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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
2. Deste acordo coostorá nomeadamente o compromisso financeiro do fundo, as regres * condições de financiamento, bê* como as disposições gerais e especificas relativas ao projecto ou programa ea causa; será igualmente incluído o calendário previsional de execução técnica do projecto ou programa constante da proposta de financiamento.
3. Oa acordos de financiamento relativos a todos os projectos e programas de acção preverão dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e ae despesas Imprevistas.
4. Apôs a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados noa termos do plano de financiamento aprovado na presente
Convenção.
5. Qualquer saldo existente no encerramento doa projectos e programas reverterá a favor do Estado ACP em causa e será inscrito como tal na» contas do Fundo; poderá ser utilizado do modo previsto na presente Convenção para o financiamento de projectos • programa».
ULTHAPASSACm DOS CUSTOS
ABT1CO 292*
I. Quando se verifique a existência d» um risco de ultrapassagem das custos para aléa dos limitas fixados no acordo de financiamento, o gestor orçamental nacional informará o gestor orçamental principal, por intermédio do Delegado da Comissão, eapcciricendo as aadldaa que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem do» custos ea relação á dotação, quer reduiindo a dimensão do projecto ou programa de acção, quer utilizando recursos nacional» eu outros recurso» nào comunitário».
2. Sa não for decidido da comua acordo reduzir a dimensão do projecto ou programa de acção ou »• não for possível cobri-los com outros recursos, a ultrapassagem do» custos poderá ser:
a) Coberta pelos saldos verificados após o encerramento dos projectos o programas da acção financiados no âmbito doa programas indicativos, que não tiverem sido rea/ectados até ao limito d* vinte por cento do compromisso financeiro assumido relativamente ao projecto ou pi^raaa da acção em causa: ou
01 Financiada pelos recursos do programe indicativo.
Pinanclamento retroactivo
ARTIGO 2-93*
1. A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estodos ACP poderão, de acordo com a Comissão, no momento era que estiver terminada a instrução do projecto e antes de ser tomada a decisão de financiamento:
11 abrir concursos para todoo os tipos de contratos, prevendo neles uma clausule suspensiva;
111 préfinanciar, até um determinado montante, actividades relacionada» com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento paro a» quala sej» necessário prever um prazo de entrego demorado, ou otndo certas operações em curso. Estas despesos deverão respeitar oe procedimentos previstos na Convenção.
2. Estss disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade.
1. As deapesaa efectuadas por um Estado ACP ao abrigo deste ortigo serão financiadas retroactivamente no âmbito do projecto ou programa, após a assinatura do acordo de financiamento.
SECÇÃO 9
COiaUIWEMCIA B r*ETttEJIClA3
Blealbllidade
ARTIGO 294*
1. Salvo se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 296*:
a) A participação em concursos e contratos financiados pelo Fundo será aberta, em condições iguala:
11 áa pessoas singulares, sociedades ou empreso», organismo» público» ou d* participação público dos Estodos ACP e da Comunidade;
111 ás sociedades cooperativas e outraa pessoas colectivos de direito público ou privado, com excepção dos sociedades sem fins lucrativos, do Comunidade e/ou dos Estados ACP;
ml o qualquer "empreso comum'* ou agrupamento de empresas ou sociedades, dos Estados ACP e/ou do Comunidade.
bl Os fornecimentos devem ser originários do Comunidade e/ou dos Estados ACP. ea conformidade com os disposições do anexo LIV.
2. Fora serem elegiveis paro participar nos concursos e na adjudicação d* contratos, os concorrentes devem fornecer provo» satisfatória» para oa Estados ACP da sue elegibilidade na acepção do artigo 274* * do n* t do
presente artigo, do sua competência a da adequação dos seus recursos para
cumprirem » contrato.
Igualdade de partlolpeçâo
ARTIGO 299*
Os Estados ACP e o Comissão tomarão os medidos necessárias para assegurar, em igualdade da condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para os contrato* de obra*, fornecimentos o serviço» o nomeadamente, se for caso di**o. medidas destinadas *:
d) Assegurar a publicação do» avisos de concurso no Jornal Oficial da» Comunidades Europeia» e nos jornais oficiais da todos os Estados ACP. bea como ea qualquer outro me lo de informação adequado;
bl Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que posso obotar a uma ampla participação em igualdade de condições;
c) Fomentar a cooperação entre sociedades e empreses dos Estodos-memhros e dos Estados ACP:
dl Assegurar que todos as critérios de selecção constem da processo Oo
concurso; o
el Assegurar que d proposta seleccionada corresponda ás condições o ao» critérios definidos no processo do concurso.
Per rogação
ARTIGO 29é*
1. A fio de assegurar » melhor relação custo/eficãclo do sistema, o» pessoa» singulares ou colectivas dos paiaes ea desenvolvimento nào ACP poderão ser autorizada» o participar ea contratoa financiado» pela Comunidade, mediante pedido fundeaentodo doo Betadoa ACP interessadoa. Oe Estado» ACP em causa transmitirão ao delegado, em cada caso, a» inforaacóe» necessária» k Cooujildode para tocar uma decisão sobro essa» derrogações, prestando especial atenção:
al A situação geográfico do Estado ACP em causa;
b> A competitividade dos empreiteiros, fornecedoras e consultores do Comunidade e doe Estados ACP;
e> A preocupação do eviter um aumento excessivo do custo de execução do»
contratos:
dl As dificuldades-de transporte e aos atrssos devidos a presos de entrega ou a outros problemas da mesma naturezs:
ei A tecnologia mols apropriada e melhor adaptada ás condições locais.
2. Poderá ser igualmente autorizada a participação de poises terceiros ea contratos financiados pela Comunidade:
a> Sempre que a Comunidade participe no financiamento de acções de cooperação regional ou lnter-reglonal em que intervenham esseo poises:
bl Ea caso de cofinanelamento doa projectos e programas de acção; cl Ca caso de ajudo de emergência.
i. Em casos excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão tomar part» nos contratos de prestação de serviços gablnetea de eotudoe ou peritos nacionais ds países terceiro».
Concorrenota
ARTIGO 29T»
Solvo disposição em contrário previsto no artigo 290». os contratos de obras e fornecimentos financiados pelos recursos do Fundo serão celebrados após ecneurjo público e os contratos de prestação de serviços serão celebrados apõa concurso limitado.
ARTIGO 29gs
\. O Estado ou Estados ACP poderão, em conformidade com o dispooto nos n*s 2. 3 o 4 do presente artigo e no ortlgb 299*. e com o acordo da Comissão:
al Adjudicar contrato* apõa concurso limitado, no sequência evontualmento de um processo de prá-selecçao;
b) Celebrar contratos por ojuste directo;
cl Proceder ò execução.de contratos per administração directa através dos serviços públicos ou seal-públicoe dos* Estados ACP.
2. Poderão ser utilizado» concursos restritos:
a) Sempre que se verifique ume situação urgente ou senpr» ou» » natureza ou determinada» característica» especiais de um contrato o Justifiquem;
b) Para projectos ou programas de caracter altamente especializado;
c) Para contratos de grande importância, no seqüência do uma pré-selecção.
1. Poderão ser adjudicado» contratos por ajuste directo:
a) Para occõeo da pequeno importância, em casos de emergência ou para acções do cooperação técnica d* curto duração;
bl Para ajudae da emergência;
cl Para acçõos confiadas a peritos determinado»;