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II SÉRIE-A — NÚMERO 31
c) Estudos por sectores • por produtoi:
d) Envio de peritos, consultor**, técnicos « foreadoro* psrs o desempenho de missões dcieralneda* e por períodos liaitados:
e) Fornecimento de meterial de Instrução, experiência, invaattgaçáo e demonstração;
f> Informação geral « documentação, incluindo estatísticas, destinadas a favorecer o desenvolvimento dos Estados ACP, bem como a boa realização doa objectivos da cooperação:
g> Intercâmbio de quadros, d* pessoal especializado, da estudamos, do investigadoras, da aninodoras a da responsava ia por agrupamentos ou aseocleçòe» de vocação social ou cultural:
h) A concessão da bolsas de estuda ou da estágios, em particular a trabalhadores que necessitem de uma formação complementar:
l) Organização da aemlmãrlos ou eeaeoee d* fermacnn, iiifiiiaaiie « aperfalç o assento;
j) A criação ou reforço da Issirmanios da InJoraacao ou Innaaaiitamae. oomeslaasnta para «a trocas da rnaaanlasulwi. a* iodo* e experitmo la* entra btado* ACP, e eatre estes ■ a CamsmUdamm;
kl Cooperação ou geminação entre lastltui**** ACP, a eatre estea a as aa Comua idade, nisat laasiite eat ra univer* Irtsstai • otrtraa ioatltelçoo* da foraaoão a investigação doa Estados ACP e da Coana idade;
1) Apoio a aanifeetacoe* cultoraie representativa*.
3. a cooperação técnica ligada a opersoôee saasntfleaa ea ranger*, nnnsidamante:
a) Estudos téao1cos. económico*, astatlatioaa. Pinmmooiroa a ooaarciais. bea coma a investigação a a prospecção nocoeaarla* i ultimação daa
proja oto* a progremaa, inalulndo aa qua rataclanadas com o
ajuataaaoto estrutural a o lnvastlaanto:
b) A preparação daa proJactos a progrssme;
cl A execução e o acompanhameato doa projectoa a prograaas:
d) a execução das medidas provi sérias nece ssãr las ao estabelecimento, ao arranque, á exploração a ft aanutencão da um projecto deterau\omdo:
ei O ecuapanhaasnto a avaliação das operações;
ti PMgrama* integrados da fonsmeão. ls/oraaca» a lava*tigmção.
Ajrrioo 4*770
A Comunidade tomara medidas concreta* para eumeaiar a melhorar aa informações enviadas soa Eatadoa ACP sobre • dlspooibllidada a aa quallfleaçô*» dos especlallataa competentes.
Ajrnoo 3»s
1. A escolha entra o recurso a gablnetaa da eetudoe eu eapreaaa d*
consultoria e o reeurao a peritos recrutados iodlvldualaent* sara falta em função da natufasa doa problemas. da amplitude « da complexidade dos maio* técnicos o de gestão necessirloa, e dos castos compe*rado* da anda uma daa duas soluções. Além disso, serão toaadaa aodldaa para aasegar ar qua oa responsáveis pelo recrutamento estejam eat condições d* analisar objectivamente os diversos níveis da competência a da cxperllacla a olvel internacional. Oa critérios de escolha dos parttee oa empresas a contratar e do ssu pessoal tsrão ea conta:
et As qualificações profissionais leoapatenele técnica e capacidade da formação) a aa qualidades humanas;
bl O respeito peles valoree culturais e as condições politicas a administrativas do ou dos Catados ACP Interessados;
cl O conhecimento dn língua nacaasárle á execução da contrato;
d) A experiência prática dos problema» a tratar:
e) Os custos.
2. O recrutamento do paaaoal de aaaietlaeia técnica, e eatabaleoimanto dos «eus objectivo» * funções, a duração doa raepectlve* periodoe da colocação o aa «ua» reauneraçoaa. bem como a sua contribuição par* o desenvolvimento dos Ratado» ACP aa qua 4 chamada * servir, davam respeitar o» princípios da politica da cooperação técnica definidas aa artigo 174». Os processos a aplicar aast* domínio dava* aaaegarax a objectividade da escolha e a c>u ai idade das serviços a prestar. Por coasaapèmala. eorao aplicados os seguintes principie»:
al O recrutamento dava aar efectuado pala* institui eia» naslonaia esse utilltaa a aaaistaneia técnica, em conformidade com as dispõe iodas \ aplicável» em matéria da concorrência a d* prefereaolaa;
bl Serão envidados esforços no sentido de facilitar o contacto diraeto entre o candidato a o futura utilizador d» asslstãnela técnica;
c> Oaverá ser considerado o recurso a outras formula* de ualstemele técnica, tala como a utilização d* voluntários, d* orgenlzecòo* não-governamental», da quadro* aposentado a, ou ainda o recurso a acordo» de geminação;
d) Ho moaeote da apresentação de ua pedido de ualatência tãcalea, o Estado ACP e a Delegação de Comissão devem comparar oa custo» * benefício» dss diversa* apelidados de trewferanci* da tecnologias a de promoção d* competência*:
e) O processo do concurso deve prever a obrigação d* cada candidata indicar, no sau acto de candidatura, o* métodos * o peeaoal qua eoata utilizar, bea como a estratégia a aplicar para promover aa capacidade* locais, nacional* e/ou regional* doada o inicio do contrato:
f) A Comunidade fornecerá aos estados ACP beneficiário* informações
clrcuaataociadaa sobra o custo total da eaeietcnele técnico, a fia de lhas permitir negociar oa contrato* coa base traaa relação custo/efleáele favorável.
AJttlOO 27%»
A /ia da premover a capão Idade dos Estado* ACP para ammiotarma a sua coamatanel* técnica a aa Lhorarma o knoa how dos aeua consultor**, * Comunidade e o* Estado* ACP foaontaráo o* acordo* da pare*ria entra aa gablnetaa da eetudoe, o* engenheiro* consultores, ea perito» a a* iaatltulcoe* doa Eatartn* aaatiros da Co—m Idade a doa eatado* ACP. Com aaa* objective, a Coas^ldama * oa Catado* AC? tomarão toda* a* aadlda* aaoaaaãxlaa para:
a) locentlvar. atravã* d* aasocíacõe* temporárias. ** «ubc©ntr*t«c©*» ou a utilização d* peritos nacionale da* Estados ACP naa equipa* da gablnetaa de eatudoa. da «ogaabeiro* conaultor**, ou da lastitulçõe* daa Eateooe-meabroa;
bl Informar os concorrente*, no programa do concurso, sobra os critérios da selecção « da preferencia previstos na Convenção, aa particular •obra e* qua sa referem ao incentivo á utilização doa recurso» humana* doa Estada* ACP.
AJtTIOO 2*0«
I. 3«a prejuízo do dl«posto na presente capítulo, a adjudicação da contrato* da serviços a as regras ea aatéria da concorrência e da preferencia* serão fixada* em conformidade com o disposto na Secção 5.
2. A cooperação técnica apoiará as operações de educação a formação * os programa* de formação plurianuais, tociuindo aa boi «a*, referido* no Capitulo 1 de Titule *1 da Parte 11.
CAPITULO V
WÊLXUhVê M AeUCAÇAO
SaVCAO I
PWauamICmO
AVIO» 2*1»
1. mo inicio do partodo de aplicação da Convenção * antes do •atatoelecimanto do programo indicativo:
a) A Ceaunldad* dari a cada Catado ACP uaa indicação ciara do montante fioame*iro programável de que pode dispor no decorrer desse período, a ceasznicer-lhe-á todas a* outra* lnformaç-Õa* úteis.
bl Cada Eatado ACP elegível para oa recursos aapoclflco* afectos ao apoio ao ajustamento em conformidade cem a artigo 246« aerá notificado do anataste estimativo da primeira prestação que lho foi
atribuída.
2. A partir do momento em que receber as informações acima referidas, cada Eatado ACP estabelecera e apresentará á Coaunidade um projecto de programa indicativo, baseado noa mus objectivos * prioridade* de desenvolvimento e ea conformidade coa ala*; o projecto de programa indicativo enunciará;
e> O* objeetlvoa prioritário* de de**avolvimento do Eatado ACP em queetâo no plano nacional * regional;
bl 0(a) seetor(es) fulcrais para o qual (os quais) o apoio á considerado mais adequade;
e> Aa medida* 4 a* acções mais adequada* para a realização daa
objectivo» ao ou nos sector!**) fulcrais ldeatlficado(b) ou, sempr* qua essa* eccõo* não foram suficientemente definidas, aa linha* gsrals doa programa* d* apelo ás politica* adoptada* paio Eatado ACP aaaae* sector**;
dl da medida do po**Ív*l, oa projecto* * programa* de acção nacional* espeoiflcoe ex*e forma claxam*ate ldeatlfleadoe. nomeadamente o* que cometituas a pro«»ecuc*e da projectos • pro«ramaa d* aoção já em
curso;
e> Eventualmente, uaa parte limitada doa recurso* programáveis não
afectado* *o »*ctor fulcral qv* o Eatado ACP propõe utilizar para apoio ao ajuatamanto estrutural:
fl Toda* as proposta* relativa* a projecto* * programa* regional*.
A8TI00 282»
). O projecto d* programa indicativo a*ra objecto de uaa troca de opiniões entre o Estado ACP Interessado e * Comunidade, qua terá devidamente em conta aa necessldadt* nacional» do Estado ACP * o a eu direito soberano d* d»terminar as sua* próprl** estratégia», prioridade* e modelos d* d**«nvelvlm*ato, bom como aa auai política* macro-econõmlea* e sectoriais.
2. O programa indicativo aerá aprovado de comum acorde entre a Comunidade o o Estado ACP intaresiado, com bato no projecto de programa Indicativo proposto por esse Estado, • vinculará tanto a Comunidade como asa* Estado a partir do momento ea que for adoptado. Deverá eapeciflcar. nomeadamente:
a) O ou os sectores fulcrais a que será afectada a ajuda comunitária o os maios a utilizar para «es* efeito;