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9 DE MARÇO DE 1991

898-(49)

Fait a loma, le Quinze decembre mH neuf cene quetra-vinot-neu 1.

Fetto « lomé, addf' quindici dfceabre alllenoveeentoottentenove.

Cedeen te Losé, de vljftiende deccmber ncgentíenhond*rd negenentachtig.

Feita em Load, ea quinze de Dezembro de mil novecentos e o»tente e nove.

protocolo ** y

relativo á definição da nado da "produtoe originário*" • aoa aé todos tf* cooperação adalaUlratlv»

TITULO [

ocfiiicAq m meio oe pcoooiqs aticixiaios

AJTTIGO >• Critério* de origee»

Para efoitoa da aplicação da* disposições da Convenção relativas i cooperação ceajorelel, considere-se ua produto coao originário tfoi Estados ACP quando tenha tido iateiraaante obtido ou suficientemente transforaedo nesse* Estados.

AJTflCO lt Produtos inteiramente obtido*

1. São considerados coao inteiranente obtido» nos Estados ACP. na

Coounidade ou nos países e.territórios-ultramarinos definidos no Anexo llt, a seguir denoalnodos PTUi:

o> Os produtos alnerais entraIdos do «eu solo ou do fundo dos seus aures ou oceanos;

o' Ot produtos do reino vegetal nelea colhidos;

c> Os animais vivos neles nascidos e criados:

d> Os produtos provenientes de anlaaia vivos nelas criados:

«1 Os produtos da caça e da pesca neles praticada*;

(i Os produtos da pesca «arítia* • outros produtos extraídos do a*r pelo* aeua navio»;

gf Os produtos fabricados a bordo dos seu» novios-fábricas exclusivamente a partir doa produtos referidos na alínea fl;

hl Os artigos usados neles recolhidos que apenas posse» servir para recuperação de aatènaa-priaaa:

i> Os dosperdiclo» provenientes de operações de transforaacao nelas efectuada*;

j) As nercadonos neles fabricadas excluslvaaenta a partir doa produtos referidos nas alínea* *t a i>.

2. a expressão "os seus navios" utiliiatfa na alínea f) do n* 1 só è aplicável aos oavlos:

que esteja* matriculados ou registados nua Estado-aeobro. nua Catado

ACP, ou nua ptu:

que arvorea o pavilhão d« ua Estado-aeabro, de ua Estado acp, ou de un PTU;

que pertencaa, pelo aenos ea aetade, o nacionau dos Citado» parte» na Convenção, ou dr ua PTU. ou a uaa sociedade cuja fede prmcipel eateja ntuoda nua desses Estados ou PTU. cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de edáinistracáo ou do conselho fiscal e a aaloria dos meabros deste» conselho» sejaa nacionais de Estados parte na Convenção ou de ua PTU e. a(êa disso, no que respeita às sociedades de pessoas ou ás sociedade» de responsabilidade liaitade. pelo aenos aetade do capital pertença a Estados partes na Convenção, a colectividades públicas ou a nacionais dos referidos Estados ou de ua PTU;

cuja tripulação, incluindo os oficiais superiores, seja coaposta, pelo menos, ea *>0\, por nacionais dos Estados partes na Convenção ou Oe ua

PTU.

). Sen prejuízo do disposto no n« 2, quando u» Estado ACP oferecer ã Comunidade a oportunidade de negociar ua acordo de pesca e a Comunidade nav «reitar essa propoita. o Estado ACP poderá fretar ou tonar ea regiae de locação financeira navios de países terceiros para actividades de pesca na sua Zona Econóaica Exclusiva, e solicitar que esses navios sejaa considerados coo» "seus navios" ea conforatdad* coa o disposto no presente «rtlgo.

A Comunidade reconhecerá os navios fretado» ou u»ados ea regia* da locação financeira pelo Estado ACP coao "seus navios" na condição de:

a Cocam idade não ter aproveitado a oportunidade para negociar ua acordo de pesca coa o Estado ACP ea questão:

a tripulação, incluindo os oficiais superiores, ser coaposta, ea pelo aenos 30%, por nacionais dos Estados signatários da Convenção ou de uai PTU:

o contrato de freteaento ou de locação financeira ter sido aceite pela Coalsaòo coao assegurando suficientes possibilidades de desenvolviaento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, noaeedaaente. á parte ACP o responsabilidade da gestão náutica e coaercial do navio posto & sua disposição durante ua período significativo.

4. Os terão» "Estados ACP". "Coaunldade" e "PTUs" abranges lgualaente as respectivas água» territoriais.

O» navio» que operaa no alto aar. incluindo os navios-fãbricas a bordo aos quois ê efectuada a transforaacao ou o coapleaento de fabrico dos produtos da sua pesca, são considerados co*o fazendo parte do território do ou dos Estados ACP. da Coaumdade ou dos PTUs a que pertencea. dasde que reúna» as condições enunciadas■no'n* 2

ARTIGO 1"

Produtos suficienteaenie transformados

l. Para efeitos de aplicação do artigo as aetêrias não originarias são consideradas coao tendo sido auficienteaenta trabalhadas ou transtornada» seapre qu« o produto obtido for classificado nuae posição diferente daquote ea que são classificadas todaa as aetérias não originárias utlliiadas no oeu fabrico, sob reserva doa n's 1 e J do presente artigo.

ARTIGO 4»

Strá celebrado ua novo Protocolo Financeiro para o segundo período de cinco snot abrangido pela proaento Convenção.

nomma riiu«c«no

UTICO It

i. Para os fins referidos na Parte tu. Titulo III da Convenção, relativo à cooperação para o financiamento do desenvolvimento, e por ua período de cinco anos a partir de \ de Harço de 1990. o aontanto global das contribuições financeiros da Comunidade será de 12 000 allbôes de ecu>.

Eite montante Inclui:

a) 10 600 milhões de eeus a título do fundo, repartidos do seguinte nodo:

l) para os fins definidos nos artigos 220». 221» e 224t:

7 993 allhõae de ecua sob a fora* de subvenções, dos quais

I ISO milhões de ecus para apoio ao ajustamento estrutural, que

poderão aer completadas, nos termos do n* 2 alínea e) do

artigo 26K. no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo:

it> para os rins definidos nos artigos 220*. 22»* e 22«*: 823 allhões d* ecus sob • forma de capiteis de risco;

Hl) para os fins definidos nos artigos a 212*:

i SOO «Hinões de ecus sob a forma de tranferências para estabilização da» receitas da exportação:

iv» paro os fins definidos nos artigos 2U*.a 219«:

4£0 oiihòes da ecus sob a foro* de subvenções a titulo do Sysmln:

bl Para os fins definidos nos artigos 220*. 22ie e 224*:

até ao 1 Lai te de ■ 200 oilhõos de ecus. sob a fonta de emprêst imo» do Banco concedidos coo base nos seus recursos próprios, de acordo coo aa condições prevista* no respectivo Estatuto. Cates eopráatlaoa ficarão sujeitos ás condições do artigo 2)1* relativo á bonificação de juros:

• 2. 0 Banco procederá á gestão dos empréstimos concedidos coa base nos seus recursos próprios, e nooeadaacnte das bonificações de juros, bem coao dos capitai* d* risco. Todas os outros «elos de financiamento ao abriga da Convenção serão geridos pela Comissão.

AJtTIGO 2«

Para o financiamento 4a ajuda referida nos artigos 234* e 233*:

al Será constituída uma dotação especial de 330 niinòes de ecus. no

âmbito do montante re/erido na alínea al ii do artigo i*. dos quais 230 allhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 234« e ido ollhões de ocua para aa ajudas referidas ao artigo 233«:

b) Esi caso de esgotamento da dotação especial prevista nua dos artigos

aciaa referidos antes da expiração do Protocolo Financeiro, poder-ae-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo:

c> Coa a expiração do Protoclo Financeiro, as dotações não utilizadas ea ajudas de emergência e em ajudas aos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas serão reintegradas na massa do Fundo, coa vista a financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financtaaento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros-,

d> Ca caso de esgotamento da dotação especial antes da expiração do Protocolo Financeiro, os Estados ACP e a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face ás situações referidas nos artigos 234* * 233*.

ABTJCO J«

i. Do conjunto dos meios financeiros disponíveis • titulo do artigo i*. *«r» reservado ua mont ao ta de t 210 milhões de ecus pera o financiamento de projectos e programas regionais dos Estados ACP;

i. Dos contantes previstos a titulo do presente artigo, a Coaunldade contribuirá:

i) para o finenclaaanto do orçamento do Centro de Desenvolvimento

Industrial, através de uaa dotação separada no aontante máximo de 60 «Llhoe» de ttuo

U> coa ua aontante que nao podará exceder 3 allhões de ecus pora oa fina referidos no Aaexo LXV1II.

iill coa ua aontante indicativo de TO ailhòe* de ecus para o financiamento de programes regionais de desenvolvimento do comércio, referidos no artigo 1)8«.