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9 DE MARÇO DE 1991

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t. o Conselho do Ministros poderá criar comités ou grupos, bem como grupos de trabalho ad hoc. encarregados de efectuar o» trabalhos que considerar necessários, e ea espécie* de preparar, se necessário, deliberecòes nobre domínios ou problemas específicos d* cooperação, nos termos do disposto no n* 2 do artigo 1*6«.

ARTIGO 343«

Cm aplicação do n« 2. alínea h). do artigo 30* e dos artigos 20«, 21* e 22*. referentes á cooperação descentralizada, o Conselho do Ministros organizar* contactos entre organismos homólogos da Comunidade a dos Catados ACP (autoridades públicas descentralizadas e organismo» não oficiais), a fim da analisar concretamente como a em que condições as suas iniciativas podem ser organlxada* da modo a contribuir para a prossecução dos objectivos d* deaenvolviaanto dos estados ACP. A participação na* reuniãoa será assegurada om função doa temaa inscritos n* ordem do dl* e da capacidade concreta de actuação dos organismos acima referidos para a realização doa objectivos de desenvolvimento nesses domínio».

Estes mecanismos de contacto favorecerão o aceaso das Partas interessada* àa Informações ralativeo ás politicas de desenvolvimento levada* a efeito pelo* Estados ACP e ás acçóas de cooperação ACP-CEE. bem como uma melhor informação a concertação reciproca sobre as poaeibiltdedee de acções do cooperação deacentralizadaa.

ARTIGO 3440

Sem prejuízo do disposto no n* 6 do artigo 142*. o Conselho de Ministros durante aa suas sessões, poderá confiar * grupos ministeriais restritos, conatituidoa num bes* paritária, a preparação das suas deliberações • conclusões «obre determinado» pontos da sua ordem do dia.

ARTIGO 343»

0 Conselho de Ministros poderá delegar parte das suas competência» no Comité de Embaixadores. Seite caso. o Comité de Embaixadores pronunclar-se-á nas condições previstas no artigo JJo»

CAPITULO 2 COMITÉ OB EMBAIXADORES

ARTIGO 346*

1. 0 Comité de Embaixadores aanterá o Conselho d* Ministro» oo corrente da* sua» actividades, nomeadamente no» domínio» qua tiverem aldo objecto do ua* delegação do competências. 0 Coaité de Embaixadores apresentará igualmente ao Conselho de Ministros qual*quer propostas, resoluções, recomendacôe» ou pareceres que Julgar necessários ou oportunos.

2. 0 Comité de Embaixadores supervisará os trabalhos de todoa os coaltés e de todo» oa outros órgãos ou grupos de trabalho, permanente» ou ad hoc. criados ou previstos na presente Convenção ou ea aplicação desta, a um nível diferente do alnlaterial, » apresentará periodicamente relatórios ao Conselho de Ministros.

). Para o desempenho das sua» funções, o Coaité de Embaixadores reunlr-ae-á pelo menos uma vez de seis es seis motes.

A presidencia do Comité de Embaixadores será exercida alternadamente pelo Representante Permanente de um Estado-memoro, designado pela Comunidade, e por um Cheíe de Missão, representante de un Estado ACP, designado pelos Estados ACP.

1. Os membros do Comitê de Embaixadores impedidos de comparecer podem fazer-se representar. 0 representante exercerá todos os direitos do membro titular.

). O Comitê de Embaixadores adoptará o seu regulamento interno, o qual será submetido á aprovação do Conselho de Ministros.

CAPITULO J

DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONSELHO DS MINISTROS E AO C0MIT8 DE EMBAIXADORES

ARTIGO 348a

As reuniões do Conselho de Ministros ou do Comité de Embaixadores assistirá um representante do Banco sempre que constem da ordem do dia questões relacionadas com os domínios ds actuação deste.

ÁRTICO 349*

0 secretariado a demais trabalhos necessários ao funcionamento do Conselho de Ministros * do Comité d» Embaixadores ou de outros órgãos mistos serão assegurados, numa base paritária, nas condições previstes no regulamento interno do Conselho de Ministros.

CAPITOU) 4 ASSEMBLEIA PARITARIA

ARTIGO 350*

A Assembleia Paritária examinará o relatório elaborado em aplicação do o* 4 do artigo 342°.

A Assembleia Paritário pode adoptar resoluções em matarlas relacionada* com • presento Convenção ou nela prevista*.

Poda, para a realização dos objectivos da presente Convenção, spresentar ao Conselho d* Ministros toda* aa conclusões e formular toda* as recomendações que considerar úteis, nomeadamente por ocasião do exame do relatório anual do Conseibo d* Miniatros.

ARTIGO 351«

i. A Assembleia Paritária designaré a sua mesa o adoptará o seu próprio regulamento.

Z. A Assembleia Paritária r»unir-se-á duas vezes por ano e« sasiio ordinaria, alternadamente na Coanjnidtda e nu» Eatado ACP.

1. A Assembleia Paritaria poda criar grupos de trabalho ad hoc encarregodoa da efectuar trabalhos preparatorios específicos por ela determinados.

«. 0 secretariado a dsaals trabalhos necessários ao funcionaaento da Assembleia Paritária sarao aasagursdos. numa base paritária, nas condições previatea no regulamento da Assembleia Paritária.

CAPITULO 3

ovtkas oisposicoes -J ■ '*t&i -Asmoo isa*

}. Os diferendos relativos á interpretação ou á aplicação da presente Convenção que turjam entra um Cstado-membro. vários Estados-membros ou a Coauaidado, por um lado, a um ou vários Estados ACP. por outro, serão submetidos ao Conselho de Ministros.

2. Entro as sessões do Conselho ds Ministros, tais diferendos serão submetidos, para resolução, ao Comitê da Embaixadores.

1. Se o Comité da Embaixadoras não puder solucionar o diferendo. sub*»tá-l|7»> apMÃiacão.^ÇopsslJio d» Ministros, para resolução na sessão ■ segante* caita'.

4. Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o diferendo no decurso desta sessão, poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, dar inicio a um processo de bons oficios cujo resultado lhe será comunicado por relatório, na sua sessão seguinte.

V a) Na ausência de resolução do diferendo, o Conselho de Ministros dará início, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, a um processo de arbitragem. Serão designados dois árbitros, no prazo de trinta dias. petas partes no diferendo, tal como definidas no n" t. designando cada uma delas um árbitro. Estes dois árbitros designarão por seu turno, no prazo de dois metes, um terceiro árbitro. >a folta de designação deste último no prazo previsto. este será designado pelos co-presidentes do Conselho de Ministros de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

bl As decisóea dos árburot terão tomadas por maioria, em regra geral no prazo de cinco metes.

cl Cada parte no diferendo ê obrigado a tonar aa medidas

necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros

ARTIGO 331*

As Partes Contratantes tudo farão, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, para chegar a uma Interpretação comum, quando surja entre a Comunidade e os Estados ACP qualquer divergência na interpretação dos textos no âmbito da aplicação da preaente Convenção. Para este efeito, esses probleae* serão objecto de exame conjunto tendo en viste a sua solução no âmbito das instituições ACP-CEE.

ARTIGO 3340

As despesa* da funcionamento da» instituições previstas na preaente Convenção aerão tomad** a cargo nas condiçõe» determinadas no

Protocolo o* 2.

ARTIGO 333*

Os privilégios a Imunidade» concedidos em conformidade com a presente Convenção tão definidos no Protocolo n* 3.

PARTS V DISPOSIÇÕES PIRAIS ARTIGO 3M0

Os trotado», convençóeo, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Esiados-membros da Comunidade * um ou mais Estados ACP. qualquer que seja a sua forma ou natureza, não constituirão obstáculo * aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 3S7S

Sem prajuito das disposições especifica* relativas ás relaçòet entre os Estadoa ACP a os departamentoa ultramarinos franceses previstas na presente Convenção, esta apite*-a* «oa territórios em que o Tratado que institui a Comunidad» Econômica Europeia s aplicável, na* condições nele previstas, por um lado, * *e território dos Estados ACP. por outro.

ARTIGO J3RS

1. Quando um Eatado terceiro deaejar aderir • Comunidade, esta. * partir do memento em que decidir iniciar a» negociações d» adesão, informará os Estados ACP.

2. As Partos'Contratantes acordam, por outro lodo:

a> Es estabelecer, -durante o desenrolar das negociações de adesão, contactos regulares nos quais:

a Comunidade fornecera aos Estado» ACP todas as informações úteis sobre e evolução das negociações:

oa Estados ACP darão a conhecer á Comunidade és suas preocupações e posições. * íim de que ett» possa t**les em consideração, na medida do oostivel:

b) Em examinar, sem demora, apõt a conclusão da» negociações de

adesão, oa efeitaa dess» adesão sobre a preaente Convenção, e tis dar inicio át negociações, a fia de ter concluído um protocolo d* adesão e de serem aprovada» a» medidas de adaptação e/ou transição qu» venham a revelar-te necessárias, e que serão anexadas a esse protocolo, do qual farão parte integrante;