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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ARTIGO 261«

1. Qualquer Estado Contratante pods solicitar o abertura d« negociações coa outro Estodo Contratante, coa vista o ua acordo para a promoção • protecção dos investimentos.

2. Por ocasião da abertura de negociações e de celebração, apllcecão o interpretação de acordos bilaterais ou multilaterais recíprocos relativos i promoção e protecção dos investimentos, os Estados Contratantes Partes nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Partes na presente Convenção ou contra ele» ea relação a países terceiros.

Por "nio discriminação", ss Partes entendeo que. na negociação da tais acordos, cada Porte tem o direito de invocar disposições constantes do acordos negociado» entre o Estado ACP ou o Estado-meatare em causa e ua outro Estado, sob reserva de, em cada caso, ser concedida reciprocidade.

]. Os Estados contrstantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratamento não discriminatório referido no n» 2 sempre que obrigações intamecienois ou uma alteração da» circunstancia» d* facto o exijam.

*. A aplicação dos principio» referidos noa n«» 2 e 3 não pode ter por objectivo ou efeito atentar contra a soberania da um Estado Parte na Convenção.

3. A relocão entre a dato do entrado em vigor dos acordo* negociado», a» disposiçóss relativas á resolução de litígios e a data doo investimentos em questão será fixada nos referidos acordos, tendo em conta o disposto nos números 1 a «. As Portes Contratante» confirmam que a retroactividade não 4 aplicável como princípio gerei, solvo decisão es contrário doa Estados Contratantes.

ARTIGO 262»

A fim de dor maior incentivo ooa investimentos europeus em projectoa de desenvolvimento iniciado» pelos Estados ACP e que ee revistas da particular importância, a Comunidade e os Cstodos-msmbros. por um lado, e os Estados ACP, por outro, poderão igualmente celebrar acordo* relativos a projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade a o* empresários europeus contribuam poro o seu financiamento.

SECÇÃO 3 rCHAJKf AKBRTO OOS (ITvfCTIKOROS

ARTIGO 263*

I. Cos o ob Joe t ivo de facllitar a realUacoo de Investimentos directamente produtivo«, taoto püblico* come privados, qua coatribuas pars o desenvolvlmento econömlco e lndustrial dos Estados ACP. a Comunldade darä umo ajuda flnonceira, aem prejuizo do disposco no capituio 2 do präsente Titulo, seb a forma de capitata de riseo ou de empreetlmos sobra os recursos proprio» do Banco. Este aJude flnancelre pode servlr, nossadtsenle para:

a) Aumentar, directo ou indirectamente, oe fundos próprloo dos empreso» públicos, **»l-pública* ou privada* » conceder o es»»» empresa» ua financiamento sob a forma da empréstimos para fins de investimento;

b) Apolar projectos e programa* de investimento produtivo identificado» e incentivado» por organismos paritários criados pela Comunidad» e pelos Estados ACP nos termos da Convenção;

cl Financiar acções a favor dos pequenas e médios empresas:

2. A fim de realiter os objectivos estabelecidos no n* i, uma porto significativa doa capital» de risco será afectada oo apoio eoe investimentos do sector prlvodo.

ARTIGO 264*

Por» além dos meios de financiamento acima previsto», o ou o» Estados ACP poderão utillzor o» netos de financiamento do programa nacional ou regional para. nomeadamente:

al Financiar acções a favor dos pequenas o médias empreso»;

b) Encorajar o criação ou o reforço de Instituições financeira» nacionais ou regional» noa Estado» ACP a fim d* satisfaisr et lealmente as necessidade» do sector privado;

c) Concsder um apoio adequado o eficaz á promoção dos exportações;

d) Prsstor uma cooperação técnica gerei ou especifico que corresponda ás necessidade* do sector privado.

ARTIGO 263*

0 financiamento de projecto» directamente produtivos pode incidir tonto sobre investimentos novo» como sobre a recuperação ou exploração de capacidade» existentes.

ARTIGO 266«

Se>*pr« que o financiamento soja empreendido por um organismo pagador, compete o esse organismo seleccionar e instruir cada projecto e gerir oo fundo* que íorea postos à sua disposição, segundo as condições prevista» na

presente Convenção * do comum acordo entre as partas.

SECÇÃO 4

APOIO AOS ISJVmiMaaTlOS

ARTIGO 267*

Para realizar eficazmente o» diversos objectivos da Convenção no que respeita á promoção doa investimentos privados e concretizar o eeu efeito multiplicador, o Banco a/ou o Comissão deráo o »»u contributo paloa seguinte» a»toa:

o) Ajuda fiaancolra, incluindo p»rticlp»côe* no capital:

b) Assistência técnica;

c) Serviço» de consultoria:

d) Serviços de informação e coordenação.

ARTIGO 266»

i. 0 Banco utilizar» os capitai» ds risco para apolar as actividade» que tenham por objectivo promover e apoiar o sector privado dos Estadoa ACP. Com esse objectivo, os capitais de risco podem ser utilizados para:

a> Conceder empréstimos directos ás emprese» públicas, semi-pública» • privados dos Es todos ACP, incluindo as PwB, par» fins d» investimento:

b) Aumentar os fundos próprios, ou os fundos tratados como tal, da» empreso* públicas. seml-púbLlca» ou privados, através de participações directas oo capital em nome da Comunidade;

c) Participar, com o acordo dos Estado» ACP interasiadoe no capital da» Instituições financeira» de promoção do» Investimento* privado» ao» Estados ACP;

dí Fornecer meios d* financiamento ás instituições financeiro» dos Catados ACP ou, com o acordo do Estado ACP interessado, aos promotora* dos EÊimaoa ACP s/ou d» Comunidade que desejes, para alia da sua própria contribuição. Investir em empresas comuna ACP-CEB, cos vista a reforçar os fundo» próprios da* empresa* ACP:

e) Ajudar, com o acordo do ou doa Estadoa ACP Interessados os

intermediário» financeiros do» Estado» ACP ou d* Comunidads que contribuam para o financiamento das PME dos Estados ACP o:

il participar no capital das PME dos ACP;

111 financiar participações no capital da* PME doo Estado» ACP por parte d* investidores privados ACP s/ou d» promotora* da Comunldade. segundo *s condições definida» na alínea dl;

1111 conceder empréstimo» pora o financiamento dos investimento» daa PME dos Estados ACP; ,

f) Ajudsr a restruturar ou a recapltellzar instituições fioancelra» doa Estadoa ACP;

g> Financiar estude», trabalho» de investigação ou Inveatimentos

específicos cos vista i preparação e á Identificação d* projecto»; prestar assistência is empresas, sob a forma nomeadamente de serviços de formação, de gestão e de apoio em matéria de investimento*, no âmbito das operações do Banco, durante o periodo de pré'investisento. ou para fins de recuperação, e, se necessário, intervir na» despesa» de arranque', incluindo os prémios ds garantia o de ssguro dos investimentos, necessários para assegurar que seja tostada a decisão de financiamento.

2. Nos casos que *e Justificarem, o Banco concedera eapréstíaos, tanto directos como indirecto», sobre os aeus recursos próprio», par» o financiamento de investimento» e programas ds apoio sectorial.

ARTIGO 269»

Para favorecer a promoção o o desenvolvimento do eeu sector prlvodo. oo Estados ACP podes utilizar oo meios d* fInanelasento do sau propra«« indicativo para:

a) Apolar o desenvolvimento das empresa*, oferecendo cursos da formação,. es«l*t«acl4 es matéria d» gestão financeira e do preparação de projectos, ssrvlçoa especializados no arranque da «apresa» o serviço» de desenvolvimento e de gestão, e incentivando a» transferência» ds tecnologia;

b> Dar apelo adequado e eficaz á promoção doe inveotaanto», incluindo assistência ao* promotores;

cl Apolar a crlscâo ou o reforço daa instltulçõe* financeira» nacional» ou regionais dos Estado» ACP. para financiarem as operações dm

exportação:

d) Financiar as importações de produtos intermédios neceesirlos ia

Indústria» de exportação de ua Estado ACP que o solicite:

e> Abrir linha» d* crédito a favor dos PME;

f) Fornecer apoio adequado e efleez i promoção das sxportoções;

g) Contribuir porá • melhoria do clima de Investimento e. ooseadasente, do quadro jurídico e fiscal aplicável á» empresas, e para o desenvolvimento do* serviço» de apoio oo sector do» empreso*, de modo a oferecer is empreses serviços de consultoria nos domínios Jurídico, técnico o da gestão;

h) Assegurar a cooperação técnica coei vista a reforçar as actividade» dos organismos dos Estados ACP que s» ocupas do desenvolvimento de» poquenos e média» empresa»;