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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
«i Assegurer que oi Citado» ACP a a Comunidade programem oa trabalhos do avaliação coei regularidade:
fl Fazer a sintcse do» r»»ultado» do acompanhamento • da avaliação por sector, por instrumento, por tama, por pai» a por r»|ião. Pora tsto
otalto:
D oa rolatório» «obro o» rotuitadoa do acompanhamento a da
ovoliocão itrio preparado» « publicado» coo uma periodicidade previamente acordado;
Hl ««ri preparado um relatório anual doo resultado» da execução daa operaçõea:
g) Assegurar o reutltlzocão operacional doa reiultadoi do aceexpanhaaxtnto o da avaliação na política e na» prática» «■ mataria de desenvolvimento, criando mecanismo» eftc*«* que permitam essa reutilização, organizando seminário* o "oficina»" e publicando e divulgando Informações concisas sobre 01 descobertos, os conclusões e aa recomendações mais importantes: através de um processo da acompanhamento * de debates com o pessoal responsável pelai oparações a as orientações/ utilizar esta experiência para a concepção • execução de opefacões futura» a contribuir para a »ua reorientação:
hl Extrair e divulgar os ensinamentos, susceptíveis da concorrer para melhorar a concepção e e execução do» oporações futuras:
11 Reunir e explorara» informações pertinentes disponíveis,
conjuntamente com as organizações de cooperação poro o desenvolvimento nacionais e internacionais.
Z. Os trabalhos incidirão nomeadamente sobre:
ai Sectores de desenvolvimento:
b> instrumentos e temas de desenvolvimento:
o Revisões o nível nacional e regional;
d> Operações de desenvolvimento individuai».
ARTIGO 322*
A fim de se certificar da sua utilidade prática am relação aos objectivos da Convenção e de melhoror o intercâmbio de informações, a
Comissão:
a) «tontera relações estreitas com os unidades da acompanhamento e avaliação dos Estsdos ACP e do Comunidade, bem como.com es gestores nacionais, as delegações da Comissão o os outros serviços interessados das administrações nacionais e dos organizações regionais dos Estados
ACP:
b) Ajudará os Estados ACP a desenvolver ou reforçar as suas capacidade» em matéria de acompanhamento e oveltacáo, através de consulto» ou cursos cobre técnico» de acompanhomenta e avaliação.
ARTIGO )23«
O Comitê ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Deaenvolvimento assegurara o carácter conjunto dos.seções de acompanhamento e avaliação, em conformidade com a declaração conjunta constante do Anexo LV.
SECÇÃO 6
COM 1TB ACP-C BB OB COOPERAÇÃO PARA o Pl*JU»Çl ÂMBITO 00 DCESTtOLVlISArTO
ARTIGO 124S
O Conselho de Ministro» examinará, pelo menos uma vez por ano, a realização dos objectivos da cooperação pare o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerai» e específicos decorrentes d» execução desta cooperação. Este exame incidirá igualmente sobre a cooperação regional o •obre os medida» o tomar o favor do» Catadas ACP menoa desenvolvidos, sem litoral e Insulares.
ARTIGO 323«
Com este fim. • criado, no âmbito do Conselho de Ministro», um
Comité ACP-CEE de Cooperação psra o Financiamento do Desenvolvimento a
seguir designado por "Comité ACP-CEE" com os seguintes funções:
a> Proceder á recolho de informações sobre os processos existente»
relativo» é execução da cooperarão poro o desenvolvimento e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre essss proccese»;
bi Examinar, a pedido da Comunidade ou do» Estados ACP. e com base em exemplos concretos, qualquer problema geral ou especifico decorrente da realitacão desta cooperação;
ci Examinar os problemas relativos aos calendários das autorizações e
pagamentos, e de execução dos projectos e programas, a fim do eliminar eventuais dificuldades e bloqueios:
■I' Certificsr-se da realtiecáo do» objectivo» a princípios da cooperação par* o desenvolvimento:
Ajudar a definir as directrizes gerai» da cooperação por» o desenvolvimento:
f) Redigir ou adaptar as condições gerai» do» caderno» de encargos paro o « adjudicação e execução de contrato», em conformidade cem o di»po»to na presente Convenção:
gl Analisar os trabalho» de acompanhamento e avaliação * forawiar sugestões par* assegurar uma execução eficaz dos trabalhes de acompanhamento • avaliação, e estudar proposta» por* futuros trabalhos de acompanhamento e avaliecao;
hi Analisar a» medida» tomadas para garantir uma boa relação entre o custo e a eficácia dos progrenas de cooperação técnico e, em particular, as medidas destinadas a incentivar e desenvolver «• capacidades nacional» e/ou regional* doa Catados ACP *■ matéria da
recursos humano*:
li Analisar as medidas tomada* per» *»»egur*r melhores condlcóss e um melhor enquadramento da adjudicação de contratos is empresas ACP:
jj Analisar o modo como foram utilizado» os instrumentos d» Convenção
pora contribuir p*rs aliviar os encargos financeiros que pesam eobre os Estados ACP devido ao seu endividemente:
ki Analisar os instrumentos d* carácter econômico, técnico, jurídico • institucional aplicado» no âmbito da Convenção poro olcantar os objectivos em matéria de promoção dos investimentos privados, a fim de identificar os obstáculos que entravam actualmente o desenvolvimento dos Estados ACP e de determinar as acções que se impõem para eliminar esse* obstáculos:
li Estudar medidas susceptível» de favorecer um fluxo mal» volumoso e mais estável d* capitai* privados e da promover:
II o financiamento conjunto de investimentos produtivo* com o »ectr»r privado:
III o acesso do* Estados ACP interessados aos marcado* financeiro» internacionais;
iil) a criação, a actividade e o ericácia do» mercados financeiro» nacionais;
ml Analisar a* questões relativos oo fomento e á protecção dos
investimentos nos Cstodos ACP e nos Estadoa-membro» da Comunidade que afectem a sua cooperação pare o deaenvclvimonio;
n) Apresentar ao Con**lho relatórios sobre os qusstóes analisados * submeter i sua apreciação qualquer sugestão que possa melhorar ou acelerar a realização da cooperação paro o deaenvolvieutnto:
o> Preparar a apresentar ao Consslho o* resultados da avalloção do» projectos e programa» de acção:
pi Assegurar o acompanhamento • a aplicação das linhas directrizes • doo resolucõe» adoptada» peio Conselho sobre » cooperação para o desenvolvimento;
qí Executar as outra» tarefa» que lhe forem confiada» pelo Conselho.
ARTIGO 326*
1. o Comité ACP-CEE. que »« reunir» trimestralmente, será composto, numa Das» paritária, por representantes dos Estados ACP * d* Comunidade designados pelo Conselho de Ministros, ou pelo» seu» mandatário». Reunir-»*-* o nível mlm»t»rl»l aenpre que um» da» partes o Solicitar a, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do Comité ACP-CEE assistirá um representante do Banco.
2. 0 Conselho de Ministros aprovara o regulamento interno do
Comité ACP-CEE. nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e a» condições de exercício da pre»idância.
J. O Comité ACP-CEE poderá convocar reuniões de peritos a fim do analisar os causos de eventual* dificuldade» ou bloqueio* que entravem a realização eficaz da cooperação pora o desenvolvimento. Esses peritos spresentoráe ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios.
4. Sempre qua seja submetido á apreciação do Comité ACP-CEE um problema especifico ocorrido na realização da cooperação para o deaenvolvimento. o Comité analisá-lo-á nos sessenta dia» seguinte», com o objectivo de o resolver adequadamente.
V al O Comité ACP-CEE analisará regularmente os progresso» realizados ns realização da cooperação, regional Estudará nomeodoswnte os problemas s os questões de politica gerei que lhe sejam apresentados pelos Estados ACP ou pela Comunidad» » formulará propostas adequada».
b) A execução dos disposições relativos oo desenvolvimento dos serviços será analisada e acompanhado pelo Comité ACP-CEE.
6. O Comité ACP-CEE ano Usará a implementação dos medidos específica» s favor dos Estados ACP menos avançados, sea litoral e Insulares, nomeadamente das que sejam consideradas convenientes par» tornar esses Estado* Mis atraentes aos olhos dos investidores-privsdos.
ARTIGO 127*
l. A fim de facilitar o trabalho do Comité ACP-CEE:
a) O» Ratado» ACP * os seus organismo» regionais beneflolirloe. em cooperação com o Secretariado dos Estado» ACP. per um lado. a a Cemlaaio. em cooperação com o Banco, por outro lado, apresentarão ao Comité relatório* anual* «obre a g**tio da cooperação para o financiamento do deaenvolvimento:
bJ Seri apr*sentado ao Comité, no» termo» da declaração conjunta
coa»tante do Anexo LV. um relatório anual eobre a» ecçóes/actividedce de acoespanhaawnto e avaliação;
cl A Comi»aio elaborara, em cooperação com o Banco, relatório* periódicos para informação do Comité sobro os resultados do trabalho do coordenação no domínio dos investimentos o do apoio ao sector privado.
dl A Comissão elaborará relatório» e efectuará estudos para informação do Comité sobre:
os fluxos de investimento» entre a Comunidad* e o* Estado* ACP: o* obstáculo* económico*.-Jurídico» e institucionais oo» investimentos: »* emdida» destinodaa a facilitar os movimentos de copitale privados, es cofinanciamento», o acesso dos Estados ACP,aos mercados financeiro» internacional» e o funcionamento do* mercados financeiros nacionais:
os actividades dos »1«temas nacionais e internacionais de garantia dos
investimentos:
01 acordos da promoção • protecção dos investimentos celebrados entre o* Estadoa-sMmbros • os Estados-ACP.