O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

898-(46)

II SÉRIE-A - NÚMERO 31

AATIOO 314«

At disposições estabelecidas em aplicação do trtigo )32* tu favor dot Estados ACP aem litoral consta» doa artigos ttgulntts:

l\ Objectivos

artigo 8*

2) Cooperação agrícola, aejturanea alimentar a desenvolvimento rural

artigo )Z* 31 Desenvolvimento da petca

artigo 62« «> Cooperação Industrial

n» ) d© artigo 9?« 11 Desenvolvimento dos serviços

artigo nb» oI Desenvolvimento do.comércio

n* 5 do artigo 116« 7' Cooperação reAiontl

alínea g> do artigo

art igo lól"*

3i fedida» de salvaguarda - cooperação comercial artigo >80a

91 Stabex

n° 2 do artigo 196* n* 4 do artigo i9?e

<0) Sysmln

n» 1 do artigo 2D* ii1 ttepartiçáo dos melo» de financiamento artigo 218*

121 Cooperação para o financiamento do desenvolvimento - alínea o> do artigo. 220*

131 Aplicação das medida» especiflc»»

artigo S2«*

n« d de artigo 328*

CAPt TU LO 3 ESTADOS ACP IKSUUulBS

ARTIGO 131«

Estão previstas disposições e medidas específicas para apolar o» Estado» ACP insulares no» seus esforço» destinado» a superar a» dificuldade» natural» e geográfica» a o» outros obstáculo» qu» entravam o seu desenvolvimento, de mooo a parmitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO 336e

Oa Catado* ACP insularas aão:

Antigu* * Barbuda

Baamas

Barbados

Comores

Dominica

flji

Cranad*

Haiti

I lha Maurícia Iinas Saloaão Janeira Kiribati Madagáscar

Papuaala-Hove-Gulné República de Cabo Verde República Dominicana Sestoa Ocidental Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis 'São Tome e Príncipe São Vicente e Cranadina» , Saicbelles Tonga

Trinidad* e Tobago

Tuvalu

Vanuatu

2 a lista dos Estados ACP insulares pode ser modificada por decisáo do Conseino de Ministro», se utv Estado terceiro que se encontré mima situecáo comparávet aderir á presente Convenció.

ARTIGO 33?«

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 339« a favor doa Estados ACP maulares constam do» seguintes artigos:

i) Objectivos

—tlgo 8«

2í Cooperação agrícola, segurança al Imantar e daaanvolvlmanto rural

artigo 32« 3) Desenvolvimento de pesca

artigo 62« 4i Cooperação industrial

n* l do ártico V?*

SJ Desenvolvimento do» serviços artigo 116«

6) Desenvolvimento'do comércio

n» 3 do artigo 136*

7) Cooperação renional

artigo i65»

8) Medida» de »alveguarde - cooperação comerciei

artigo 180*

91 Stabex

n» 2 do artigo 196« n* 4 de artigo i97«

lOt Sysmln

n« i do artigo 213*

11) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

alínea ol do artigo ¿20* 121 Repartição doa melo» de financiamento

artigo 236* 131 Aplicação de medida» especifica»

artigo 324«

n« 6 do artigo 326« i4> Protocolo sobre as regras da origem

n« 3 do artigo 31«

PARTE IV

FU1C ION AMENTO OAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO | CONSELHO D8 MINISTROS

ARTIGO 338«

0 Conselho de Ministros pronunciar-se-á por acordo entre a Comunidade, por um lado. e os Estados ACP. por outro.

ARTIGO 339*

1. 0 Conselho de Ministros só pode deliberar validamente com a participação de metade dos membros do Conselho das Comunidedes Europeias, de um membro da Comissão e de dois terço» dos membros que representam os governos dos Estados ACP.

2. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem faier-se representar. 0 representante exerce todo» oa direito» do membro titular.

1. 0 Conselho de Ministros adoptará o seu regulamento interno. Eate regulamento preverá a possibilidade de cada sessão do Conselho txattlnãr em profundidade os grandes temas da cooperação, eventualmente preparados nos termos do disposto no n« 6 do artigo )«i*

ARTIGO 340»

a presidência do Conselno de Ministros «era exercida alternadamente por um memoro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do governo de um Estado ACP.

ARTIGO 341*

ves p«r ano por iniciativa do seu

t. 0 Conselno de Ministros reúne-se Presidente.

2. 0 Conselho de Ministras reúne-»» igualmente, sempre que necessário, nas condiçóss fixadas no aeu regulamento interno.

3. Os co-prealdentes. assistidos por conselheiro», podem proceder regularmente a consultes e troca» de pontoe de vista entre as sessões do

Conselho d» Ministros.

artigo 342*

t. 0 Conselho de Ministro» procederá periodicamente ao exame dos resultados do regime previsto na presente Convenção e tomará ae medida» necessária» par» e raelliaçáo doa objectivo» deste.

Para este efeito, o Conselho de Ministros, por iniclatIva' de uma da» partes, examinará e poderá tomar em consideração qualquer resolução ou recomendação adoptada a esto respeito pela Assembleia Pentárl».

2. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros nos caso» previstos ns presente Convenção são obrigatória» para as Partes Contratantes, que adoptarão as eedldas McêfàrtAW é respectiva execução.

3. 0 Conselho de Ministros pode igualmente formular es resoluções, declaracèoo. recomendações ou pareceres que considerar necessário» para atingir o» objectivos fixsdos e para assegurar uma aplicação satisfatória da presente Convenção.

4. 0 Conselho de Ministros publicará um relatório anual c qualquer outra informação que Julgar útil.

5. a Comunidade ou os Eatados acp podem »ubmeier á apreciação do Conselho de Ministros quaisquer problemas que surjam na aplicação da presente Convenção