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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
diminuição das receitas provenientes da exportação para * Comunidade é consequência de medidas ou de politicas discriminatórias ea detrimento da Comunidade.
ARTIGO 202*
A base de transferência será reduzida na proporção da diminuição das receitas de exportação do produto em causa para a Comunidade se. apôs análise conjunta efectuada pela Comissão e pelo Estado ACP em causa, se verificar que esta diminuição resulta de medidas da politica comercial tomadas pelo Estado ACP ou por intermédio dos seus operadores económicos com o objectivo de restringir a oferta, podendo esta redução levar a uaa anulação da base de transferencia.
ARTIGO 203*
Se da análise da evolução das exportações efectuadas pelo Estado ACP para todos os destinos e da produção do produto ea cauea pelo referido Estado ACP. bem como da procura na Comunidade, ressaltar que ae verificaram Importantes alterações da situação, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP requerente, no sentido de se determinar se a base de transferência dev« ser mantida ou reduzida e, neste caso. em que medida.
ARTIGO 204«
Nenhuma base da transferência da um determinado produto poderá ser superior «o montante correspondente calculado com base nas exportações do Estado ACP em causa para todos os destinos.
ARTIGO 203*
1. Efectuada a análise em colaboração com o Estado ACP. a Comissão tomará a decisão de transferência: esta análise incidirá simultaneamente sobre os dados estatísticos o sobre a determinação da bass de transferência susceptível de dar origem a um pagamento.
2. Cada transferência dá origem á celebração de um acordo de transferência entre o Estado ACP em causa e a Comissão.
ARTIGO 206*
1. O Estado ACP em causa e a Comissão tomarão todaa as medidas útsls para assegurar pagamentos de adiantamentos e transferências rápidas, nos termos do disposto no artigo 207*.
2. O disposto no artigo 203* aplica-se por analogia ao* adiantamentos.
ARTIGO 207*
1. Oesde que o Estado ACP em causa tenha fornecido, em conformidade com o n* 3 do artigo 199«, todas as informações estatísticas nactaaàriaa antes do dia 11 de Março seguinte ao ano de aplicação, a Comissão informará cada Estado ACP, o nais tardar no dia )0 de Abril seguinte, sobre a sua situação relativamente a cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo IS7> exportados para esse Estado durante esse ano.
2. O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que os procedimentos referidos nos artigos 201». 202« e 203* estejam concluídos o mais tardar em 30 de Junho do ano em causa. No fim deste prazo, a Comissão comunicará ao Estado ACP o montante da transferência, tal como consta da instrução do pedido.
3. -Sem prejuízo do artigo 206*. e o «ais tardar no dia 31 da Julho do ano em causa, a Comissão tomará decisões relativas a todas as transferencia*, cere excepção da* transferência* cujas consultas ainda não tenham terminado.
4. Xo dia 30 de Setembro do ano e» causa, a Comissão apresentará um. relatório ao Comité do Embaixadora* sobre o seguimento dado ao conjunto das transferência*.
ARTIGO 20*0
1. En caso de desacordo entre um Estado ACP e a Comissão sobro os resultado* das análise* ou consultas previstas nos artigos 201* a 203* e no n* 3 do artigo 199*. o Estado ACP em causa tem o direito de dar início, sem prejuízo d* um eventual recurso do artigo 332*. a um processo de bons
ofícios.
2. 0 processo de bons oficio* será dirigido por um perito, designado da comum acordo pela Comisaio e pelo Estado ACP am causa.
3. Ae conclusões do proce*ao de bons ofícios serão comunicadaa. no prazo de dois meses a contar daquela designação, ao Estado ACP em causa e á Comissão, que aa terá em consideração na sua decisão de transferência.
0 Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que essa decisão ssja tomada, o mais tardar, no dia 31 de Outubro seguinte á recepção
do pedido.
4. 0 processo de bons ofícios não deve ter por efeito retardar a realização de quaisquer outras transferencies relativas ao mesmo ano d*
aplicação.
ARTIGO 209*
1. No caso de a aplicação do* artigos 196* * 197« levar á determinação de uma bas* d* transferência, o Estado ACP em causa apresentará á Comissão, no mês seguinte á recepção da notificação referida no n* l do artigo 207*. uma análise substancial aobr* o sector afectado pala diminuição de receitas, as causas d»»sa diminuição, as politicas desenvolvida* nas** sector palas autoridade*, e os projectos, programa* * acções a que o Estado beneficiário se compromete a afectar oa recurao* em conformidade cem o* objectivos fixado* no n* 2 do artigo 186*.
2. Se o Eatado ACP beneficiário decidir, em conformidade com o n* 2 do artigo 106*. afectar os recurso* a um t*ctor diferente daquele em que se verificou a diminuição de receitas, comunicará á Comissão a* rato** deesa afectação do* recurso*.
3. O* projectos, programa* e acções a que o Eatado ACP beneficiário *e compromete a afectar os recurso* transferido* serão analisados pala Comissão
am conjunto com o Estado ACP ea causa.
4. No caso da existir já no sector a que a transferência ae destina uma acção ea matéria de ajustamento que vise a reestruturação daa diferente*
actividades de produção • exportação ou de diversificação, a utilização dos recursos far-ne-à ea conformidade con ena acção a poderá contribuir, na medida do necessário, para apolar qualquer politica coerente de reforma* noa sectores em causa.
ARTIGO 210*
Logo que se chegue a acordo sobre a utilização doa recursos, o Eatado ACP a a Comissão assinarão ua protocolo definindo o âmbito das obrigações mútuas a especificando as normas de utilização dos, recursos da transferência nas diferente.» fases das acções acordadas.
ARTIGO 211*
1. Aquando da ass instrua do acordo de transferência referido no n* 2 do artigo 203*. o montante da transferência será depositado ea eeua numa conta que vença juros a para a qual «arã exigida a apresentação de duas assinatura», a dp Eatado ACP e a da Comissão. 0* juros serão creditados neeaa conta.
2. 0 montante axlatente na conta, referida no n* i serã mobilizado á medida que as acções. Indicada* no protocolo relativo á utilização doa recurso* forem sendo executada», deade que tenha eido respeitado o disposto ne artigo 2)2*.
3- O* procedimento* definido* no n* 2 eerèp aplloáveia. por analogia, ao*
fundo* da. ctMspAwamcão eventual*»».* gerado*.
ARTIGO 212*
1. Nos doze aeae* seguintes á mobilização dos recursos, o Estado ACP beneficiário remeterá á Comissão um relatório sobre a utilização qua fez do* recursos transToridoe.
2. Se o relatório referido no n* i não for remetido nos prazos previsto*, ou suscitar observações, a Coaiaaáo pedirá uaa Justificação ao Eatado ACP ea causa, qua dauerã responder nua prazo da dolt meses.
3. Expirado o prazo referido no n* 2. e Comissão depois de ter submetido o assunto ao Conselho de Ministros a de ter dessa facto dsvtdamente informado o Eatado ACP em causa. pode. três asses apôs a conclusão deite proce**o, suspender a aplicação daa decisões relativas a novaa transferências enquanto etse Estado não fornecer aa informações pedida*.
Esta medida será imediatamente notificada ao Estado ACP oo causa.
CAPITULO 2
COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO AÇÚCAR
ARTIGO 213«
1. Nos temos do artigo 29* da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada ea 28 de Fevereiro de 1975 e do Protocolo n* 3 a ela anexo, a Comunidade coaprometeu*aa, por uib período indeterminado e sem prejuízo das outras disposições da presente Convenção, a comprar e importar a preços garantidos, quantidades determinada* de açúcar de cana. em bruto ou branco, originário dos Estado* ACP produtor*» e exportadores de açúcar de cana. que estes Estados a* comprometeram a fornecer-lhe.
2. Aa condlçóaa de aplicação do artigo 25* aclaa referido encontraa-ao fixada* no Protocolo n* 3 referido no n* 1.0 texto deste protocolo consta ea anexo á prosent* Convenção como Protocolo n* 0.
3. 0 disposto no artigo 177* da presente Convenção não é apllcávol no âmbito do referido Protocolo.
4. Para efeitoa do artigo 8* do referido Protocolo poda-se recorrer ás instituições crlaóaa pela presente Convenção, durante o período da sua vigência.
3. 0 disposto no n* 2 do artigo 8* do referido Protocolo continuará a aplicor-se no coso de a presente Convenção deixar de produzir efeitos.
o. As decloracòes constantes dos Anexos XIII. XXI e XXII da Acta final da Convenção ACP-CEE de Lomé. assinada a 28 de Fevereiro de 1973. são reafirmadas, continuando aa tu** disposições a aplicar-se. Estas declarações estão anexas como tal á presente Convenção.
7. 0 prosente artigo e o Protocolo n* 3 referido no n* i não aáo aplicáveis ã* relações entra os Estado* ACP * os departamento* ultramarino* francesas.
CAPITULO 3 PRuWrrOS MINEIROS: SISTEMA DR flrUlOCl AMENTO ESPECIAL (SVSMIK)
ARTIGO 214»
1. Será criado ua sistema de financiamento espacial destinado aos Estados ACP cujo sector mineiro ê importante para as respectiva* economia» e qua vi*a fazer face a dificuldade* verificada* ou prevliiveis nua futuro próximo.
2. Oa objectivos deste sistema são contribuir para a criação de uma base mais sólida, e mesmo mal* ampla, para o desenvolvimento dos Estadoa ACP. apoiando oa seu* esforços no sentido de
salvaguardar o sector d* produção * exportação mineira atroves de intervenções curativa* ou preventiva* coa o objectivo de remediar as gravas consequências, para a* suas economias, da perda de viabilidade resultante da uma diminuição da sua capacidade de produção ou de exportação e/ou das receita» de exportação de produto» mineiros, na sequência de grondes alterações tecnológicas ou económicas ou de perturbações temporárias ou imprevisíveis, independentes da vontade do Eatado«em causa a da amrpes» gestionária do aector afectado. Sara dedicada uma tenção e»peclal õ adaptação da iituacéo competitiva daa
empresou ás alterações verificadas nas condições do* aercodos;
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