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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ARTIGO 22«

As acções de cooperado descentralizada podes ser apoiadas através de instrumentos de cooperação para o (inane 1 amento do desenvolvimento, sendo necessário o acordo dos Estados ACP interessados, de preferência desde a fase de programação, quanto ao principio e às condições do apoio a esta forma de cooperação. Este apoio será fornecido na medida em que seja necessário para que a execução das acções propostas tenha resultados positivos, desde que se reconhece a utilidade dessas acções e que es disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento sejam respeitadas. Os projectos decorrentes desta forma de cooperação podem estar ou náo relacionados com programas realizados nos sectores de concentração dos programas indicativos, dando-se prioridade aos relecionados com sectores de concentração.

CAPITULO 4

PRINCÍPIOS QUB REGEM OS INSTRUMENTOS OA COOPBaUCAO ARTIGO 23»

a fim de contribuir para a realização dos objectivos da presente Convenção, as Partes Contratantes criarão instrumentos de cooperação correapondentee aos princípios da solidariedade e do interesse mútuo a adaptados á situação económica, cultural e social dos Estados ACP e da Comunidade, bem coso á evolução do seu contexto internacional.

Estes Instrumentos visarão principalmente, graças ao reforço doa mecanismos e sistemas criados:

incrementar as trocas comercieis entre as Partes Contratantes:

apoiar o esrorço de desenvolvimento autónomo dos Estados ACP. através de um retorço da capacidade nacional de inovação, adaptação e trõnsfomtçho da tecnologia;

apoiar es esforços de ajustamento estrutural dos Estados ACP. contribuindo assim igualmente para aliviar o peso da divida:

ajudar os Estados ACP a acederem aos mercados de capitais e encorajar os investimentos directos privados europeus a contribuírem para o desenvolvimento dos Estadas ACP:

sanar a instabilidade das receitas da exportação de produtos de base agrícolas ACP e ajudar os Estados ACP a enfrentar as perturbações graves que afectam o seu sector mineiro.

ARTIGO 24«

a fim de promover e diversificar as trocas comerciais entre ea Partes Contratantes, a Comunidade • os Estados ACP acordam em:

disposições gerais relativas ao comércio:

disposições especiais relativos á importação pela Comunidade de certos

produtos ACP: *

dlspbsiçòes destinadas a fomentar o desenvolvimento do comércio e doe serviços dos Estados ACP. incluindo o turismo;

um sistema de informação e de consultas recíprocas capas de assegurar uma aplicação eficaz das disposições da presente Convenção no domínio da cooperação comercial.

ARTIGO 25«

0 regime geral de trocas comerciais, assente nas obrigações internacionais das Partes Contratantes, tem por finalidade conferir um fundamento seguro « sólido á cooperação comercial entre os Estados ACP e a Comunidade.

Este regime fundamenta-se no princípio do livre acesso dos produtos originários doa Estadas ACP ao mercado da Comunidade e integra disposições especiais relativas aos produtos agrícolas, bem como medidas de salvaguarda.

Tendo em conta as actuais necessidades dos Estados ACP em matéria de desenvolvimanto, este regime náo prevê para esses Estados reciprocidade no domínio da liberdade de acesso.

Este regime assenta igualmente no principio da náo discriminação pelos Estados ACP em relação aos Estados-membros e no principio da atribuição á ComunidAde de um tratamento não menos favorável qu« o «gim da nação mais favorecida.

ARTIGO 26a

A Comunidade contribuirá para o esforço de desenvolvimento dos Estados ACP

nediantc * concessão de recursos financeiros suficientes e de une jtstjtefKi» técmce apropriada, destinados e reíorcsr es capacidades destes Estado* em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural euto-suf iciente e integrado, a contribuir para o eumento do niv«l de vida e do bem-estar das suas populações * a promover e mobilizar recursos da apoio a programas de ajustamento estrutural viáveis, eficeies e centrados no cresc inxenio.

Esta contribuição processar-se-á em moldes mais previsíveis e regulares. Será concedida em condições extremamente liberais e terá particularmente em conta a situação dos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 27*

As Partes Contratantes acordei» em facilitar um maior e iujif estável afluxo de rec-jfsos da tector privado para os Estados ACP, tonando ritjdldas desur-sdas a memorar o acesso dos Estados ACP aos toureado» de capitais e a prTiover os investimentos privados europeus nos Estados ACP.

.** Par,«s Contratantes suolmnan a necessidade de promover, proteger, financiar e apoiar os investimentos, e de proporcionar a esses investimentos ccndicóei de tratamento equitativas e estáveis.

ARTIGO 26°

as Pines Conireiames acordam reafirmar a itirportáncia do sistema de esiribi 1 líacáo das receitas da exportação. Bem como em intensificar o processo de consulta entre os Estados acp e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais con vocação para a estabilização dos mercados de produtos de base agrícolas.

Tendo em consideração o papel do sector mineiro no esforço de desenvolvimento de numerosos Estados ACP e a mútua dependência ACP-CEE neste sector, aa Partos Contratantes confirmam a importância do sistema de ajuda ãot Estados ACP confrontados com graves perturbações neste sector, para restabelecer a sua viabilidade e sanar es consequências de tais perturbações para o desenvolvimento daqueles Estados.

CAPITULO 3 tUSTlTUlCOES

ARTIGO «•

As instituições da presente Convenção são o Conselho de Ministros, o Comitê de Embaixadores a a Assembléia Paritária.

ARTIGO 30e

1. O Conselho de Ministros á composta, por um ledo. por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membro» da Comissão das Coaunldades Europeias e, por outro ledo, por um membro do governa da cada Eatado ACP.

2. As funcõea do Conselho de Ministros são as seguintes:

al Oefinir as grandes orientações das actividades a empreender no âmbito da aplicação da presente Convenção, nomeadamente quando haja que contribuir paro o oolucão do problemas fundamentais do desenvolvimento solidário das Portes Contratantes;

b) Tomar todos as decisões politicas com vista o realizar as objectivos da presento Convenção:

cl Tomar decisões nos sectores específicos previstos na presente Convenção;

d) Garantir o funcionamento eficaz dos mecanismos de consulta previstos na presente Convenção:

e) Apreciar os proolemas de interpretação a que a aplicação das disposições da presente Convenção poisa dar origem:

ff Regulamentar aa questões processuais e as modalidades de aplicação da presente Convenção:

g) Examinar, a pedido de ume das Partes Contratantes, qualquer questão

susceptível, quer de entravar, quer de promover directamente a •pllctcio eficaz e efectiva da presente Convenção, ou qualquer outra questão susceptível de obstar á realização doa seus objectives;

hl Tomar todos as disposições necessários para estabelecer contactos

continuados entre os agentes de desenvolvimento económico, cultural a social da Comunidade a dos Estados ACP e para organizar consultas regulares com os seus representantes sobre assuntos de interesse mútuo, tendo em conta o interesse, reconhecido pelas Partos Contratantes, em instaurar um diálogo efectivo entre eases agentes e em assegurar o sua contribuição para o esforço de cooperação a desenvolvimento.

ARTIGO Jl«

t. 0 Comité de Embaixadores é composto, por um lado. peto Representante Permanente de cada Estado-membro junto de» Comunidades Europeias e por u» repretentonte da Comissão e, por outro lado. pelo Chefe de Missão do cada Estado ACP junto das Comunidades Europeias.

2. 0 Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desemponho da sua missão e executa quaisquer funções que lhe sejam por ele confiados.

0 Comité d> Embaixedore» acompanha a aplicação d» presente Convenção, bem como oo progressos obtidos na realização dos objectivos nela definidos.

ARTIGO 32*

). A Assembleia Paritária é composta, em número igual, por um lado, por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade, e. por outro lado, por parlamentares ou. na aua falta, por representantes designados peloo Estados ACP.

i. o) A Assembleia Paritária, órgão consultivo, tem por objectivos, atrovÓB do diálogo, do debate e da concertação:

promover uma maior compreensão entra oa povoa dos Estados-membrea. por um lado, e os povoa dos Estados ACP. por outro lado:

sensibilizar a opinião pública para a interdependência doe povos e doa acua interesses, bet» como para a noceaaidade de um desenvolvimento solidário: