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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Resolução d» UtiaUos ARTIGO MT*

Oi litigiei túrgidos entre s Administração ds usi Estado ACP e ua empreiteiro, us fornecedor ou ua prestador de serviço» durante o execução de um contrato financiado pelo Fundo serão resolvidos:

a> Caso se trate de un contrato nacional, es conformidade com a legislação nacional do Catado ACP es cause, *

bt Caso se trate de um contrato transnacional:

D quer. se as partes contratantes o exeteares, em conformidade cos a legislação nacional do Estodo ACP es causa ou cos es suaa práticas estabelecidas ao plano Internacional, quer

111 por arbitragem, em conformidade cos as regres processuais que forem adoptadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura da presente Convenção, mediante recomendação do Coaitá ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Oessnvolvimento a que se refere o artigo 323* da presente Convenção.

SECÇÃO 6 ReCINS FISCAL R AfSJuVXtfRp

ARTteO MR*

Os Estado» ACP aplicarão aoa Contratos financiados pela Comunidad* us reglsa fiscal • aduaneiro que nào saia seno* favorável que o aplicado ao Estado mais favorecido ou is organizações internaelonaie de desenvolvimento cos as quais mantenhas relações. Para a detersiaecão do regime aplicável i nació mais favorecida, não serão tosados em consideração os regimes aplicado» pelo Estado ACP es causa aos outro» Catados ACP ou a outros países as via» de desenvolvimento.

ARTIGO 30**

Sob prejuízo do disposto no artigo 308*,' será aplicado aoa contratos financiadea pela Comunidade o seguinte regime:

a) Os contratos não ficarão sujeitos ao* impostos d* selo e registo nem ás imposições fiscais de efeito equivalente asístante» ou a criar no Estado ACP beneficiário; deverão contudo ser registados nos tersos da legislação em vigor no Estado ACP. podendo esss registo implicar o pagamento de emolumentos: -

bi Os lucros e/ou rendimentos resultantes da execução dos contratos serão tribuíedos segundo o regime fiscal interno do Estado ACP em causa, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham realizado possuam nesse Estado uma sede permanente ou que a duração d» execução desses contratos seje superior a seis meses;

c) As empresa» que tenham de importar materiais com vista i execução d» contratos de obras beneficiarão, • aeu pedido do regime de adslasáo temporária, tal como definido na legislação do Estado ACP beneficiário, no qus se refere a esses material»;

ât Os materiais profissionais necessário» á execução das tarefas

definidas nos contrato» de serviço» serão admitidos temporariamente no ou no» Estados ACP beneficiário», em conformidade com a tua legislação nacional, com isencio de impostos, de direitos de entrada, de direitos aduaneiros » de outros encargos de efeito equivalente, desde que esse» direito» e encargo» não correspondas i remuneração da um serviço prestado;

e) A» Importações no ámbito da execução da contratos de fornecimentos serão admitidas no Estado ACP beneficiário cem isenção de direitos aduaneiros, direitos de entrada, encargo» ou imposições fiscais de efeito equivalente. 0» contratos relativos a fornecimento» originários do Estado ACP em cauta serão celebrados com base no preço á saída ds fábrica, acrescido dos direito» fiscais eventualmente aplicáveis no Estado ACP s esses fornecimento»;

f> As compras de carburantes, lubrificantes e ligantes hldrocarbonsdo». bem como. de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão consideradas falta» no marcado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigar'-no Estado ACP beneficiário;

gi A importação de ben» e objectos pessoais.de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratadas localmente, enesrregada» da execução da» tarefas definidas num contrato de serviço», bem como peles respectivos familiares efectuar-se-é em conformidade com a legislação nación»! em vigor no Estado ACP beneficiário, com isenção da direito» aduaneiro», de direito» de entrada, de encargo» e de outras imposições ftsests de efeito equivalente.

ARTIGO 310«

Qualquer questão não prevista nos artigos 108* e 109« será regulada pele legislação nacional do Estado em causa.

CAP t TU LO 6

AGEtrrSS RéSPQRSAVBlS P8U GISTAO I IXCCOÇAO

SECÇÃO t CASTOR PRINCIPAL

ARTIGO III*

i. A Comíssao nomo ara o gestor principal do Fundo respoasávol pela geetéo dos recursos do Fundo.

i. A este titulo, o gestor princlpel;

ai Autorizará, liquidaré e dará ordem de pegamento das despesa», a

mantera a contabilidad» da» autorizocóea e das ordene de pagamento:

b> Assegurará que sejss respeitadas as decisões de financiamento;

c) Es estreita colaboração cos o gestor nacional, tomar» as decisões d» autorização de despesas e as medidas financeiras que se revelarem necessárias para garantir, do ponco de vista económico e técnico, a boa execução das operações,aprovadas:

di Aprovar» o processo de concurso antes da abertura do» concursos, ses prejuízo dos poderes exercidos pelo Delegado eo obrigo do artigo 117*:

*i Assegurará a publicação dos aviso» de concurso dentro de us prato razoável, de acordo com o disposto no artigo 293*:

fi Aprovará a proposta de adjudicação do contrato, ses prejuízo do* poderes exercidos pelo Delegado ao abrigo do artigo )I7*;

1. 0 gestor principal entregará, no final de coda exercício, um balanço pormenorizado do Fundo indicando o soldo dos contribuições paj** ao Fundo pelos Cat»dos-membros e os montantes globais desembolsados por rubrica de financiamento, incluindo a cooperação regional. ■ ajuda de emergindo, o Stobex. o Sysaln e o ajustamento estrutural.

SECÇÃO 2 CESTO* NACIONAL

ARTIGO 112*

1. 0 Governo de cada Estado ACP designará um geater nacional que o representará em todoa as operações financiados a partir dos recurso» do Fundo geridos pela Comissão. 0 gestor nacional será igualmente mantido ao corrente das operações financiadas com baso nos recursos geridos pelo Banco.

2. 0 gestor nacional pode delegar parte das suos atribuições, devendo nesse coso informar o gestor principal das delegações a qua procedeu.

ARTIGO llSe

1. O gestor nacional:

a> £ responsável, em estreita cooperação com o Delegado, pela preparação, apresentação e instrução dos projectos e programas de acção;

bt Em estreita cooperação com o Delegado da Comissão, procede á abertura da concursos, recebe es propostas, preside * «ua análise, aprova o eeu resultado, assina-os contrato» e os correspondentes contratos adicionais.' * aprova as despesos:

d Ante» do oberturo de concurso», apresenta o processo do concurso ao Delegado, que o aprova no prato fixadn no artigo 317*:

dl Encerra a analise das propostas dentro do respectivo prazo de

validade, tendo em conta o prazo exigido poro * aprovação do contrate:

el Comunica o resultado d* analise d»* proposta», ocompanhedo de uma

proposta de adjudicação do contrato, ao delegado, que devera dar * suo •provação no prazo de trinta dias ou no prazo fixado no orttgo 317»;

f) Procede á liquidação e assina es ordens de pagamento da» despesas, dentro dos limites dos recursos que lhe são atribuídos:

g> No decurso das operoçóes de execução, tome as medida* d* adaptação necessárias paro assegurar, do posto de vista económico e técnico, a boa execução dos projecto» e programas aprovados.

2. Durante a execução de» operações. » sem prejuízo do dever de loforsex

0 Delegado da Comissão,'o gestor nacional decide sobre:

mt Ao adaptações e modificações técnicos de pormenor, deede que não

afectem ee soluções técnica» escolhida» e não excedas,», provisão para adaptações:

01 As modificações dos ore««entoe durante a execução;

cl As transferências de verbas de artigo para artigo dentro-dos orçamentos:

dl As mudanças de implantação de programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, econõmlc»» ou sociais:

a) A aplicação ou remissão das.multas por atraso:

[i Os actos que permitem o levantamento das cauções;

gl As compras no mercado local, independentemente ds origem dos mercadoria»;

h) A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados-membro» ou dos Estados ACP. sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Es todos-membros ou nos Estados ACP:

i> AS sub-empr»ll»d»s;

}> AS recepções definitivas, desde que o Delegado assisto ã» recepções provisórios, vise o» acto» correspondente» e. «e necessário. a»slsto •» recepções definitivas, nomeadamente quando a extensão das reservas formulados aquando do recepção provisória exija transformações importantes:

k) 0 recrutamento do consultores e outros peritos de assistência técnica.

ARTIGO 314»

Qualquer documento ou proposta apresentado pelo gestor nacional á Comissão ou ao Delegado para acordo ou aprovação, em conformidade com o disposto na presenta Convenção terá aprovado ou considerado aprovado no prazo fixado na presente Convenção ou. se omisso, no prazo de trinta dias.

artigo

no final de cada exercício do período de aplicação da Convenção, o gestor nocional elaborará um relatório sobre os acções inseridas no âmbito de