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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
c> As empresas de ua Estedo-membre da Comunidade, a fia de lhes permitir, para além da sua contribuição própria, empreender projectos produtivos no território de um Estado ACP;
d) Os Intermediarlos financeiros ACP ou CEE que concedam meios de financiamento ás pequenas a média* empresa*, beta como as instituições financeiras que promovam e financiem os Investimentos privados aos Estados ACP:
e) A* colectividades locais a os organismos privado* dos Ejtadoa ACP que participem no desenvolvimento económico, social e cultural:
f) Oa agrupamaatoe de produtores nacional* do* Estado* ACP;
g) As comunidade* local*, as cooperstiva*. o* sindicato*, as O KC-, o* e*tabelecimentos de ensino e de investigação do* Estadoe ACP a da Comunidade, a fia da lhes permitir empreender projectos e programa* económicos, cultural*, social* a educativo* noa Estado* ACP, no emtolto da cooperação daacentrallzada.
CAPÍTULO 2 COOPERAÇÃO PIRAM BI RA
de empresas ACP ou de instituições que tmaneiem projectos ds desenvolvimento nos Estados ACP ou de instituições financeiras ACP que promovam e financies investimentos privados nos Estados ACP. Esta* participações serão transferida* para cidadão* ou para instltulcòe* do* Esto<1o* ACP ou utilizadas de outro modo. de acordo com o Estado ACP em causa, logo que se encontroa reunidas as condições exigidas:
c) As condições aplicáveis ás operações sobre capitais da risco dependerão das características de cada projecto ou programa • serão em geral mala favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificado*. No qu* se refere aos empréstimos. • taxa d* juro não ultrapassará ea caso
algum JV
2 A fim de atenuar os efeito* da* flutueçõea da* taxaa d* câmbio, o probleaa do risco d* cambio será tratado do seguinte modo.
a) Em caso de operações sobra capitai* de risco destinadas a reforçar o* fundo* próprios de uma empresa, o rlaco de cambio será normalmente
suportado pela Comunidade:
b> Em coso do financiamento por capital* de rleeo do* Investimento* daa
sociedadeo privadaa a da* PME, o risco de câmbio **rá repartido antro a Comunidade, por ua lado. a a* restantes partas Interessada*, por outro lado. Ca «dia, o risco de câmbio sara repartido ea oartes igual*.
SGCCiO I MEIOS 08 PlIUmtlAPttlRO
ARTIGO 211»
Para os fins estabelecidos no presente título, o aontanta global das contribuições financeiras da comunidade **tá indicado no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.
ARTIGO 232«
1. Ea coso de nào ratificação ou de denúncia da presente Convenção por um Eatãdo ACP. as Partes Contratantes ajustarão.oa montantea dos meios financeiros previstos no Protocolo Financeiro.
2. Este ajustamento efectuar-ae-á igualmente ea caso:
a) Oe adesão á presente Convenção de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação:
b) Oe alargamento da Comunidade a novos Eetadoa-moabro».
artigo 23M
Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos teus recursos próprios serão subordinodoo aos termos e condições seguinte*:
a) a taxa de juro ente* da bonificação será a praticada pele Banca para as divisa*, a duração a as modalidades d* amortização fixadas para esse empréstimo no dia da aaalnatura do contrato.
0) E*ta taxa será diminuída atrevas da usa bonificação da *V A taxa da bonificação será automaticamente ajustada de modo a que • taxa da Juro a suportar pelo mutuário não seja nea tnfarlor a 3\ nem superior a 6\. para ua empréstimo contraído á taxa da referência. A taxa da referàncla fixada para o cálculo do ajustamento da taxa de bonificação será a taxa do ecu praticada pelo Banco para ua emproatlao na* mesmas condições de duração a modal idade* da amortização, no dia da a«*lnatura do contrato.
ci O montante das bonificações de Juro, calculado noa termos do «eu
volor no momento ds* transferências do empréstimo, será deduzido do montante das subvenções e transferido directamente pare o Banco.
dl Os empréstimos concedido* pelo Banco através dos seus recurso*
próprios eoteráo sujeito* a condições da duracáe fixada* com b**e nea característica» econòaicas e fineacelrae do projecto; sata duração não poderá ultrapassar vinte cinco ano*. Estas empréstlao* Incluirão normalmente uma amortização diferida fixada em função da duração daa obroo e doo necessidade* d* tesouraria do projecto.
SECÇÃO 2
MTJOQS S COKDfÇOBS OE PlBUXlAMOTTO
ARTIGO 233*
1. 0* projecto* ou programas poderão *er financiado*, quer atravé* de subvenções, de capital* de risco a título da fundo* ou d* eapréstiaos do Banco concedidos através dos saua recurso* próprio*, quer recorrendo-** conjuntamente a dois ou msls desses modos de financiamento.
2. 0* modo* d* financiamento de cada projecto ou programa serão determinado* em conjunto pelo ou peles Estado* ACP interessado* * pala Comunidade. *m função:
•> Do nível d* desenvolvimento e d* situação geográfica, económica e financeira dessas Estados:
bi Da natureza do projecto ou programa, das suas perspectivas de rentabilidade ecenõalea e financeira e do seu Impacto social e
cultural: e
cl No caso de empréstimos, dos factores que garantem o serviço desse* empréstimo*.
]. A ajuda financeira pode ser concedida aos Estados ACP interessados, quer por intermédio dos Estados ACP. quer. com o s*u acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível.
4. Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final atravé* de um intermediário^
a) as condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através de um intermediário serão fixadas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo:
01 Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção será utilizada para fins d* desenvolvimento nas condições prevista* no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos adatniatrativoa, os risco* financeiros e de câmbio * o* cu*to* da assistência técnica fornecida ao beneficiário final.
ARTIGO 234*
i. Os capitais de risco poderão tomar a forma da empréstimos ou de participações no capital.
a) Os empréstimos poderão ser concedido» principalmente sob a forma d*:
1) empréstimos subordinado», cujo reembolso e, eventualmente, o
pagamento doa juros só será efectuado após a extinção daa outra*
divida* oeji-cáriã»;
Li) empréstimo» condicionais, cujo reembolso e/ou duração dependem da realização de determinada» condições relativa* ao* resultado* do projecto financiado, tala como o tucro ou a produção prevista. As condições especifica» serão fixada* aquando da concessão do empréstimo;
bl Poderão ter utilizadas participações no capital para adquirir
temporariamente, em nome da Comunidade, partes minoritárias no capital
0 Banco:
a) Contribuirá, por meio do* recurso» que gere, para o daaenvolviaento económico e industrio! dos Estados ACP a nível nacional o regional; para o efeito, financiará prioritariamente oa projectos e programa* produtivo* no* sectores d* indústria, da agro-lndú*trla, do turismo, dos oinoo e da energia, e no domínio dos transporte* e telecomunicações ligados àqueles sectores. Etca* prioridade* sectorial* não excluem a possibilidade de o Banco financiar, atravé* dos saua recurso* próprio*, projecto» e programas produtivos noutros sectores, nomeadament* no da» culturaa industriais;
b) Estabelecerá estrales* relaçóe* da cooperação com bancos nacional* a regional* de desenvolvimento e coo instituições bancárias • financeira* dos Estado» ACP:
c) Ea colaboração coe o Estado ACP ea causa, adaptará as modalidades e procedimento* de aplicação da cooperação para o financiamento do desonvolvlmento. tal como definidas na Convenção, para se naceeaárlo ter ca conta a natureza dos projectos e programa* e agir em conformidade com oa objectivos da Convenção, no âmbito dos procedimentos fixado* nos seus estatutos.
ARTIGO 237*
No que se refore aos empréstimos concedidos ou ás participações no capital a titula da Convenção que tiverem sido objecto do acordo escrito do ou doe Estado* ACP interessado», este*'.
a) Isentarão de quaisquer taxas ou 1apostos fiscais, nacional* ea local*, o* Juros, comissões e amortizações dos eapréstiaos devidos a título da legislação ea vigor no Estado ou Estado* ACP em causa;
b) Colocarão â disposição dos beneficiários as dlvlsaa neceatãrtas ao pagamento doa juros, comissões e amortltacóea doa empréstimos concedidos a título do* contratos d* financiamento celebrado* para a aplicação de projectos e programa* no **u território:
c) Colocarão ó disposição do Banco a* divlaaa necessária* para a transferência de todas as somas por ele recebidas ea aoedas nacionais respeitantes ás receitas e produtos líquido* das operações de participação da Comunidade nas empresas, á taxa da câmbio ea vigor entra o ecu, ou outra» aoedas de transferência, e a moeda nacional ã data da transferência.
ARTIGO 238»
Será concedido tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvido* aquando da determinação do volume de meios de financiamento que estaa Estados podem receber da Comunidade no âmbito do seu programa Indicativo. Por outro lado, serão tidas em consideração a* dificuldade* especifica* dos Estados aCP soa litoral o insulares. Estes aelos de financiamento obedecerão o condições da financiamento mal» favoráveis, tendo ea oonta a situação económica e a natureza das necessidades própria» d» cada Estado. Consistirão essencialmente ea subvenções e, nos casoi adequados, ea capital» de risco ou empréstimos do Banco, tendo ea conta nnmoailaman t a os critôrlos definidos no n* 2 do artigo 233*.