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9 DE MARÇO DE 1991

898-(35)

3. Os tMntantos correspondentes é contribuição do Fundo serão retirados dos subvenções concedidos ao abrigo do progresso Indicativo nacional.

*. Será dada prioridade especial á preparação a ã execução da microprojectos noo Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 25)0

Com o acordo doa Estados ACP ca causa e a pedido das colectlvldadea locais ACP intoressadas a aa contora idade coa as disposições relativas aos programas plurianuais previstos no artigo 290«, as organizações sea fias lucrativos dos países ACP e da Comunidade terão, alem daa possibilidades da corinancianento. a possibilidade de coordenar, supervisionar ou realliar ■ícroprojectos e/ou programas plurianuais da aicroprojectoa.

SECÇÃO 6 AJOTAS 08 BOSCtKXk

ARTIGO 254»

i. As ajudas de emergência serão concedidas aos Estados ACP eonfroatassoai coa dificuldades económica» e sociais grsves, da carácter excepcional, decorrentes de calamidades naturais ou da circunstancias extraordinárias da efeitos comparáveis. As sjudas da emergência, que téa por objectivo contribuir realmente, pelos maio» mela adequados para remediar as dificuldades imediatas:

al Serão suficlenteaente flexível» para se revestirem de qualquer foram, segundo as circunstância*, incluindo o fornecimento da uma vasta gama d* bena e serviço* essencisis o/ou pagamentos ca dinheiro aa vitimas;

b) Podca igualmente abrangar o financiamento de aodIda* imediatas qua permitam assegurar a reentrada em funcionamento a a vlabllidada mínima de obras ou equipamentos danificados:

cl não serão reembolsáveis e serão concedidas com rapldaa *

flexibilidade.

i. A Comunidade tomará os disposições necessária» para facilitar a rapidez dos acçóe» necessário*, para responder á situação da emergência. Para esse efeito;

a) Os crédito* de ajuda de emergência devem ser integralmente autorizados e utilizados, a as acções concluídas no prazo do 160 dlaa a contar da data da fixação das regra* d* execução. **lvo disposições ea contrário tomadea da comum acordo;

b) Sempre que o totalidade dos crédito* abertos não tenha sido utilizada nos prazos fixados ou ea qualquer outro prazo acordado em conformidade coa a alínea a), o saldo será reafectado á dotação especial referida no protocolo financeiro:

c) As regras de atribuição e de execução da ajuda de emergência aerão objecto de processos de carácter urgente e flexível;

d) 0* recursos poderão ser utilizado» para o financiamento retroactivo das medida* de socorro imediatas tomada* pelo* próprio* Catado» ACP.

ARTIGO 253*

1. Podem ser concedida* ajuda* ao* Estado* ACP que acolham refugiado* ou repatriado*, para * satisfação das necessidades grave» não coberta* pela ajuda de emergêncie, boa como psra a realização a mala longo prazo do projectos e programas de acção qua tenham por objeotivo a auto-suflelênola o * integração ou reintegração destas populações.

2. Podem ser prevlstae ajudas semelhante* ãa referida* no a* 1 com o objectivo de facilitar a integração ou a reintegração voluntária de pessoa* qua tenham sido obrigadas a abandonar o seu domicilio devido a um conflito ou a uma catástrofe natural. Todos os.factores que estiveram na erigem da deslocação ea questão, bea como o» desejo» da população ea causa e aa responsabilidade* do Governo no que reapaita á »atlafacão da* necessidade» da sua população sarão tomado* em consideração na aplicação da presente disposição.

1. Dado o objectivo de desenvolvimento daa ajuda* concedida* em conformidade com este artigo, essas ajudas poderão ser utilizadas conjuntamente com a* dotaçõea do programa indicativo do Estado ea caua*.

a. As referidas ajudas serão geridas e executadas segundo procadiaeotoe que permitam intervenções flexíveis • rápld**. Convéa zelar multo particularmente por que aa populações ea causa aajaa ajudada* do modo aala •fica* possível. A* condições de pagamento * de execução sarão fixadas caso a caso. Estas ajudas podem ser executadas, coa o acordo do Estado ACP. com a colaboração de organismo» especializado», nemeadaaente da» Nações Unidas, ou dlractaaente pela Coolasão.

ARTIGO 254*

0* contratos relativa* ãa ajudas de emergência serão atribuído* «aguado aa regra* fixada* aa Secção 5 do Capitulo 5.

ARTIGO 2370

A* acçóe* posteriores á faae de emergência, destinada* á reabilitação aaterlal e social necessária na sequencia de calamidade* natural* ou d* circunstância* extraordinária» que tenham efeitos comparável*, podam **r tmandadas pela Comunidade, ao abrigo da Convineão A* nece**idade* posteriora* á fase de emergência podem ser coberta* por outro* a*loe. nomeadamente pelo* fundo* de contrapartida gerados pelos Inatruaentos da Comunidade, pela dotação eapectal para oa refugiados, repatriado* e paseana dáseloJada», pelos programa* Indicativo» nacional* ou per uma combinação destes diversos elementos.

A* referida* nece**idades pedem igualmente ser coberta*, sob reserva daa disposições previstas no srtlgo 2« do Protocolo Financeiro, pelo remanescente da dotação especial para ajudas o* emergência disponível no termo da vigência daquele Protocolo.

CAPITULO III

IRVBJf IKaVrUjS

3ECCAO I

PftuPsKmO BOS IRVaCTIlOBTOS

ARTIGO 2St»

Recoztteccmdo a laportâncla do* tovestlaanto* prlvadoa na promoção da cooperação para o deseovolviamioto a a neceeaidada da tomar medidas para estimular assas investimento*, o* Betados ACP a a Comunidade:

a> Aplicarão medida* para incentivar o* lnv**tldore* privado* qua respeitem os objsctlvo* e a* prioridade» da cooperação para o deeenvolviaento ACP-CEB. bem como com e* lei* * regulamentos aplicável* do* seu* respectivo* Estados, a participar noa seu* esforço* de desenvolvimento;

bl Concederão um tratamento Justo e equitativo a esses investidores:

cl Tomarão as medidas a as disposições adequadas para criar a manter um cila* da investimento previsível e seguro, » negociarão acordo* destinado* a melhorar esse clima;

dl Favorecerão uma cooperação eficaz entre oa operadores económicos ACP e ontre estes e os operadores da Comunidade, a fia de aumentar o* fluxo* da capitais, aa competência» d* gestão, aa tacnologlaa a outras formas de xnow-nov;

a) Facilitarão o craiciaeato * a estabilização dos fluxos financeiroa do sector privado da Coaualdede para o* Estado* ACP. contribuindo para eliminar oa obstáculo* que bloqueiem o acesso dos mercados de capital* internacionais, e nomeadamente da Comunidade, aos Estados

ACP.

f) Criarão ua ambienta qua favoreça o daaenvolviaento daa Instituições finançaira* e a nobilitação doa recursos indispensável* á formação do capital e á expansão do espirito d* iniciativa:

g) Estimularão o desenvolvimento daa eapreaa*. tomando aa medida* que *e revelaram n*ce**árlae para malhorar a ambiente das aapraaaa a, nomeadamant». para criar um quadro Jurídico, administrativo a financeiro adaqumdo para favorecer o aparecimento e o desenvolvimento da ua saciar privado dinâmico, incluindo aa empresa* d* basa:

hl Reforçarão a capacidade da* lastitulçõ** nacional* do* E*c*dos ACP para oferecer uma gama aa serviços susceptíveis de fazer aumentar a partlolpacáo nacional na actividade industrial * comercial.

ARTtGO 23fe

A fia da eattaalar o* fluxo* de ínveatlaentos prlvadoa * o desenvolvimento das empresa*, os Estados ACP * a Coesualdad*. em cooperação com ou troa organismos interessado*, a no âmbito da Convenção:

a) Apoiarão o* eaforço* deatlnadoa a fomentar oa investimento» privado* europeus no* Eatado* ACP. organizando debat** entre qualquer Betado ACP interessado e potenciais investidores privado* sobre o quadro Jurídico a financeiro que os Sstadoa ACP podes oferecer ao* investidor**;

bl Favorecerão oa fluxo* de informação acerca daa possibilidade* de Investimento, organizando reuniõea de promoção doa Investimento*, fornocendo regularmente Informações «obre a* Instituições financeira* ou outraa instituições especializadas exiatantes e respectivo* serviços a condiçõe*. * facilitando * criação de locai* de encontro para essa* reuniões.

cl Favorecerão a divulgação de informações «obre a natureza o a

disponibilidade das garantias para investimentos e do* aecanlsaos da seguro destinado» a facilitar oa lavestiaentos nos Catados ACP;

dl Ajudarão as pequenas * aãdtaa empresa* dos Estado» ACP a elaborar e obter financiamento» a»» melhores condições, quer sob a forma de particlpaçóea no capital quer aob a forma de empréstimo»:

el Estudarão meios para utrapessar ou reduzir o risco que o pai* da

acolhimento apresente para os projectos de investimento privado* que postam contrLbuir para o progresso económico:

tt Oarão apelo ao* Eatado» ACP para:

1) criar ou reforçar a capacidade do* Estados ACP para melhorarem a qualidade doa estudos de viabilidade e a preparação dos projectos, de modo a permitir tirar concluso»* *conómlca* * financeiras *4*quaoaa;

111 conceber macanismo* integradoa de gestão da projeotoa qua abranjam todo e ciclo de vida do* projecto*, no âmbito do programa d* desenvolvimento do Eatado respectivo.

SECCAO 2 IHgOTxXCAO 003 IsrVamTIieJmTras ARTIGO 2*0»

As Partes Contratantes afirmam a necee*idade do promover o proteger o* Investimento* de cama Parte nos território* respectivo», », neste eentexto. afirmam a importância da celebrar, no interesse autuo, acordoa inter-Batamas da promoção * de protecção doa lnv*»tlaento», que possam Igualmente con*tltuir a baae de alaterna* d* seguro e de garantia.