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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
3. Sem prejuízo de eventuèlf acordos transitórios que possui s«r concluídos, as Partes Contratantes reconheces que as disposições da presente Convenção não se aplica» ás relações entre os Estados ACP e uei novo Estedo-membro da Comunidade enquanto não entrar em vigor o protocolo de adesão á presente Convenção referido na alínea b> do n« 2.
ARTIGO 359*
1. a) A presente Convenção é, no que diz respeito á Comunidade,
validamente concluída em conformidade com as disposições dos Tratados CEE e CECA. Esta conclusão serã notificada às Partas:
b) A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão da presente Convenção serão depositados, no que diz respeito aos Estados ACP. no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias e. no que diz respeito á Comunidade e seus Estados-membros. no Secretariado dos Estados ACP. Os Secretariados informarão imediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade.
ARTIGO 360*
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo más seguinte á data de depósito dos instrumentos de retificação dos Estados-membros e de pelo menos dois terços doa Estados ACP, bem como do acto de notificação da conclusão da presente Convenção pela Comunidade.
2. Qualquer Estado ACP que não tenha cumprido as formalidades referidas no ortiga 359* á data de entrada am vigor da presente Convenção, tal como prevista no n« 1, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data, devendo essas formalidades ficar concluídas durante esses mesmos doze meses, salvo se. antes de terminado esse período, o Estado ACP em causa comunicar ao Conselho de Ministros a sua intenção de cumprir as referidas.formalidades o m«i» tardar noa sai» meses seguintes a esse período, e com a condição de proceder, nessa mesmo prazo, ao depósito do instrumento de retificação.
3. Para os Estados ACP que não tenham cumprido as formalidades previstas no artigo 33o* á data de entrada eo vigor da presente Convenção, tal como prevista no n< i, a presente Convenção será aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades.
». Os Estados ACP signatários que ratifiquem a presente Convenção nas condições previstas nò n* 2 reconhecem a validade das medidas de aplicação da presente Convenção tomadas entre a data da sua entrada em vigor e a data em que ela se lhes torne oplícável. Sem prejuízo de um prazo suplementar que lhes poderá ser concedido pelo Conselho de Ministros, esses Estadoa executarão, o mais tardar seis meses após o cumprimento da» formalidades previstas no artigo 359*. todas as obrigações que lhes incumbem nos temos da presente Convenção ou das decisões de aplicação tomadas pelo Conselho de Ministros.
5. O regulamento interno das instnuicóe» conjunta» criada» pela presente Convenção determinará »a. e, na afirmativa, em que condições, os representantes dos Estados signatário» que. á data d* entrada em vigor da presente Convenção, não tenham ainda cumprido as formalidades previstas no artigo 159*. poderão assistir na qualidade de observadores aos trabalhos dessas instituições. As disposições assim aprovadas só produzirão efeitos até ao momento em que a presente Convenção se torne aplicável a esses Estados. Estas disposições deixam de ser aplicáveis, em qualquer caso. na data em que, nos termos do disposto no n* 2. o Estado em causa deixar de poder proceder á ratificação da presente Convenção.
de Ministros deliberara sobre asse pedido e tomara uma decisão sobre a adesão do referido Estado. He mesma ocasião, o Conselho de Ministros tomará igualmente qualquer decisão adequada em relação a esse Estado, nss matérias a que se referem a Parte (II. Títulos 1 e IV da Convenção e o» anexos á acta final relativos a essas partes da Convenção, e-nomeadamente no que diz respeito á carno de bovino.
Em caso da decisão favorável, a Namíbia juntar-se-á ao» Estados signatários da Convenção, nomeadamente no que se refere, á sua ratificação a entrada em
vigor.
ARTIGO 363*
a partir da doto de entrada em vigor da presente Convenção, os poderes conferidos eo Conselho de Ministros pela Terceira Convenção ACP-CEE serão exercidos, na medida do necessário e nos termos do disposto a este respeito na referida Convenção, pelo Conselho de Ministros Instituído pela presente Convenção.
ARTIGO 366*
1. A prosento Convenção á celebrada por um período de to anos a partir de i de Marco 1990.
2. O moio tardar doze meses antes do tsrmo do primeiro período de cinco snoa, a Comunidade o os Estadoa-membro», por ua lado. e o» Estado» ACP. por outro, notificarão a outra Parte das disposições da presente Convenção cuja revisão solicitam, com vista a uma eventual alteração da Convenção. Sea prejuízo doste prazo, sempre que uma parte solicite a revisão de quaisquer disposições do Convenção, a outra Parte disporá de um prazo de doi» meses para solicitar que essa revisão seja extensiva a outras dlspotiçòea
relecionadas com as que foram objecto do pedido inicial.
Dez meses antes do termo do çertoõo de cinco anos em curso, as Partes Contratantes darão inicio a negociações com vista a analisar aa eventual» alterações a introduzir nas disposições que forem objecto da referida notiticaçáo.
As disposições do» artigos 359» e 360* relativas á conclusão ratificação a entrada em vigor da Convenção aplicar-se>ão igualmente ás alterações assim introduzidas na Convenção.
0 Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medida» transitórias necessárias na sequência das disposições alteradas, até á entrada em vigor destas ultimas.
3. Dezoito meses antes do termo do período total de vigência da Convenção, as Partes Contratantes darão início a negociações tendo em vista •«aramar as disposições que regularão posteriormente as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por ua lado, e os Estados ACP..por outro.
0 Conselho de Ministros adoptará eventualmente ai medidas transitórias necessárias ata á entrada em vigor da nova Convenção.
ARTIGO J67*
A presento Convenção pode ser denunciada pela Comunidade em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação á Comunidade, mediante ua aviso prévio de seis meses.
ARTIGO 36«*
Os protocolos anexos á presente Convenção fazem dela parte Integrante.
ARTIGO 361«
i. Q Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão ou de associação de um Estado é Comunidade.
2 0 Conselho de Ministros sero informado d» qualquer pedido de adesão de um Estado a um agrupamento económico composto por Estados ACP.
ARTIGO 362*
1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um pais ou território referido na Parte IV do Tratado que »e torne independente será comunicado ao Conselho de Ministros.
2. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa aderirá á presente Convenção, mediante depósito de um ecto de adesão no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados signatários.
}. 0 Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estado» ACP signatários d» presente Convenção, das disposições relativa» * cooperação para o financiamento do desenvolvimento e á estabilização das receitas da exportação.
ARTIGO 363«
1. qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por ua Estado cuja estrutura económica e produção sejaa comparáveis ás dos Estados ACP requererá a aprovação do Conselho de Ministros. O referido Estado pode aderir á presente Convenção, concluindo ua acordo coa a Comunidade.
2. 0 Estado ca causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito á» mesmaa obrigações que os Estados ACP.
3. 0 acordo celebrado coa o Estado em causa pode todavia especificar a data em que alguna deese» direitos e obrigações se lhe tomarão aplicáveis.
a. A adesão do Estado em causa não pode todavia prejudicar aa vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da presente Convenção, daa disposições relativas á cooperação par* o financiamento do desenvolvimento, é estabilização das receitas da exportação e á cooperação industrial.
ARTIGO 3640
Se. após o acesso á independência, a Namíbia solicitar a sua adesão a Convenção, sendo esse pedido apresentado após a Início do processo efectivo de ratificação da Convenção, ma» antes de sue entrada em vigor, o Consalho
ARTIGO 369»
a prosento Convenção redigida em dois exemplaras em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer do» textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeia» » no Secretariado doa Estados ACP. que dela transmitirão uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatário*.
€« re Of LO CUAL, tea plenipoteneieMos ebajo firaanta* tuscrlban el preeente Convent o.
TH eEKRXFTCLSC HERA* her undertcgnedo befuldaagtigcdc underskravet denne konventlon,
ID URKUMO DESSEN h«ben die untorteichneten BevoUaachtigten ihre Unterschr i f ten untsr dieses iiber * 1 nltoaaen getcttt.
fit fllCTvTM TOM AHQTSPQ. oi u*ov * tpipu • vo 1 * i np t louo i 0 l tB«0av r i c unoYOovtc, tout otqv oapouoa auufioon,.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed
thi s Convention.
EN FOI DE QUO I, tes pIdnipotentisi res soussfgnds ont spposd leurs signatures su bss de Is prdsente convention.
IM FEDE 01 CHE, i p1 en>poten1iar1 sottoscrtttl h*nno eppottt< I* loro 1irae In calc* alia presente convention*.
TEN BL.IJKC WAARVAN do onde r ge t e k e nde gevo lasch t i ngden hun handtekem'ng onder dit v*rdr«g hebbert gesteld.
EM FE DO QUE, o« plenipotencitrtos ebafko essfnado* apuseram as tun assinoturat no final da present* Convenclo.
xecho en Lome, el quince de dicieabre de mil no v» c *i en t o» oCent a y nueve .
Ud'ardiget i Lome, den femtende december nitten hundred* og niogf in.
Ceschehen zu Lome am funfzehnten Dezomber neunzehnhundertneunundachtzig.
Ey'vi oto Aouc, otiç 6txa nlvn otxtpOptou xfito cvvioxdoto oy60vto cvvto.
Done at Lome on the fifteenth day of December in the rear on*
tnousond nine hundred end eighty-nine.