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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
l> Contribuir para facilitar ■ adaptação daa informações técnicas e
eltntificas disponíveis it necessidade* dos serviços dos estados ACP responsáveis pelo desenvolvimento, pela divulgação e pele formação, incluindo a alfabetização funcionei em a*lo rural:
ji FicUttir a difusão de informações científicas e técnicas, coes viste ã sua integração nas estratégias da desenvolvimento agrícola e rural, em função doa imperativos prioritário» do desenvolvimento.
3. í informação descentralizadas existente» a nível regional ou nacional. Estas redes serão instaladas de forma progressiva e eficaz á medida que aa necessidades forem sendo identificadas e apoiar-se*áo tanto quanto possível nos organismos e instituições mais adequadoa. 4. O Comité de Embaixadores é a autoridade de tutela do Centro. 0 Comité estabelecerá as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro. Este orçamento é financiado noa tento a do disposto na presente Convenção em matéria da cooperação para o financiamento do desenvolvimento. 6. a) ú Centro é dirigido por um director nomeado pelo Coalté de Embaixadores. b) 0 director do Centro é assistido por pessoal recrutado dentro dos limites fixados no orçamento aprovado pelo Comité de Embaixadores. c) O director do Centro informará o Comité de Embaixadores das actividades do Centro. 1 a) B instituído um Comité Consultivo, composto paritariamente por peritos em desenvolvimento agrícola e rural, para aeaistlr no plano técnico e cientifico o director do Centro na determinação daa oolucòes apropriada» aos problemas dos Estados ACP. nomeadamente para melhorar o seu acesso á informação, as inovações técnicas, á investigação e á formação no domínio do desenvolvimento agrícola a rural, e para definir os programas de actividades do Centro. b> Os membros do Comité Consultivo serão nomeados pelo Comité de Embaixadores segundo os procedimentos e critérios determinados por este último. CAPITULO 2 LUTA COirniA A SECA B A DESERTIFICAÇÃO ÁRTICO 941 Os Estados ACP a a Comunidade reconhecem que certos Estados ACP enfrentam dificuldades consideráveis resultantes de uma aeca endémica e de uma desertificação crescente quo dificultam qualquer es Torço de desenvolvimento, em especial os que tês como objectivo prioritário a auto-sufíciêncla o a segurança alimentares. Ambas as Partes concordam que a luta contra a aaea e a desertificação constitui para vários Estados ACP um desafio considerável, que condiciona o sucesso de qualquer política de desenvolvimento. ARTIGO S** A rim de conseguir uma recuperação da situação e um desenvolvimento duradouro dos peises afectedoe ou ameaçados por estas calamidades, é necessária uaa política que favoreça o restabelecimento do meio ambiente natural e o equilíbrio entre os recursos e as populações humanas e animais, em especial através da um melhor controlo e gestão da água, de acções adequadas nos sectores agricolo. agro-floreatal e de florestamento, e da luta contra as causas e práticas responsáveis pela desertificação. ARTIGO M« A aceleração do processo de retorno ao equilíbrio ecológico implica nomeadamente a inserção do vector "Luta contra a saca e a desertificação" em todas aa acções de desenvolvimento agrícola a rural e inclui, entra outros aspectos: i. - o alargamento doa sistemas agro-tloreatals que conciliam a actividade agrícola e florestal com a investigação e o desenvolvimento de espécie» vegetais mais adaptadas ás condições local»: a introdução de técnicas apropriadas destinadas a aumentar a manter a produtividade dos solos com vocação agrícola, dos terrenos cultiváveis e daa pastagens naturais, com o objectivo de controlar aa diferentes formas de erosão; a recuperação doa solos degradadas por maio d* acçòas arborização ou de tratamento de terrai que exigem operações de manutenção, coa a maior participação possível daa populações o administrações respectivas, no sentido de salvaguardar os progresso» realizados: i. O desenvolvimento da ecçôet que (xmitM economizar a madalra coao fonte do energía otravée de usa lntensificação da investigação e da aplicação e divulgação de fontei de energia novai e renováveis, tais como es energiao eólica, solar e Otológica, a ainda através da utilização de fornos coa «olor rendimento térmico: i. 0 ordenamento e * gesteo racional dos recursos florestais atreves de estabelecimento, a nível nacional e regional, de planos de gestão florestal destinados o optimizar a exploração dos recursos florestais: a. A prossecução de acções permanentes de sensibilização e de formação das populações afectadas pelos fenómenos da seca e da desertificação e a divulgação dos melos de combate possíveis: 5. lima abordagem de conjunto coordenada que, grac aseaos resultados das acções empreendidas referidas nos nas i a a. vise assegurar o restabelecimento de un equilibrio ecológico adequado entre os recursos naturala e ao populações, tanto humanas cerno animais, sem prejuízo dos objectivoa de um desenvolvimento econômico e social harmonioso. ARTIGO 570 As acções a empreender, apoiadas quando necessário pelo Investigação, Incidirão nomeadamente,sobre os seguintes aspectos: 1. Um maia perfeito conhecimento e uma melhor provisão doa fenóoenoa da desertificação através da observação da evolução da situação In sltu. utilizando nomeodoaente a teledetecçáo, do exploração doa reoultadoo obtidos e de uso melhor apreensão, no espaço e no tempo, daj tranoforaaçõoa do meio humano; 2. A Inventariação doa lonçóts freáticas e do eue capacidade da recuperação, tendo ea vista um maior grau de prevlalbllidade das disponibilidades de égua, a exploração das águaa ouporticlala a das òjjuae Bubterrãneao. beo como uma melhor gestão destes recursos, nomeadamente através de borragens ou de outras instalações adequadas, com a finalidade de satisfazer os nocessldedos de população e do godo, e ainda o aperfeiçoamento das condições do previsão meteorológica: 1. A tnmouroçõo de um sistema de prevenção e luta contra incêndios florestal/) e contra a desorborlzaçáo, TITULO III ceorvtxvtKerro oa pesca artigo Sgo Os Eotodoa ACP o a Comunidade reconhecem a urgente necessidade d» promover o desenvolvimento dos recursos hellèuticoo dos Estados ACP, tanto para contribuir paro o desenvolvimento da pesca no seu conjunto, como para estabelecer um domínio de interesse mútuo pera os respectivos sectoroo econÔQlcoa. A cooperação noste domínio visa a utilização óptima dos recursos holiêutlcoe dos Estados ACP, reconhecendo simultaneamente o direito de os Estados oem litoral participarem na exploração dos recursos da pesca marítima, bem eo**o o direito do os Estados costeiros exercerem a sua jurisdição sobre oa recursoa biológicos marinhos das suas zonas económicas exclusivas, noa termos do direito internacional em vigor « em particular das conclusões da Terceiro Conferência daa Noções Cnldas sobre o Direito <ío Mar. ARTIGO »»• Para promover o desenvolvimento da exploração dos recursos nattèutleoe doa Estados ACP, o sector da pesco beneficia de todos os mecanismos do assistência a cooperação previstos na presente Convenção e, nomeadamente, de assistência financeira e técnica segundo as modalidades previstas no Título III do Parte III. Os objectivou prioritários desta cooperação são os seguintes: melhorar o conhecimento do meio e dos recursos: aumentar ao meios de protecção dos recursoa haliêuticoa e o controla da aua exploração racional: aumentar o participação dos Estados ACP na exploração dos rocurooa de oito mor situados no Interior das suas zonaa económicas exclusiva»: encorajar a exploração racional dos recursoa hallãutieoo doa Estados ACP e doú recursos de alto mar nos quols os Estados ACP e a Comunidade têm intoresses comúno; aumentar o contributo da pesca, incluindo os sectores da aquicultura, da pesca artesanal o daa páscoa continentais, pora o desenvolvimento rurol, através da valorização do popel da pesca no reforço da segurança alimentar e na melhoria da nutrição, do nível de vida e daa condições oocioecoaõaicos das colectividades ea causa: tal implica, nomeadamente, o roconheclmento e o apoio ao trabalho das mulheres após a captura do potxo o na fata da comerclalisacâo; aumentar o contributo da paaee para o desenvolvimento Induotriol. graças o ua aumento dan capturas, da produção, da transformação o da exportação.