotração do mesmo, destinados aos principais geradora* da fluxos turísticos nos mercados tradicionais e aáe tradicionais, e, bem assim, actividades específicos, teis como a participação em iniciativos de carácter comercial, por exemplo feiras, e a produção de documentação, de bens de qualidade a de material d* comercialização:
d) Investigação e informação. Incluindo, nomeadamente:
aperfeiçoamento dos sistemas de informação sobre turismo, e recolha, análise, difusão e exploração dos dadoa estatísticos:
avaliação do impacto sóclo-económlco do turismo nas economias doa Estados ACP. com destaque para o desenvolvimento de compUnentartdodes com outros sectores tais como a indústria alimentar, o construção, o tecnologia e a gestão dentre dos Estados o das regiões ACP.
CAPÍTULO IV
TltANSPOsTTO. CTMUNICAÇÒGS b IMPOOíATICA
ARTIGO 123«
1. A cooperação em matéria de transportas vlaa desenvolver as transportes rodoviários e ferroviários, as Instalações portuárias • os transporte* marítimos, os transportes por via navegável interna e os traneportes aáreoe.
2. A cooperação em matéria de comunicações vlaa o desenvolvimento doa correio* e telecomunicações, incluindo es radiocomunicações e o informática.
S. A cooperação nestes domínios viso em eopeciel os objectivos seguintes:
a) Criação de condições que favorecem o circulação d* bens, serviços e pessoas ã escala nacional, regional e internacional;
bi Criação, reabilitação, manutenção e exploração racional de sistemas
ossentea em critérios de custo-eficácle. correspondendo ás necessidades do desenvolvimento sócio-econòmlco e adaptados ás necessidades do* utilizadores e á situação económico global dos Estsdos em csusa:
c) üeior complementaridade dos sistemas de transporte e de comunicações oo nível nacional, regional e internacional;
d) Harmonização dos sistemas nacionais ACP, favorecendo concomitantemente a sus adaptação ao progresso tecnológico:
el Redução doo entraves oos transportes e comunicações interestaduais nomeadamente a nível legislativo, regulamentar e administrativo.
ARTIGO 124«
1. Em todos os projectos • programas de acção referidos, serão envidados esforços paro assegurar uma transferencio adequada de tecnologias e know-ho»,
2. Será prestada especial atenção á formação de nacionais ACP em matéria de planeamento, gestão, manutenção e funcionamento dos sistemas de transportes e comunicações.
ARTIGO US*
1. As Partes Contratanteo reconhecem o importância dos transportes aéreos para o reforço das relações económicas, culturais e sociais entre os Estados ACP. por um lado. o entre o* Estados ACP o a Comunidade, por outro, bem como para a abertura das regiões isoladas ou da difícil acesso e o desenvolvimento do turismo.
2. O objectivo da cooperação neste sector visa promover o desenvolvimento harmonioso dos sistemas de transportes aéreos ACP nacionais ou regionais e o adaptação ds frota aérea ACP oo progresso tecnológico: a concretização do plo-»o de navegação aérea de Organitocáo Internacional da Aviação Civil, o aperfeiçoamento das infra-estruturas da acolhimento e a aplicação das normas internacionais de exploração; o desenvolvimento * o reforço do* centro* de manutenção de avlóea: a formação: o desenvolvimento de sistemas modernos de segurança aeroportuária.
ARTIGO 126*
t. As Partes Contratantes reconhecem a importância do* serviços de transportes marítimos como ssndo um dos motores do desenvolvimento económico e do promoção do comércio entre os Estado* ACP e a Comunidade.
2. 0 objectivo da cooperação neste sector é assegurar o desenvolvistento harmonioso de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis em condições econoftUamante satisfatórias, facilitando a participação activo d* todas as Partes, dentro do respeito do principio do acesso sem restrições ao tráfego, numa base comercial.
ARTIGO 127«
1. As Partea Contratantes sublinham a importancia da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código d* Conduta das Conferências Marítimas e dos respectivos instrumentos de ratificação, que salvaguardam as condições de concorrência no dominio marítimo e oferecem, nomeadamente, ás *ocledades marítimas dos omisos em desenvolvimento mais amplas possibilidades de participação no sistema daa conferência*.
2. As Parto* Contratantes decidem, consequentemente, aquando da ratificação do Código, tomar rapidamente ao medidas necessárias 4 sua aplicação a nível nacional, noa tansos do seu âmbito da acção o da» suas disposições. A Comunidade ajudará os Estados ACP a aplicar a» disposições pertinentes do Código.
3. Nos termos da Resolução n« 2. aneas ao Código de Conduta, sobre oe companhia* exteriores 4 Conferencie, as Parte» Contratante» não impedirão as companhia» exteriores 4 Conferência de operar na medida em que respeitem os princípios de uma concorrência leal numa baa» comercial.
ARTIGO 128«
No âmbito da cooperação, será prestada atenção ao estimulo do movimento eficaz das corgos o níveis económico e comercialmente significativos, bem como ás aspirações dos Estados ACP o uma maior participação nestes serviços internacionais de transportes marítimos. A Comunidade reconhece, o este respeito, os aspirações dos Estados ACP a uma participação acrescida nos transportes marítimos a granel. Aa Partes Contratentea decidem que o acesso eo tráfego em condições de concorrência não será afectado.
ARTIGO I2«e
No ámoito da asslstenele financeira e técnica ao sector dos transportas marítimos, será prestado uma atenção especial;
ao desenvolvimento efectivo de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis nos Estados ACP. nomeadamente á adaptação da infra-estrutura portuária 4» necessidades do tráfego o 4 manutenção do materlel portuário,
á manutenção ou aquisição d* material de movimentação de cargas e da material flutuante e 4 sua adaptação ao progresso tecnológico.
ao desenvolvimento doe transportes marítimos inter-regionale, com o objectivo de promover a cooperação intro-ACP * a melhoria do funcionamento da indústria dos transportes marítimos dos Betados ACP.
á transferência de tecnologias, incluindo os transportes multimodals e o contentorizaçáo, pare a promoção d» empresa» comuns.
á criação de umo infra-estrutura Jurídica e administrativa adequada e á melhoria do gestão portuário, nomeadamente através do formação profissional,
ao desenvolvimento dos transportes marítimo* inter-ilhea e das infra-eetruturas de ligação, bem como » uma crescente cooperação com os operadores económicos.
ARTIGO 130«
As Psrtes Contratantes comprómetem-te a promover a segurança marítima, a segurança das tripulaçõaa e acções antipoluição.
ARTIGO 131»
Tendo em visto assegurar a aplicação efectiva do» artigos 126* » 130«, poderão roollfor-se consultas, o pedido de uma das Partes Contratantes, se for o caso. nas condições previstas na» normas processuais referidas no artigo 11*.