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9 DE MARÇO DE 1991

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2. Esta* proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio dt discriminação arbitrário, nem qualquer restrição dissimulado do comércio em geral.

Se a aplicação das medidas referidas no n« i afectar os interessei de um ou mais Estados ACP. proceder-$e-a a pedido destes a consultas nos termos do segundo porágrafo do artigo 12*. tendo em viste a obtenção de ume solução satisfatória.

1. As disposições relativas aos movimentos de resíduos perigosos e radioactivos constam da Parte fl. Titulo l, da Convenção.

ARTIGO me

0 regime de importação de produtos originários dos Estados ACP não pode ser «ais favorável do que o tratamento aplicado ás trocas comerciais entre os Estados-membros da Comunidade.

ARTIGO 172*

Sempre que mádidas novas ou previstas no âmbito doa programo* de aproxlmocáo daa disposições legislativas s regulamentares que a Comunidade adoptar a fia de facilitar a circulação de mercadorias ameacem afectar os interesses de um ou aals Estados ACP. a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto oe Estados ACP, por intermédio do Conselho de Ministros.

A fim de permitir â Comunidade tomar em consideração os interesses dos Estados ACP envolvidos, proceder-se-á a consulta», a pedido destea. nos termos do segundo parágrafo do artigo 12*. tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

ARTIGO 173«

1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas o fim de facilitar a circulação de mercadorias afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução das modalidades nelas previstas, proceder-se-á a consultas, e pedido dos Estados ACP envolvidos, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

2. A fim de oe encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas ó circulação de mercadorias decorrentes de medidas tomadas ou previstas pelos Estsdos-membros.

1. As instituição» competentes de Comunidade informarão o Conselho de .Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, com vista a assegurar a realização de consultes eficazes.

ARTIGO 174»

1. Tendo em conte as suas actuais necessidades de desenvolvimento, os Estados ACP não são obrigados a assumir, durante o período de vigência da presente Convenção, no que diz respeito á importação de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes aos compromissos assumido» pela Comunidade, por forca do presente capitulo, em reiação-é importação de produtos originário» dos estado* ACP.

2. a) Nb âmbito do aeu comércio com a Comunidade, os Estsdos ACP não

exercerão qualquer discriminação entre oe Estados-membros e concederão á Comunidade um tratamento não menos revorave1 do que a regime de nação mal* favorecida.

b> Sem prejuízo das disposições especificas da presente Convenção, o Comunidade nao exercerá qualquer discriminação entre os Estados ACP no doainio comercial.

c) O tratamento de nação mais favorecida referido no alínea a) não s-eplica ás relações económicas ou comercieis entre os Estados ACP ou entre um ou mala Estados ACP e outros paioea em desenvolvimento.

ARTIGO 173*

A menos que Já o tenha feito em aplicação das Convenções ACP-CEE anteriores, cada Parte Contratante comunicará a sua pauta aduaneira ao Conselho do .Ministros, no prazo de três meses a contar da date de entrada em vigor da presente Convenção. Comunicará igualmente, á medido da sua entrada em vigor, as modificações posteriores da mesma pauta.

ARTIGO 176«

1. a noção de "produtos originários", para efeitos de aplicação do presente Capitulo, bem como o» métodos de cooperação administrativa o ela relativos ião definidos no Protocolo n» l.

2. 0 Conselho do* Ministros pode sdoptar alterações ao Protocolo n° i.

3. Enquanto a nocào de "produtos originários" não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n*s 1 ou 2, coda Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação.

ARTIGO 1T7e

r. Se da aplicação do presente Capitulo resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-membroe ou o coepromet1 mento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda sa surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade do Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comunidade pode tomar medides de salvaguarda, ou autorizar o Estado-membro em causa a tomar tais medidas. Estas medidas, a sua duração e es suas modalidades de aplicação serão notificadas sem demore ao Conselho de Ministro».

2. A Comunidade e os seus Estados-meobros comprometem-se a não utilizar outro» meios com um fim proteccionista ou para criar obstáculos a evoluções estrutureis. A Comunidade abstem-se de recorrer a medidas de salvaguarde de efeito equivalente.

J. As medidas de salvaguarda devem limitar-se ás que provoquem o mínimo dr-perturbações no comércio entre as Partes Contratantes, ne realizocáo dos objectivos da presente Convenção, e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

4. Aquando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em consideração o nível das exportações dos Estodos ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento.

ARTIGO 170*

1. Realibar-se-áo consultas prévias no que dU respeito á aplicação da cláusula d* salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial quor da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessa» consultas, bem como dados que penaitoo determinar em que medida sa importações de um dado produto originário de um ou mais Estados ACP provocaram os efeitos referidos no as i do artigo 177*.

2. Sempre que houver consultas, as medidas de salvaguardo adoptada» ou os convénios celebrado» entre o» Estados ACP em ceuea o a Comunidade entrarão e vigor após a realização dessas consultas.

3. As consulta» prévias previstas noa n*a 1 e 2 não obstam, todovlo. 6 tomada d» decisões Imediatas por parte da Comunidade ou dos sous

Eotodos-membros, no* termo* do n* J do artigo 177*. quando circunstâncias particulares o exijam.

s. A fim de facilitar o exame dos foctos susceptíveis de provocer perturbações no mercado, é criado um mecanismo destinado o assegurar o controlo estatístico de certao exportações dos Estados ACP paro a Comunidade.

4. As Portes Contratantes comprometea-se a realizar consultas regulereo tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação do cláusula de salvaguardo.

6. As consultes prévias assim como as consulto» regulares e o controlo previstos nos n*s i o 3 serão realizados em conformidade com o Protocolo o9 4.

ARTIGO 179*

O Conselho de Ministros apreciará, a pedido de qualquer Porte Contratanto interessado, os efeitos econômicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda.

ARTIGO 180*

Em caso de adopção, modificação ou revogação de medidas de salvaguarda, os interesses doa Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares serác objecto de especial atenção.

ARTIGO 1810

A fira de assegurar uno aplicação eficaz das disposições da presente Convenção no domínio do cooperação comercial e aduaneira, as Partes Contratantes acordam em Informar-se e consultar-se mutuamente.

Paro além das consultas expressamente previstas nos artigos 167* a 180*. poderão realizar-se outros a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP. noa condições previstas nas normas processuais constantes do artigo 12°, nomeadamente nos casos seguinte»:

D Quondo as Partes Contratantes pretendam tomar modidos comerciais que afectem os interesses de uma ou mais Parteo Contratantes, no âmbito da presente Convenção, informarão deste facto o Conselho de Mlnlotroo. Realizar-io-áo consulto», o pedido dos Portes Contratantes interessadas, no sentido de tomar em consideração os respectivos interesses;

2) Se. durante a aplicação da presente Convenção, os Estsdos ACP considerarem que outras produtos agrícolas referidos no nB 2. alínea aí. do artigo 168*. nao sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar deste regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros:

3i Quando uma Parte Contratante considerar que existem entrave» á circulação de mercadorias devido á existência de uma regulamentação noutra Parte Contratante ou à sua interpretação, execução, ou modalidades de aplicação:

■i) Quando a Comunidade ou os Estsdos-membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo »77». poderão realizar-se consultas sobre elas no seio do Conselho de Ministros, a pedido das Partes Cpntratontes interessados, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n* 3 do artigo 177*.

Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.

CAPITULO 2

ODKPRCeilSSCS ESPECIAIS RELATIVOS AO RUM B AS BANANAS

ARTIGO 182*

Até ó entrada em vigar de uma organliacáo comua do aeresdo do» álcool*, e sem prejuízo do disposto no n* i do artigo 167». a admissão na Comunidade de produtos dos subposicóes 2208 40 10. 2208 «0 90. 2208 90 H i 2208 90 19 do Nomenclatura Combinada - rum, araca, tafiá - originários dos Estados ACP será regulada pelas disposições do Protocolo n* 6.

ARTIGO 183*

Tendo em vlota permitir a melhoria daa condições de produção a de comercialização das bananas originárias dos Estados ACP. as Partes Contratantes acordam noa objectivos constantes do Protocolo n* 3.

ARTIGO 184«

0 presente capitulo e os Protocolos n*s 3 e 6 não são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

CAPÍTULO 3 TROCAS OE SERVIÇOS

ARTIGO 1830

i. As Portes Contratantes reconhecem a importância doo Trocas comerciais de serviços no desenvolvimento das economias dos Estados ACP, devido ao papol coda vez mala importante que esto sector desempenha no comércio internacional e ao seu considerável potencial da crescimento.