9 DE MARÇO DE 1991
898-(15)
artfCO 02*
a Comunidade ajudará os Estados ACP a desenvolveren, durante a vigência da Convenção « de formo prioritaria, indústrias vióveii na acepção do artigo 81«. em função das capacidades e decisões de cada Estado ACP e tendo em conta as suas dotações respectivas, e de forma a prever o ajustamento das estruturas industriais ás transformações verificadas entre os Partes Contratantes e a nível mundial.
ARTIGO 63«
Num espírito de interesse mútuo, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento do cooperação entre empresos ACP-CEE e intra-ACP através de actividades de informação e de promoção industrial.
A finalidade deitas actividades é intensificar a troca regular de informecòe*. o organiiaçáo de contactos entre responsáveis pelas políticas industriais e em re promo:ores e operadores econômicos da Comunidade e dos Estados ACP. resinar esiudos. nomeadamente de viabilidade, facilitar a criação e o funcionamento íç organillos ACP de fomento industrial e incentivar a realização de investírsenos conjuraos, de contratos de sub-empreitada e qualquer ouira forma de cooperação industrial entre empresas dos Estados-membros da Comunidade e doa Estados ACf.
ARTIGO 84«
a Comunidade contribuirá para a criação t o desenvolvimento de pequenas e médias empresas artesanais, comerciais, de serviços e industriais, tendo em conta, por um lado. o pspel essencial que estas empresas desempenhara, quer nos sectores moderno e informal ao criarem um tecido econômico diversificado, quer o nível do desenvolvimento gerei dos Estodos ACP e. por outro ledo. as vantagens oferecidas por estas empresas a nível da aquisição de competências profissionais, do transferência integrada e do adaptação de tecnologias apropriadas, bem como dt possibilidade de um melhor oproveitamcnto da mão-de-obra local. a Comunidade contribuíra igualmente para a avaliação sectorial, para o estabelecimento de programas de oceâo, psra o trintão de infro-estruturos apropriadas e para o reforço e o funcionamento de instituições de Informação, de promoção, de enquadramento, de formação, de crédito ou de garantia e de transferencio de tecnologias.
a Conunidode e os Estados ACP estimularão o cooperação e os contactos «ntre pequenos e médias empresas dos Estodos-membros o dos Estados aCP.
ARTIGO 8)*
Tendo em vista ajudar oi Estados ACP a desenvolverem a sue base tecnológica e a sua copocidode interna de desenvolvimento científico e tecnológico e facilitar o oqutatçõo, a transferencia e a adaptação da tecnologia em condições que permitam tirar o moior número de vantagens possível e reduzir ao mínimo os custos, a Comunidade, através dos instrumentos de cooperação poro o financiamento do desenvolvimento, contribuirá nomeadamente nos seguinte aspectos:
»> Estabelecimento e reforço de infra-estruturas científicas e técnicas industriais nos Estados ACP:
ol Definição e realização de programas de investigação e desenvolvimento;
ct Identificação e criação de possibilidodes de colaboração entre institutos de investigação, instituições de estudos superiores e empreses dos Estodos ACP, da Comunidade, doa Estados-membros e de outros países:
d) Estabelecimento e fomento de actividades que visem a consolidação de
tecnologias locais apropriadas e a aquisição de tecnologias estrangeiras adequadas, nomeadamente de outros países em desenvolvimento;
e> Identificação, avaliação e aquisição de tecnologia industrial, incluindo
negociações destinadas á aquisição, em condições favoráveis, de tecnologia, de potentes e de outros direitos de propriedade industrial estrangeiro, designadamente mediante financiamentos e/ou outros esquemas apropriados com empreses e instituições situados no ComunLdade:
f) Fornecimento de serviços de consultadoria aos Estados ACP psra o elaboração de regulamentação sobre a transferência de tecnologia e paro o fornecimento das informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito ás condições dos contratos relativos á tecnologia, aos tipos e fontes de tecnologia e á experiência doa Estados aCP e dos outros países na utilização de certas tecnologias;
g) Promoção da cooperação tecnológica entre os Estados ACP e entre estes e outros paises em desenvolvimento, incluindo epolo áa unidades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente á escala regional, a fim de utilizar, da melhor maneiro, es possibilidades científicas e técnicas particularmente apropriadas que estes Estados possuam:
hl Facilitação, no medida do possível, do acesso e do utilização dos fontes de documentação e de outras fontoo de dados disponíveis no Comunidade.
ARTIGO 860
Tendo em vista permitir aos Estados ACP tirar «olor beneficio do regime comercial e de outras disposições da presente Convenção, serão reallzodas acções de promoção no domínio da comercialização dos produtos industriais dos Estodos ACP. tonto no mercado do Comunidade, como nos outros mercados externos, tendo igualmente em vi ato estimular e desenvolver os trocas comerciais de produtos industriais entre Estados ACP. Estas acções incidirão, nomeadamente, em estudos de mercado, ns comercialização, no qualidade e no normalização dos produtos transformados, nos termos dos artigos 229« e 230* e tendo em consideração o disposto nos artigos 133« e 1)6*.
ARTIGO 87*
i. Competirá a um Comité de Cooperação Industrial dependente do Comité de Embaixadores:
ol Avaliar o estado de avanço do programo global de cooperação industrial decorrente da presente Convenção e, quando necessário, apresentar recomendações ao Comité de Embaixadores: neste contexto, o referido Comité
analisara e dará o seu parecer sobre os relatório* previstos no artigo 327« no que se refere aoa progressos da cooperação industrial e ao crescimento dos fluxos de investimento e acompanhará regularmente as normas de intervenção do Banco Europeu de Investimento, s seguir dosignado por "o Banco", do Comissão, do Centro de Desenvolvimento Industrial, o segu:r designado por "COI". e dos autoridades dos Estados ACP encarregados do execução dos projectos industriais, a fim de assegurar o melhor coordenação possível:
bJ Examinar os problemas e questões relativas a politica em matéria de
cooperação industrial que lhes sejam submetidos pelos Estados ACP ou pela Comunidade, formulando todas as propostas úteis:
c> Organizar, o pedido d» Comunidade ou dos Estados ACP. um exame doo
tendências dos políticas industriais dos Estados ACP e dos Estados-membros e da evolução do situação industrial no mundo, tendo em vista o intercâmbio dos informações necessárias psra melhorar a cooperação e facilitar o dosenvolvimento industrial dos Estados ACP. bem como as actividades dos sectores mineiro e energótico relacionadas com o desenvolvimento industrial:
d) Definir, a que sob proposta do Conselho de Administração, a estratégia geral do CD1 o que se refere o ortlgo 89*. nomear os membros do Conselho Consultivo, nomear o director e o dlrector-edjunto. bem como os dois revisores de contas, repartir, numa base anual, o dotocáo global previsto no artigo 3* do Protocolo Financeiro e aprovor o orçamento e as contas anuais;
e) Analisar, além disso, o relatório anual do COt. bem como quaisquer outros relatórios apresentados polo Conselho Consultivo ou pelo Conselho de Administração, e fim de apreciar s conformidade das actividades do COI com os objectivos que lhe são fixsdos na presente Convenção, elaborar um relatório a apresentar ao Comité de Embaixadores e. por intermédio deste, ao Conselho de Ministros, e executar todas ss outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Comité de Embaixadores.
2. A Composição do Comité de Cooperação Industria) e as respectivas modalidades de funcionamento serão fixadas pelo Conselho de Ministros. 0 Comité reunirá pelo menos duas vezes por ano.
ARTIGO 88«
E criado um Conselho Consultivo Paritário, composto por 24 membros, pertencemos ao sector dos negócios ou peritos em matéria de desenvolvimento industrial, bem como reprosentanies da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP. participantes na qualidade de observadores cujo tarefe será assistir o Comité de Cooperação Industrial no tomada em consideração do opinião dos operadores industriais no que diz respeito ãs quostôes referidas nos alínea» ol. b) e cl do n* l do artigo 87«. 0 Conselho Consultivo do Comitê de Cooperação Industrial reoliiorá uma reunião oficial por ano.
ARTIGO 89*
0 CDI contribuirá para o criação e o reforço dos empreses industriais dos Estsdos aCP. impulsionando designadamente iniciativos conjuntes de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP.
Enquanto instrumento operacional de carácter pratico, o CDI dará prioridade ó ldentificocao de operedorea Industriólo pora projectos viáveis, e contribuirá pora a promoção e realização de projecto* que correspondam ás necessidades dos Estados ACP. tendo especialmente em conto os mercados internos e extemos na transformação das matérias-primas locais e utilizando do maneiro óptima os factores de produção que os ACP possuem. Será igualmente fornecido apoio paro a apresentação dessss projectos áa Instituições de financiamento.
0 COI exercerá es funções acima referidas de forma selectiva, dando prioridade a* pequenas e médias empresas industriais, ás operações de recuperação e á plena utilização do potencial industrial existente. Dará especial relevo áa possibilidade» de criação de empreendimentos comuns e de subempreitadas. No realização destes tarefas, o CDI prestsrá especial atenção eos objectivos referidos no artigo 97*.
ARTIGO 90«
1. 0 COI exercerá as funções referidos no artigo 89« dando prioridade aos projectos que apresentem um potencial reol. as suas actividades consistirão nomeadamente em:
o) Identificar os projectos industrieis viável» nos Estados ACP, instruí-los. avaliá-los. promovê-los e contribuir para a sua execução;
b> Efectuar estudos e avaliações a fim de evidencier as possibilidades concretas de cooperação industrial com a Comunidade, de promover o desenvolvimento industriei dos Estodos ACP e de facilitar a realização de acções adequados:
o Fornecer informações e serviços de consultadoria e de peritagem tócnica
específica, incluindo estudos de viabilidade, com o objectivo de acelerar a criação e/ou a renovação de empresas industriais;
d) Identificar os potenciais parceiros dos Estados ACP e da Comunidade tendo em vista realizar investimentos conjuntos e prestar assistência á sua execução e acompanhamento:
el Identificar e fornecer informações sobre os fontes de flnonciamento possíveis, contribuir poro o apresentação ao financiamento e. quando necessário, prestar assistência á mobilização de fundos provenientes de tolo fontea para projectoe Industriais nos Estados ACP:
fl lcentlflcor, reunir, avaliar e fomocer Informações e conselhos sobro aquisição, adaptação e desenvolvimento ds tocnologias industriais apropriadas, em relação a projectes concretos e. se necessário, prestar assistência 4 execução de acções experimenteis e de demonstração.
2. A fim de facilitar a realização doa seus objectivos, o CDI pode, para além das suoa actividades principais:
a) Efectuar estudos, de mercados ou outros, e ovaliacÔes e reunir e difundir todos as informações úteis sobre as condições e possibiJidades de cooperação industrial, nomeadamente sobre o enquadramento económico e o tratamento o dar aos investidores potenciais, bem como sobre os potencLaiIdades de projectos industriais viáveis: